Afastado o Dever de Indenizar em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20338164001 MG

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    EMENTA: DIRIETO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEMIG. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO À TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CHOQUE ELÉTRICO. ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. As concessionárias de serviço público submetem-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , cabendo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes de sua atividade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Precedentes do STJ. Todavia, restando demonstrado, por meio de provas absolutamente convincentes, que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenização.

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208205001

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    Apelação Cível nº XXXXX-83.2020.8.20.5001 Apelante: Luiz Gabriel de Lima Advogado: Dr. Ewerton José de Morais Frota Alves Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Fernando Drummond Teixeira Relator: Desembargador João Rebouças . EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Fica afastado o dever de indenizar se as provas produzidas demonstraram de forma satisfatória que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, que agiu de forma imprudente ao desembarcar de veículo diretamente na pista de rolamento e na contramão direcional, sem observar o tráfego de veículo, colocando em risco sua própria segurança e a de terceiros, em flagrante infração ao disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20716096001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Fica afastado o dever de indenizar se as provas produzidas demonstraram de forma satisfatória que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, que agiu de forma imprudente ao desembarcar de veículo diretamente na pista de rolamento e na contramão direcional, sem observar o tráfego de veículo, colocando em risco sua própria segurança e a de terceiros, em flagrante infração ao disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090006 ANÁPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-13.2016.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: TARCISIO RODRIGUES DA SILVA APELADOS: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA E OUTRO RELATOR: DES. REINALDO ALVES FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. No caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil . 2. Mesmo que considerada a inversão do ônus probatório, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor , não se evidencia nulidade quando a sentença considera que os requeridos/apelados, produziram provas suficientes para amparar a sua tese, no tocante à improcedência do pedido inicial. 3. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua configuração a responsabilidade civil, decorrente da prática de ato ilícito, conforme dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil . 4. São requisitos indispensáveis a ocorrência do dever de reparar a existência do dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre ambos. 5. Necessidade de comprovação da negligência, imprudência ou imperícia do profissional responsável pelo tratamento médico, do qual teriam resultado os danos narrados pelo recorrente, o que, no entanto, não restou evidenciando na espécie. 6. Emergindo das provas produzidas, notadamente do laudo pericial, que o diagnóstico foi correto, prescrevendo-se o procedimento cirúrgico adequado ao tratamento da doença, e que, os danos decorreram de intercorrências naturais ínsitas ao risco cirúrgico e pós-operatório, e não de falha na conduta profissional, resta afastado o dever de indenizar. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218205125

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    Apelação Cível nº XXXXX-14.2021.8.20.5125 Apelante: Terezinha Santina de Jesus Advogado: Dr. Anderson Batista Dantas Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos e Outro EMENTA : CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” . POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA E CONDENAÇÕES IMPOSTAS AFASTADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215140131

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    DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. Havendo elementos suficientes capazes de comprovar que as atividades exercidas na reclamada atuaram como concausa, imperioso o reconhecimento da doença que acomete o autor como laboral. Assim, demonstrada a culpa do empregador, o dano decorrente da doença laboral equiparada ao acidente de trabalho bem como o nexo de concausalidade, o dever de reparação subsiste nos termos do art. 927 do Código Civil .

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198205155

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    Apelação Cível nº XXXXX-23.2019.8.20.5155 Apelante: Francisca Agostinho Teixeira Advogados: Dr. Luiz Charles Rodrigues Marques e Outro Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Dr. Rodrigo Souza Leão Coelho Relator: Desembargador João Rebouças . EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizado s por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apont a m para a in existência de eventual fraude na contrataçã o; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21131055001 MG

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROPRIEDADE RURAL - RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 48H - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O prazo para restabelecimento de energia elétrica em propriedade rural é de 48h e, tendo ocorrido o reparo na rede em prazo inferior ao previsto na Resolução da Aneel, resta afastado o dever de indenizar da concessionária ré.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70967376002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REGISTRO DE GRAVAME INDEVIDO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. I - Age de forma ilícita aquele que efetua lançamento indevido de gravame de alienação fiduciária em veículo, impedindo que o proprietário disponha livremente de seu bem e afetando sua honra perante o comprador, sendo certo que o constrangimento causado enseja indenização por danos morais. II - Comprovado que o gravame foi registrado por Devedor Fiduciário que havia alienado o bem ao autor antes da celebração de contrato gravado por alienação fiduciária com Credor Fiduciário, ora Banco apelante, deve ser afastado o dever de indenizar do banco requerido e imputado exclusivamente à empresa apelada.

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