APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-13.2016.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: TARCISIO RODRIGUES DA SILVA APELADOS: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA E OUTRO RELATOR: DES. REINALDO ALVES FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. No caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil . 2. Mesmo que considerada a inversão do ônus probatório, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor , não se evidencia nulidade quando a sentença considera que os requeridos/apelados, produziram provas suficientes para amparar a sua tese, no tocante à improcedência do pedido inicial. 3. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua configuração a responsabilidade civil, decorrente da prática de ato ilícito, conforme dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil . 4. São requisitos indispensáveis a ocorrência do dever de reparar a existência do dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre ambos. 5. Necessidade de comprovação da negligência, imprudência ou imperícia do profissional responsável pelo tratamento médico, do qual teriam resultado os danos narrados pelo recorrente, o que, no entanto, não restou evidenciando na espécie. 6. Emergindo das provas produzidas, notadamente do laudo pericial, que o diagnóstico foi correto, prescrevendo-se o procedimento cirúrgico adequado ao tratamento da doença, e que, os danos decorreram de intercorrências naturais ínsitas ao risco cirúrgico e pós-operatório, e não de falha na conduta profissional, resta afastado o dever de indenizar. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.