Aposentadoria por Invalidez Ou Auxílio Doença em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-MT - XXXXX20188110022 MT

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    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –– AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – ANÁLISE DOS ASPECTOS SÓCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – RECURSO PROVIDO. 1 – Se, por meios dos elementos presentes no respectivo processo , restar demonstrado que eventual valor apurado em fase de liquidação de Sentença não excederá o patamar exigido ao duplo grau de jurisdição obrigatório, registrado no artigo 496 , § 3º , do Código de Processo Civil , a confirmação do ato sentencial não se sujeita à remessa necessária. 2 – Demanda-se a conversão da aposentadoria por invalidez do segurado, na hipótese de se constatar, por meio do respectivo laudo pericial, aliado às características socioeconômicas, profissionais e culturais, elementos que convergem à impossibilidade de reabilitação laboral do interessado. 3 – O termo inicial da implantação da aposentadoria por invalidez, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, na hipótese de se tratar de conversão dos referidos benefícios.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103 /2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103 /2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103 /2019 - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103 /2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103 /2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036310

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Existência de elementos indicativos da permanência e agravamento da incapacidade da autora. Quadro apurado em perícia e condições pessoais que autorizam a conversão. Cálculo da RMI mediante simples elevação do percentual de 91% para 100%, aplicado sobre o salário de benefício já apurado quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária que o antecedeu. Sentença reformada.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-98.2021.4.03.6345: RI XXXXX20214036345

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    VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). 2. Sentença de procedência “para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de PATRÍCIA SOARES DE ALMEIDA ROCHA, com DIB em 07/06/2021 e DIP em 01/09/2021, condenando-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis.” 3. RECURSO DA PARTE AUTORA: pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo ou desde a cessação do auxílio doença. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213 /91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151 , da Lei nº 8.213 /91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. A perícia médica reconheceu a incapacidade total e permanente e concluiu que a autora (40 anos,2º grau completo, vendedora) apresenta transtorno afetivo bipolar grave. Como data de início da incapacidade, no quesito 7,1 o perito médico sugeriu a data da perícia médica em 07.06.2021. 6. Contudo, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença nb. 706.419.196-3, cessado em 17.07.2020, conforme se depreende de fls. 21, dos documentos iniciais, também por doenças psiquiátricas, conforme tela anexa (diagnóstico f 312 – transtorno afetivo bipolar). 7. Ademais, de acordo com documentos anexados na petição inicial, denota-se que a parte autora sofre com doenças psiquiátricas desde o ano de 2015.Portanto, tenho que, pelo longo tempo de persistência da doença, a incapacidade da autora não deixou de existir entre a DCB (17.07.2020) a data de início de incapacidade fixada pelo perito. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a data de cessação do auxílio doença (nb XXXXX-3), ocorrida em 17.07.2020. 9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. 10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado. 3. Consta do laudo médico pericial que a apelada é portadora de transtorno depressivo com episódios recorrentes contínuos, ansiedade generalizada, modificação duradoura da personalidade após doença psiquiátrica e fibromialgia. Segundo o perito, tais enfermidades causam embotamento afetivo, risco de suicídio e transtorno esquizóide (ID XXXXX, fls. 71/86). 4. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si ( AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além das características das doenças da requerente, que ela é idosa (atualmente tem 64 anos de idade) e tem baixo grau de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA SÃO DEVIDOS QUANDO DEMONSTRADA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL, NO CASO, CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida quando demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, enquanto o auxílio-doença é direito do segurado que apresenta incapacidade total e de caráter temporário para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de moléstia relacionada a acidente de trabalho, ao passo que o auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário. 2. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 3. No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta irritação de conjuntiva sem úlcera de córnea; no entanto, está apto para o trabalho e, além disso, as lesões decorrem de acidente sofrido durante a infância do autor, de modo que não possuem relação com o trabalho. 4. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 5. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS XXXXX-39.2019.4.03.6203: RI XXXXX20194036203

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    EMENTAPROVIDO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO/REESTABELECIMENTO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DA DOENÇA E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036115

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AS CONCLUSÕES DO PERITO NÃO VINCULAM O JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 TNU. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. 2. o perito ao determinar a espécie de incapacidade da parte autora não se baseou em exames de imagem, mas apenas no exame físico. Na própria conclusão afirma que seria necessário a realização de RNM da coluna lombar 3. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A parte autora é idosa (62 anos), possui baixo grau de escolaridade (semianalfabeto), sua doença possui caráter permanente e ela sempre exerceu atividades braçais (trabalhador rural), as quais são incompatíveis com as limitações impostas pela doença, de modo que é remota a possiblidade de sua reinserção no mercado de trabalho. 5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade para exercer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 , da Lei Federal nº. 8.213 /91. 6.O termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida, que, no caso concreto, se deu em 13/08/2018. 7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113 /2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 8. O INSS pagará honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85 , § 3º , do CPC , e da Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação da parte provida para conceder aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício.

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