VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). 2. Sentença de procedência “para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de PATRÍCIA SOARES DE ALMEIDA ROCHA, com DIB em 07/06/2021 e DIP em 01/09/2021, condenando-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis.” 3. RECURSO DA PARTE AUTORA: pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo ou desde a cessação do auxílio doença. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213 /91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151 , da Lei nº 8.213 /91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 5. A perícia médica reconheceu a incapacidade total e permanente e concluiu que a autora (40 anos,2º grau completo, vendedora) apresenta transtorno afetivo bipolar grave. Como data de início da incapacidade, no quesito 7,1 o perito médico sugeriu a data da perícia médica em 07.06.2021. 6. Contudo, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença nb. 706.419.196-3, cessado em 17.07.2020, conforme se depreende de fls. 21, dos documentos iniciais, também por doenças psiquiátricas, conforme tela anexa (diagnóstico f 312 – transtorno afetivo bipolar). 7. Ademais, de acordo com documentos anexados na petição inicial, denota-se que a parte autora sofre com doenças psiquiátricas desde o ano de 2015.Portanto, tenho que, pelo longo tempo de persistência da doença, a incapacidade da autora não deixou de existir entre a DCB (17.07.2020) a data de início de incapacidade fixada pelo perito. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a data de cessação do auxílio doença (nb XXXXX-3), ocorrida em 17.07.2020. 9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. 10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL