Ausência de Motivação Justificadora à Alteração em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178260100 SP XXXXX-25.2017.8.26.0100

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Alegação de contradição e pretendida infringência, afastadas. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: No mais, vez que reconhecida como abusiva a rescisão unilateral, por ausência de motivação idônea, não há falar em portabilidade como defendeu a embargante... O posicionamento adotado mostrou-se cristalino ao fundamentar a ilegalidade da resilição unilateral, do contrato coletivo empresarial, que conta com apenas 3 vidas, por ausência de motivação idônea, mas... No caso, reconheceu-se a ilegalidade da resilição unilateral, do contrato coletivo empresarial, que conta com apenas 3 vidas, por ausência de motivação idônea, mas não se determinou a manutenção da avença

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Ibiporã XXXXX-86.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX-OFFICIO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE DO ATO COATOR. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DE PLANO A SUPOSTA ILEGALIDADE. MUNICIPALIDADE QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO JUSTIFICADORAS DA REMOÇÃO. PREVALÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO CONSTATADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-86.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.02.2023)

  • TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20194050000

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    E M E N T A Processual Civil. Ação Rescisória. Artigo 966 , V , do CPC/2015 . Discussão sobre transformação de Pensão por Morte proporcional, em proventos integrais. Alegação da Autora de que "A CARDIOPATIA GRAVE que vitimou o ex-deputado Federal JACKSON PEREIRA e o NEXO CAUSAL estão plenamente comprovados no processo, asseguram a transformação de pensão por morte proporcional em INTEGRAL. Aplicação da Lei nº 7.087 /1982. Deputado Federal. Laudo Pericial que afirma que" a atividade parlamentar desempenhada pelo falecido não tinha nexo causal para o desencadeamento e agravamento da patologia ". Ausência de nexo causal entre o exercício do mandato de Deputado Federal e a causa do falecimento do segurado. Impossibilidade da Pensão por Morte com proventos integrais. Violação a literal disposição de Lei. Inocorrência. Improcedência. I - Ação Rescisória: A Relação Jurídica Rescisória compreende o material jurídico do Juízo Rescisório. É o desdobramento das Relações tanto da Ação em sentido Material quanto em Processual específico. Trata-se de Relação Jurídica multiforme, distinta das Ações simples ou complexas nas Instâncias da Teoria da Ação com contornos mais abrangentes. O exame da natureza da Ação onde a Tutela Jurídica Judicial já ocorreu. II - O Estado teve e revisa a Tutela já implementada, cujo Erro ou as específicas Tutelas são explícitas como hipóteses de Cabimento no tocante à Coisa Julgada, a qual é questionada. É uma Lide ou Litígio específico, próprio de sua natureza como Ação com estatura Constitucional, isto é, busca-se a Tutela revisanda do Estado perante ele próprio, em rota inversa e no âmbito do complexo de Relações Jurídicas, qual um Microssistema com suas especificidades orgânicas. III - O Objeto extrai-se da apreensão inversa das Relações Jurídicas menores, mas não menos relevantes, geradas pelo caso, que transitou em julgado. IV - O que é de ressaltar consiste no reexame da hipótese anteriormente julgada, ao menos uma vez onde a Função Jurisdicional ocorreu, anteriormente. V - A decomposição das Relações Jurídicas em ordem de complexidade à simplicidade menor. Como no caso de uma clara aplicação de dispositivo de Lei específico. Embora haja situações em maior ou menor extensão e natureza de simultaneidade passível de terem sido violadas. O que é certo revela-se na função de produção de efeitos únicos ou isolados. VI - As Relações, em sua maioria, são complexas como quando é discutido o Mérito, mas com reflexos na Sucumbência e outros Acessórios, que podem ser considerados na Ação, em face da higidez da Coisa Julgada ou do caso rescisório. A decantação dos excessos é matéria a configurar a natureza e a extensão do Objeto do caso, tendo em vista as hipóteses ou espécies na Ação Rescisória. VII - Distingue-se do gênero usual das espécies recursais, porquanto na Legislação atual mais recente é considerada como Ação inversa. Já houve uma Tutela modificativa da Ordem Jurídica pelo movimento de Ação ou Ações anteriores. Deve-se a confusão à persistência legislativa e corrente doutrinária que não acompanhou as Reformas em seus vértices ou pontos centrais, além da atualização coerente e simétrica da evolação da Teoria Científica da Ação mais moderna. O emprego usual falto de observação jurídica como "Recurso à Justiça" não confere sentido científico e jurídico ao termo e a regra peculiar dos chamados "Remédios" Processuais. VIII - A Tutela da Ação Rescisória é diferencial da Tutela Jurídica como da maioria das demais Ações enquanto visam declarar o Direito Objetivo de modo imediato e os Subjetivos de modo mediato. Nestas houve e findou-se o Exercício do Direito de Ação em sentido Material e Processual. Na Tutela Rescisória busca-se rever e/ou refazer a Coisa Julgada. À prestação jurisdicional que o Estado prometeu e concedeu ou não, em sentido Material da Tutela-gênero material do Direito de Ação ou em sentido Processual atingindo o encerramento do Processo. Ou, Ação encerrada. IX - A Ação Rescisória revela outro fim e contém outra Tutela desvinculada da que é Objeto de enfrentamento. É a Tutela anterior o que vem à questão ou Lide. Ação perante o Estado-Jurisdição de modo imediato e os Direitos Subjetivos de modo mediato já encerrados como Possibilidade Jurídica e Condições anteriores apreciadas quanto à validade Jurídica. A evolação e as transformações Materiais e Processuais delimitadas. X - A Ação visa à Coisa Julgada com o trâmite em julgado. Isto é, Ação encerrada quanto aos Direitos Subjetivos ali continentes ou conteúdo. A Ação Rescisória atinge a Jurisdição, a Relação Jurídica de que a Decisão Judicial; na sequência dos efeitos relativos aos Direitos Objetivos. É uma Ação pontuando Ato estatal-jurisdicional que é revisão de Tutela já concedida e acertamento novo da Pretensão originária como de Ação própria para o Caso que tenha modificado ou não a Ordem Jurídica. Nos efeitos está o alcance da Lide que se inaugura visando nova Decisão. XI - Distingue-se, claramente, de Recurso basicamente porque não se opera Coisa Julgada enquanto não encerra-se a Lide nem a Ação nos Recursos. Os efeitos perduram processualmente em discussão. Na Rescisória há efeitos específicos considerados estabilizados na Ordem Jurídica e nova Lide pode fazê-los ressurgir. Há, portanto, uma nova Lide e Pretensão à nova Tutela. XII - A Ação Rescisória constitui Ação destacada na Ordem Constitucional e Processual destinada a obter novos efeitos jurídicos em uma Relação específica. Efeitos jurídicos distintos dos que foram produzidos anteriormente por outro caso julgado. Se houve efeitos e quase sempre há em face do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, a previsão para reexame e reavaliação somente se dá mediante a Ação Rescisória. XIII - Sua função é exclusiva e, até quando julgada Improcedente a Pretensão, opera-se a Tutela Estatal, a única possível e passível de transformar a Ordem Jurídica nos limites de determinado Microcosmo. E, mesmo quando não modifica a Função Jurisdicional e não transforma os efeitos, ocorre a Tutela de revisão, embora haja estatalidade da Ação que o Estado proporciona pela Jurisdição de modo imediato e aos Direitos Subjetivos de modo mediato e eventual. XIV - O movimento dos efeitos do Julgado e dos Julgados são produção e produtos da Ação, contidos na lógica processual, validando o movimento do Ordenamento Jurídico aplicado. O Direito e os Direitos em movimento. Nascimento, declínio e extinção. Ainda referindo-se por similaridade às Relações em Direito ao movimento do nascimento, transformação e extinção dos Atos e Fatos Jurídicos. A Rota inversa como alusão não é andar retroativamente; é apenas decompor historicamente os passos dados a partir da ou das Tutelas anteriores. XV - A Ação Rescisória, portanto, é um caminho inverso quanto às Nulidades emergentes fundadas, também, em fundamentação de sentidos adventícios ocorridos na Interpretação que se mostra factual e plausível. São válidos de modo especial e, particularmente, diante de Relações Jurídicas mal aplicadas ou compreendidas. A Tutela Jurídica pelo Estado que se faz para a exação do Dever que lhe é atribuído ao corresponder ao que prometeu quanto ao exercício do Direito de Ação. XVI - O caso dos autos: Trata-se de Ação Rescisória movida por Marta Maria de Castro Pereira em face da União Federal, com base no artigo 966 , V , do CPC/2015 , visando rescindir Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF-5ª Região composta, à época, pelos Exmos. Desembargadores Federais Vladimir Souza Carvalho (Relator), Paulo Roberto de Oliveira Lima e Ivan Lira de Carvalho , nos autos do Processo de nº XXXXX-81.2012.4.05.8100 , que negou Provimento à Apelação da Autora e manteve a Sentença que julgou Improcedente a Pretensão de transformação da Pensão por Morte proporcional percebida em virtude do óbito do seu falecido marido, em proventos integrais. XVII - A Autora era casada com o Sr. João Jackson de Albuquerque Pereira , que faleceu em 26.07.1995, no exercício do mandato de Deputado Federal pelo Estado do Ceará, quando tinha sido reeleito para o segundo Mandato , que teve início em Janeiro de 1995 e teria término em Dezembro de 1998. Ao requerer o Benefício de Pensão de forma administrativa, coube à viúva e às duas filhas menores receber o valor proporcional da Pensão, dividido em 50% e 26% do subsídio, respectivamente. Ao completarem a maior idade, as filhas do falecido deixaram de receber o Benefício. A Autora, alegando que o falecimento do Deputado decorreu das atividades inerentes ao Mandato, requereu administrativamente a integralização do Benefício, que foi indeferido. XVIII - Ajuizada a Ação, a Sentença julgou Improcedente a Pretensão, que foi mantida pela 2ª Turma do TRF-5ª Região. XIX - Alega a Autora, na Ação Rescisória, que "A CARDIOPATIA GRAVE que vitimou o ex-deputado Federal JACKSON PEREIRA e o NEXO CAUSAL estão plenamente comprovados no processo, asseguram a transformação de pensão por morte proporcional em INTEGRAL. Assim, data vênia Exa., as decisões proferidas nesta ação (sentença, ACÓRDÃO e a DECISÃO de fls. 626), na realidade, violaram literal disposição do quanto previsto no artigo 62 da Lei nº 7.087 , 29.12.1982, (que dispõe sobre o instituto de previdência dos congressistas - IPC), combinado com o artigo 73 do Regulamento Básico do IPC, artigos 20 E 21 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, combinados com o inciso VII, do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/ MS Nº 2.998 , de 23 de agosto de 2001."XX - Considerando a data do falecimento do segurado, aplica-se, na hipótese, a Lei nº 7.087 /1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e estabelece no artigo 38 que em caso de óbito do Parlamentar, a Pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, será devida no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor a que teria direito o falecido. XXI - Pretende a Autora a aplicação do artigo 37 , I , da Lei nº 7.087 /1982, que prevê a possibilidade de Pensão por Invalidez, de forma integral, nos casos de acidente em serviço. XXII - O Laudo Pericial, elaborado em Juízo, no quesito 6, ao ser questionado se o quadro de stress decorrente do excesso de trabalho a que foi submetido o Deputado Federal pode ter agravado o seu estado de saúde levando-o a morte, responde que "Não. O que pode ter agravado o seu quadro foi a hipertensão não controlada devido a vários fatores tais como eles: - medicação de uso irregular ou não uso da mesma; - obesidade; - ins. Cardíaca segundo relator do prontuário, paciente apresentava inde de massa corpóreo acima de 40, caracterizando obesidade mórbida com alto risco de doença cardiovascular aguda". O Laudo Pericial afirma, ainda, que "a atividade parlamentar desempenhada pelo falecido não tinha nexo causal para o desencadeamento e agravamento da patologia". XXIII - Das Provas que constaram dos autos sobre a ausência de nexo causal entre o exercício do mandato de Deputado Federal e a causa do falecimento do segurado, e da previsão da Legislação de regência sobre a proporcionalidade da Pensão recebida pela Autora, não procede a Pretensão de recebimento da Pensão por Morte de forma integral. XXIV - Não se aplica ao caso as disposições normativas que regem os Servidores Públicos Federais (Lei 8.112 /90) e os Militares (Lei nº. 6.880 /80), porquanto os ex-congressistas são agentes políticos, com atribuições, prerrogativas e Legislação própria, integrantes da estrutura do Estado como membros do Poder Legislativo da União, sendo inaplicável a Legislação referente aos Servidores Públicos, já que estes mantêm vínculo profissional com as entidades estatais. XXV - Por outro lado, o artigo 62 da Lei nº 7.087 /1982, tido por violado pela Autora, apenas estabelece que "O Conselho Deliberativo do IPC expedirá Resolução destinada a regulamentar a execução da presente LEI.", nada dispondo sobre os requisitos para o recebimento da Pensão pretendida. XXVI - Não configurada a manifesta violação à norma jurídica no Acórdão rescindendo, impõe-se a Improcedência da Ação Rescisória. XXVII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85 , § 2º e 3º , do CPC/2015 (valor atribuído à causa - R$ 100.000,00), ficando a exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária, segundo o artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . XXVIII - Improcedência da pretensão formulada na Ação Rescisória.

  • TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20194050000

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    Ausência de nexo causal entre o exercício do mandato de Deputado Federal e a causa do falecimento do segurado. Impossibilidade da Pensão por Morte com proventos integrais... Das Provas que constaram dos autos sobre a ausência de nexo causal entre o exercício do mandato de Deputado Federal e a causa do falecimento do segurado, e da previsão da Legislação de regência sobre a... XXIII - Das Provas que constaram dos autos sobre a ausência de nexo causal entre o exercício do mandato de Deputado Federal e a causa do falecimento do segurado, e da previsão da Legislação de regência

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160019 Ponta Grossa XXXXX-65.2020.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ATRASO INJUSTIFICADO PARA O DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º , LXXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ADEMAIS, PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CARGO PÚBLICO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE LICENÇA REMUNERATÓRIA, NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CAUSA ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Nos termos do art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No caso, houve flagrante violação ao referido direito fundamental, em razão da demora de quase 2 (dois) anos para a concessão de aposentadoria à parte autora, sem qualquer justificativa para tal morosidade.b) "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades”. (STJ. AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) c) Na hipótese, a conduta do servidor público em não pedir Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria contribuiu para sua permanência no exercício das atividades até o deferimento da aposentadoria, o que configura culpa concorrente e atenua a responsabilidade estatal. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.06.2022)

    Encontrado em: AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I... portanto, tirou vantagem econômica no atraso da concessão da aposentadoria ao Autor.O enriquecimento sem causa configura-se pela existência de um enriquecimento obtido à custa de outrem sem uma causa justificadora... Com isso, houve alterações no cálculo do valor da aposentadoria, prejudicial ao autor, o que atrasou injustificadamente a concessão da aposentadoria, visto que em 15/03/2014 já tinha satisfeito todos os

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224010000

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    Segundo disposto no art. 2º da Lei nº 9.784 /99; Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade... Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência... na Lei Orgânica Nacional do Órgão (Lei Complementar 080 /1994, com alterações posteriores), em compasso com a moderna visão da atuação institucional, estabeleceu como objetivo da Defensoria Pública a

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX

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    Sendo assim, evidente a ausência de subordinação direta e, consequentemente, a existência de vínculo direto para com a segunda reclamada... Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de interesse público. Em pauta para julgamento. É o relatório... sucessivo nesse sentido, decorreram unicamente do fundamento de que a terceirização foi ilícita e houve fraude à legislação trabalhista, condenações estas que não merecem prosperar, uma vez que tal motivação

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047000

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    ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES 08/2007, 01/2009 E 03/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. As Resoluções nºs 08/2007, 01/2009 e 03/2013, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, tem fundamento de legalidade no art. 59 do Decreto nº 5.163 /2004, que encontra amparo no caput e parágrafos 4º e 6º do art. 1º da Lei 10.848 /2004, através do qual o legislador, ciente da necessidade de "deslegalizar" o setor estratégico, pelos motivos acima expostos, autorizou a regulamentação infralegal dos Encargos de Serviço de Sistema - ESS. 2. Ofensa aos arts. 22 , IV , e 175 , parágrafo único , III , da Constituição Federal , não caracterizada. 3. Aplicação do princípio da juridicidade, devendo ser afastada a ideia de Administração cingida à legalidade estrita e verificada a adequação dos atos impugnados ao sistema normativo como um todo, incluindo princípios como o da supremacia do interesse público. 4. O que se evidencia nas Resoluções nºs 08/2007, 01/2009 e 03/2013 é o regular exercício da competência do Poder Executivo de formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação. 5. Incabível a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação da independência dos Poderes.

    Encontrado em: A política tarifária questionada está em vigor há bastante tempo, a depor contra a alegada urgência alegadamente justificadora do acertamento antecipado do conflito."... Em resumo, apontou preliminar de ausência de causa de pedir, de legitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. 4... Assinala que o julgador de primeira instância, ao concluir que a autora deixou de comprovar qualquer vício ou prejuízo que legitimasse a intervenção judicial para alteração dos critérios dispostos nas

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090653

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    PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467 /2017. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial"( IAC XXXXX-38.2019.5.09.0000 ). Assim, por responsabilidade institucional, com base no art. 927 , V , do CPC , adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. Recurso ordinário do Reclamado improvido.

    Encontrado em: Ressalta a ausência de subordinados, qualquer poder de mando, comando ou gestão... Logo, na ausência de ilicitude não há que se falar em dever de indenizar. REJEITA-SE... AUSÊNCIA DE EMPREGADOS SUBALTERNOS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 224 , PARÁGRAFO 2º , DA CLT

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 1424083

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    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ESTATAL. BANCO DO BRASIL S/A. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRITURÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO DE EXERCÍCIO TARDIO DA PRETENSÃO. HIPÓTESE DE PRETENSÃO COMINATÓRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO nº 20.910 /1932. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SUBSISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. AVIAMENTO DE LIDE PRETÉRITA. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO EXAMINADO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. CAUSA MADURA ( CPC . ART. 1013 , § 4º ). QUESTÕES DE FUNDO. PRETENSÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ESTATAL. BANCO DO BRASIL S/A. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRITURÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. VAGAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE (STF - TEMA 725). CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. QUESTÃO PRELIMINAR. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO EM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO. EFEITO EX NUNC. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, por sua vez, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra ( CPC , arts. 98 e 99 , §§ 2º e 3º ), donde emerge que, sobejando intangível, ponderada, ademais, com os elementos probatórios que ratificam a situação de hipossuficiência econômica, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 2. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que postulara e é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos anteriormente à formulação da salvaguarda, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso do agraciado resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão ou suspensão da exigibilidade dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados ( CPC , arts. 98 , § 3º , e 1.072 , III ). 3. A rejeição da gratuidade de justiça ao ser aviada a ação não obsta que a parte, ao apelar e preparar o apelo, renove a postulação com base em alegada alteração de sua situação financeira, pois se trata de situação de fato de natureza continuativa, estando sujeita a inflexões próprias da mudança dos fatos e das contingências da vida, tornando viável que, reprisando a postulação sob aquela premissa, seja-lhe concedida a benesse por ter evidenciado que houvera alteração em sua condição financeira que afeta sua capacidade de suportar os custos processuais, ressalvado o efeito ex nunc do benefício. 4. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado ( CF , art. 93 , IX ; CPC , art. 489 , II). 5. A sentença que deixa de examinar de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, mormente quando içados, mas não apreciados argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão a que chegara e ensejar resolução diversa, mesmo que em observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, não satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, devendo ser reputada como desprovida de fundamentação ( CF , art. 93 , inc. IX ; CPC , art. 489 , § 1º , inc. IV). 6. O processo civil é orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, para que o ato seja declarado nulo é preciso que subsista, jungindo sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, nexo efetivo e concreto, implicando que, a despeito de imperfeito, se o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não há cuidar-se de nulidade, o que orienta que, embora a sentença que pronunciara a prescrição tenha incorrido em nulidade germinada da inobservância do dever de fundamentação, estando a matéria recursal devolvida subsumida aos argumentos não apreciados pelo Juízo a quo, a nódoa constatada restara suprida, inviabilizando-se a nulificação suscitada. 7. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na extinção de sua exigibilidade se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta ( CC , art. 189 ), donde seu não exercitamento no tempo adequado, quando não sobeja hipótese obstativa, suspensiva ou interruptiva do fluxo temporal, enseja o pronunciamento da perda da exigibilidade da pretensão deduzida. 8. A prescrição tem sua gênese na vedação ao prestígio da inércia e como objetivo teleológico prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações intersubjetivas e a paz social, prevenindo que situações de fato que irradiam efeitos jurídicos se perpetuem sem solução segundo a posição inerte do titular do direito, daí porque a regra no sistema jurídico é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade regra de exceção, somente se aplicando nas hipóteses expressamente contempladas pelo legislador mediante ponderação da relevância e natureza do direito tutelado. 9. Defronte ação cominatória arrimada em alegação de que o autor, candidato então aprovado para o cargo de escriturário da sociedade de economia mista contratante (Banco do Brasil S/A), empresa estatal integrante da Administração Pública Indireta, deve ser aplicada, quanto à hipótese de incidência dos efeitos da prescrição, a regra enunciada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910 /1932, que estabelece o prazo de 5 (anos) anos, por construção exegético-jurisprudencial, para exercício de pretensão alusiva à nomeação e posse em cargo ou empregos públicos, nas hipóteses de preterição de candidatos. 10. O estatuto processual ora em vigor, na linha do que historicamente reconhecera o ordenamento positivado ( Código Civil , artigo 202 , inc. I ), enunciara regra procedimental no sentido de que a citação válida, para além de induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil , tem ainda o condão de promover a interrupção do prazo prescricional, operando propriamente ?pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, [retroagindo] à data de propositura da ação?, ressalvando-se ainda que a ?parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.? ( NCPC , art. 240 , §§ 1º a 3º ). 11. Aferido que o objeto da pretensão cominatória deduzida pelo autor não estava, no momento do aviamento da ação, acobertada pelos efeitos da prescrição, porquanto anteriormente ao implementado do prazo quinquenal incidente na espécie, cujo termo inicial era o encerramento do prazo de validade do concurso prestado, ajuizara lide com o mesmo objeto, mas que fora extinta sem apreciação do mérito, inviável ser reconhecida e declarada a prescrição, pois a situação descrita comporta inexoravelmente a constatação de causa interruptiva da prescrição. 12. Sob a moldura do novo estatuto processual, a reforma da sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição legitima, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, que o Tribunal, já cumprido o ritual procedimental na conformidade do devido processo legal, resolva de imediato o mérito mediante aplicação da teoria da causa madura, prevenindo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013 , § 4º , do NCPC . 13. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de reservas não ostenta direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas eventualmente ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 14. O candidato aprovado e inserido em cadastro de reserva ostenta simples expectativa de direito à nomeação, cuja consumação está adstrita ao surgimento de vaga e a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária, salvo situação de preterição decorrente da nomeação de concorrente postado além da classificação que obtivera, não afetando essa apreensão sequer o surgimento ou criação de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, pois não foram objeto da seleção havida (STF, RE 598.099 e RE 837.311 , tema 874, com repercussão geral). 15. A aprovação em concurso para composição de cadastro de reserva irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que se transmuda em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa arguição de forma a guarnecer o direito que invocara com fato hábil a lastreá-lo, derivado da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 16. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para provimento efetivo e veiculadas no edital do concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos ou empregos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 17. Não sobejando demonstrados ou comprovados quaisquer fatos a denotar a contratação de empregados terceirizados para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação dos servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em vista que a contratação temporária ou, quando o caso, de empregados terceirizados, além de lícita, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema 725), é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da Administração, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente. 18. O simples fato do surgimento de vagas, durante ou após a validade do concurso, não obriga, de per se, à convocação de candidato aprovado fora do número de vagas, porquanto o chamamento e contratação daqueles inscritos em cadastros reserva está adstrita de aspectos relacionados à conveniência e oportunidade da entidade, observando o interesse público e a disponibilidade para a contratação, mormente quando defronte entidades em regime de concorrência, as quais, acima de tudo, devem observar questões de cunho mercadológico e de vantajosidade financeira, não havendo, destarte ilegalidade ou preterição financeira na eventual contratação de agentes terceirizados quando para atender necessidades pontuais que tornem mais dispendiosa a contratação de empregado público efetivo. 19. Não comprovada, à luz das circunstâncias fáticas a envolver a relação substancial havida entre as partes, a alegada preterição, a nomeação de candidato classificado em cadastro reserva ressoará amalgamada à discricionariedade administrativa, vinculada aos critérios da oportunidade e conveniência, qualificando-se como estado de mera expectativa de direito, notadamente quando não demonstrada e comprovada omissão arbitrária e imotivada por parte da entidade contratante, seja com inobservância da lista classificatória, seja com a realização de terceirizações efetivamente irregulares para o exercício de atividades congêneres à do cargo público almejado pelo candidato. 20. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o parcial provimento do recurso, afastando-se a prescrição pronunciada, mas implicando a rejeição dos pedidos formulados contra a parte adversa, determina a manutenção do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 21. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido improcedente. Unânime.

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