Ausência de Obrigação Fornecer Alimentação Especial em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Redenção

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ADOLESCENTE COM CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 CPC . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O insurgência recursal do município é para reformar decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, adolescente com câncer no sistema nervoso central, que necessita de alimentação especial e através de sonda. 2. Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, constata-se que a infante, ao menos em um juízo sumário de cognição, preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para obrigar o ente público a fornecer os insumos requestados na exordial, evidenciando a probabilidade do seu direito (Súm. 45 TJCE). Precedentes desta corte de justiça. 4. Há nos autos relatório médico circunstanciado, que informa a imprescindibilidade da alimentação especial e o estado de saúde da paciente. 5. Ademais, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja revogada, posto que se concebe que a ausência do tratamento prescrito pode acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente. 6. Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da adolescente, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 03 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20218060112 Juazeiro do Norte

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA XXXXX/STF. PRESTAÇÃO À SAÚDE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Juazeiro do Norte deve ser responsabilizado pelo fornecimento da alimentação especial de que necessita a parte autora, os quais foram indicados nas fls. 18 - 21. 2. É dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE XXXXX/PE (Tema 793, Repercussão Geral), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" 3. Em relação à solidariedade absoluta dos entes, a mesma deve ser observada em quanto ao fornecimento alimentos especiais e insumos (fraldas, seringas, etc.), conforme precedente recente da 3ª Câmara de Direito Público 4. In casu, consta nos autos que o autor foi diagnosticado com APLV - Alergia à proteína do leite de vaca, e além disso possui deformidades congênita nos seus 04 (quarto) membros, dentre outros problemas de saúde, necessitando com urgência do leite Neocate LCP 400mg, na quantidade de doze latas por mês. Os documentos de fls. 18/21 não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico e a necessidade do paciente. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-95.2021.8.26.0003

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    TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Cancelamento de voo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Incidência do CDC – Alegação de manutenção não programada que ensejou cancelamento do voo e realocação em outro voo - Evento não enquadrado como excludentes diante do CDC , art. 14 , § 3º , II , e CC , art. 734 e 737 – Ausência de excludentes – Responsabilidade e obrigação de indenizar resultado danoso, não elididas – Cancelamento do voo e realocação para voo que chegou ao destino quase 16 horas após o orginalmente contratado constituem elementos objetivos de evento que extrapola a seara do mero dissabor – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Arbitramento individual em valor condizente com o evento danoso – Dano material – Ausência de assistência material adequada – Fornecimento de alimentação comprovada – Vouchers fornecidos pela cia aérea – Alergia a glúten, comunicação à ré sobre necessidade de alimentação especial e gastos com alimentação não demonstrados – Hospedagem – Apelantes alocados em novo voo, sem necessidade de pernoite – Obrigação de fornecer hospedagem inexistente, assim como traslado inda e volta - Art. 27, III da Resolução nº 400 da ANAC - Danos materiais inexistentes - Ação procedente em parte – Decaimento recíproco –– Sentença modificada em parte – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A PACIENTE MENOR COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA SECUNDÁRIA À MICROCEFALIA DE CAUSA INDETERMINADA (CID10 G93.4 Q02). ESPECIFICAÇÃO DA MARCA DOS PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA EM VIRTUDE DA MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO FAVORECIDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA SUPRIMIR A DETERMINAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A insurgência recursal cinge-se ao exame da legalidade de o Município de Fortaleza fornecer à requerente, que apresenta diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva secundária à microcefalia de causa indeterminada (CID10 G93.4 Q02), fraldas descartáveis das marcas "Mamy Poko Fralda Calça" ou "Bummis Pants Fralda Calça", uma vez que evitam vazamentos e previnem infecções, e alimentação especial das marcas Fortini Plus Pó ou Nutren Jr Pó. 2. O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3. No entanto, embora atestem a patologia que acomete à apelante, os relatórios médicos e nutricional fazem a especificação da marca apenas como forma de orientação por serem de reconhecida qualidade. Não há nos autos demonstração robusta de que tais características, indispensáveis ao bem-estar da menor, são exclusivas dos insumos requeridos, ou que a utilização de outras marcas fornecidas pelo SUS não atenderiam às peculiaridades da requerente. 4. O fornecimento do insumo de determinada marca é medida excepcional, pois não convém à parte escolher a marca do medicamento ou produto a ser fornecido, salvo se restar demonstrada e fundamentada a impossibilidade de uso daquelas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. Como não houve essa comprovação, não há como fazer tal exigência à Administração Pública. 5. Procedeu acertadamente a magistrada de primeiro grau quando, ao condenar o Poder Público a fornecer os insumos pleiteados nos autos, levou em consideração não determinada marca específica, mas a quantidade necessária, conforme prescrito. 6. Outrossim, constata-se que sentença, apesar de estar acompanhada de lastro técnico, determinou que a sua eficácia cessaria quando a autora atingisse a maioridade, ocasião em que lhe caberia recorrer ao juízo tido como competente para apreciar o pedido. Ora, o art. 43 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento do registro petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito. Dessa forma, considerando que a sentença não poderia ter condicionado a eficácia da medida concedida até o alcance da maioridade da promovente, impõe-se, reformá-la, de ofício, nesse ponto. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada somente para suprimir a determinação de modificação da competência do juízo em razão da maioridade da parte autora, mantendo-a nos seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e reformar de ofício a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-05.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DOMICILIAR E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante RAUL – Pleito de reforma da decisão – Cabimento em parte – PRELIMINAR – Ilegitimidade de parte passiva e ausência de interesse de agir, ambas alegadas pelo agravado IAMSPE – Impossibilidade de apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância – MÉRITO – Agravante RAUL que recebeu alta hospitalar em razão do frágil quadro de saúde e do risco de contaminação hospitalar, sendo prescrita alimentação nutricional específica pela equipe que lhe atendeu – Dever do agravado IAMSPE em fornecer a alimentação indicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Por outro lado, não há relatório médico determinando os serviços médicos na modalidade "home care", não havendo como compelir o agravado IAMSPE a tanto – Decisão reformada em parte – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar ao agravado IAMSPE que forneça ou custeie a alimentação prescrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060086 Horizonte

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA XXXXX/STF. PRESTAÇÃO À SAÚDE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Horizonte deve ser responsabilizado pelo fornecimento da alimentação especial de que necessita a parte autora, os quais foram indicados nas fls 22/23. 2.É dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE XXXXX/PE (Tema 793, Repercussão Geral), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.Em relação à solidariedade absoluta dos entes, a mesma deve ser observada em quanto ao fornecimento alimentos especiais e insumos (fraldas, seringas, etc.), conforme precedente recente da 3ª Câmara de Direito Público 4.In casu, consta nos autos que o autor se encontra acamado com sequelas de um AVC e demência na doença de Parkinson (CID-10 F023), necessitando em caráter de urgência, em razão desse quadro clínico, de dieta enteral (Nutri Enteral Soya 800g). Os documentos de fls. 22/23 não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico e a necessidade do paciente. 5.Apelação e Remessa conhecidas e improvidas. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-08.2022.8.17.3130 APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADA: ADERCINA BAHIA DA SILVA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E PORTADOR DE EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA. CID (10:G4.9). ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIETA MISTA. FORNECIMENTO DE DIETA INDUSTRIALIZADA E SERINGAS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. É SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICAS PARA FORNECER OS INSUMOS AOS CIDADÃOS CARENTES QUE DELES NECESSITAM, NÃO ESTABELECENDO A CONSTITUIÇÃO COMPETÊNCIA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS. É LÍCITO DEMANDAR QUALQUER DOS ENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos (nº XXXXX-08.2022.8.17.3130 em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, de de . (data da lavratura) Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 04

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-22.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão proferida pelo magistrado singular que: (a) não acolheu a impugnação apresentada pela executada; (b) fixou em R$ 1.595,00 o valor mensal devido a título alimentar ao exequente; e (c) determinou que a executada reembolse ao exequente, no prazo de 10 dias, o valor de R$ 943,13, atinente ao atendimento de fisioterapia e consulta médica a que se submeteu o credor. Inconformismo da executada. Alegação de que está obrigada a fornecer apenas o Ketocal 4: 1 para alimentação especial. Quanto ao pagamento da consulta particular, afirma que o responsável pelo menor escolheu profissional ao seu livre arbítrio, razão pela qual está desobrigada a custeá-la. Decisão denegatória de efeito suspensivo nesta sede. Reconhecida, na ação de conhecimento de nº XXXXX-35.2011.8.26.0100 , a responsabilidade civil da ré (ora agravante/executada) por erro médico, consignando-se a obrigação da seguradora, dentre o pagamento de outras indenizações, de desembolsar pensão mensal vitalícia ao menor, cujo valor está intrinsecamente ligado ao seu grau de deficiência. Documento carreado aos autos comprova que o exequente necessita de dieta cetogênica especial, notadamente em virtude da deficiência com a qual deve conviver, ocasionada pela negligência médica no momento de seu nascimento. Igualmente sem razão o inconformismo em relação ao montante despendido em consulta especializada, porquanto justificada nos autos de origem. Ausência de prova acerca do descabimento ou abusividade do serviço assinalado. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Solonópole

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    AGRAVO DE INSTUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, ALÉM DE FISIOTERAPIA. DIREITO À VIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior , a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária. Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3. Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado. 4. Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado. No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060151 Quixadá

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. ART. 196 E 197 , DA CF/88 . FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. COMPROVAÇÃO DA REQUISIÇÃO MÉDICA E DA HIPOSSUCIFIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação primitiva sub judice busca proteger os direitos fundamentais e indisponíveis – relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estas amparados nas normas conjugadas dos artigos 196 e 197 , todos da Carta da Republica . 2. In casu, os relatórios médicos anexados aos autos (fls. 80-81) apontam a necessidade do uso da suplementação requerida, submetida a risco nutricional e necessitando de dieta específica urgente para a garantia da sua integridade vital. Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica da requerente (fl. 11), verificando-se a carência do auxílio do poder público. 3. Compulsando o atestado médico (fl. 16) e o laudo nutricional (fls.80-81), verifica-se que a paciente diagnosticada com paralisia cerebral, CID – 10 – G 80, necessita de alimentação especial para a composição da sua dieta, visto apresentar estado nutricional de IMC baixo para a idade, bem como estar se alimentando através de gastrostomia, necessitando de dieta polimérica para uso contínuo com o volume de 150 ml, fracionada em 6 refeições por dia de 3 em 3 horas, por tempo indeterminado e com caráter de urgência. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

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