TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Redenção
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ADOLESCENTE COM CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 CPC . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O insurgência recursal do município é para reformar decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, adolescente com câncer no sistema nervoso central, que necessita de alimentação especial e através de sonda. 2. Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, constata-se que a infante, ao menos em um juízo sumário de cognição, preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para obrigar o ente público a fornecer os insumos requestados na exordial, evidenciando a probabilidade do seu direito (Súm. 45 TJCE). Precedentes desta corte de justiça. 4. Há nos autos relatório médico circunstanciado, que informa a imprescindibilidade da alimentação especial e o estado de saúde da paciente. 5. Ademais, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja revogada, posto que se concebe que a ausência do tratamento prescrito pode acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente. 6. Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da adolescente, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 03 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator