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23 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista Empregada Doméstica Registrada

Desvio de Função como Cuidadora - Retificação CTPS - Desconto Vale Transporte Irregular - Cesta Básica e Vale Alimentação - Danos Morais

Publicado por Marcela Bragaia
há 3 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA TRABALHO DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.

VALERIA , brasileira, solteira, trabalhadora doméstica, portadora da CTPS nº , série nº -SP, nascida em 26/11/1978, filha de , inscrita no CPF nº , RG nº , domiciliada e residente na Rua , nº Bairro, CEP, São Pedro/SP, e-mail: , por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito sumaríssimo a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em desfavor de SILVIA , brasileira, divorciada, RG /SP e CPF nº. , residente e domiciliada na rua, nº , Jardim , Águas de São Pedro/SP, CEP , telefones , podendo também ser encontrada no endereço na capital Rua , nº , Perdizes, São Paulo/SP, CEP , o que o faz nos imperiosos motivos de fato e de direito doravante aduzidos:

I - PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme nova redação do § 3º do art. 790 e 790-A da CLT, à reclamante deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita, vez que seu salário antes de sua dispensa, era inferior ao teto estabelecido no dispositivo retro, cabendo destacar que, no momento encontra-se desempregada, não possuindo, no momento, qualquer fonte de renda.

Dessa forma, de plano, deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários advocatícios a parte contrária, em caso de sucumbência e emolumentos.

Como se não bastasse, o atual Código de Processo Civil, elenca a abrangência da gratuidade da justiça em seu art. 98.

Além do mais, conforme declaração anexa, a Reclamante é pobre na acepção jurídica do termo e não possui recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da família.

I.II – DA ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA

Merece ser declarada, mediante sistema de controle de constitucionalidade, e para atender o disposto no art. 102 e alíneas da CF/88, a inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade dos artigos 790 e 791-A, § 4º, da CLT.

Considerando que a interpretação literal desses dispositivos exigem do trabalhador sucumbente na ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, decotando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele, inclusive em outro processo, o que viola os princípios da isonomia processual (art. , caput, CF), da garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte beneficiária da justiça gratuita e do amplo acesso à jurisdição (arts. , XXXV, LXXIV, CF e 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).

Assem sendo, necessário o controle de constitucionalidade por esse MM. Juízo para aplicação da isenção da trabalhadora quanto aos honorários advocatícios de sucumbência em caso de perda em parte dos pedidos, ressaltando que eventuais créditos recebidos pela reclamante são de natureza alimentar e, portanto, não são créditos capazes de suportar a despesa de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida pela reclamada para exercer as funções de empregada doméstica no âmbito da residência da reclamada em 01/04/2015, contudo, foi registrada em sua CTPS somente em 02/05/2015, mediante o valor mensal de R$1.100,00 (mil e cem reais).

Desde a admissão cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta das 8h Às 17h, e aos sábados das 8h às 12h, contudo, nestes saia às 13h:30m.

No dia 01/06/2018 a reclamante foi injusta e imotivadamente dispensada, sem justa causa, ocasião em que recebia salário mensal de R$ 1.663,30 (mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta centavos) alterado em 01/02/2018.

Contudo, a reclamada não quitou todas as verbas rescisórias, e não indenizou a reclamante pelos danos morais que foi submetida, conforme será adiante discorrido e provado cabalmente pelos “prints” do aplicativo Whatsapp inclusos.

III - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS PELA DIFERENÇA DE UM MÊS PARA ANOTAÇÃO

Requer seja retificada a anotação contratação da CTPS, consignando-se a data correta de inicio do contrato de trabalho em 01/04/2015.

IV - DO DESVIO DE FUNÇÃO COMO CUIDADORA

Apesar de a reclamante ter sido contratada como EMPREGADA DOMÉSTICA para realizar as funções de limpar, passar e cozinhar, em poucos dias a mesma também passou a exercer a função de CUIDADORA DE IDOSOS.

Ainda que outra trabalhadora doméstica laborava como CUIDADORA, todos os dias a reclamante precisava cuidar da mãe e do pai da reclamada, Sra. Maria e Sr. Braulio (falecido em 05/03/2018). A reclamante tinha que olhar e atender aos pedidos da Sra. Maria Helena que reclamava que tinha tontura, não ficava nunca sozinha, fazia xixi indo ao banheiro, tinha que limpar tudo no mesmo instante tendo contato com agentes insalubres, pois esta não se conformava em usar fralda.

O Sr. Braulio era acamado, ou seja, a reclamante não dava banhos mas o mantinha sob vigilância, ajudava a trocar de roupa, dava comida, um vez que a reclamada saia com a cuidadora e deixava a reclamante sozinha por diversas vezes.

No entanto, como já demonstrado, a reclamante fora contratada exclusivamente para exercer a função de empregada doméstica, e não duas funções. É importante destacar que, se caso a reclamada desejasse contratar uma funcionária para exercer as duas funções distintas, deveria constar essa informação em contrato de trabalho, bem como deveria ter majorado o salário.

Ora, Excelência, é notório que houve enriquecimento ilícito da parte da reclamada. Mister se faz destacar que, conforme preceitua o disposto no art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

O acumulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para qual a empregada foi contratada, portanto, o acúmulo de função aqui se faz presente.

Destarte, se materializou o acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter reclamada imposto a reclamante carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições estimado em 10% do seu salário durante o contrato de trabalho em que laborou 38 meses, ou seja, R$110,00 ao mês, perfazendo o montante de R$ 4.180,00.

V - DO DESCONTO EXCESSIVO DO VALE TRANSPORTE E DO NÃO PAGAMENTO DO CIRCULAR

O vale transporte está previsto na Lei nº 7.418/85, tendo direito ao benefício, todos empregados, inclusive o empregado doméstico, nos termos do art. 19 da Lei Complementar 150/15.

Para se deslocar até o local de trabalho e retornar à sua residência, a reclamante se utilizava de quatros conduções diárias, duas para ir e duas para voltar, já que reclamante reside na cidade de São Pedro e a residência da reclamada era em Águas de São Pedro, sendo assim se utilizava de uma condução municipal e outra intermunicipal.

As despesas da utilização do transporte intermunicipal eram suportadas pela reclamada, pois a reclamante adquiria os passes no valor de R$170,00 por mês, e era descontado em torno de R$96,00 de sua remuneração.

Sendo o valor de R$4,25 da passagem à época de São Pedro para Águas de São Pedro.

Já o valor do transporte público municipal circular à época era de R$3,00 suportado integralmente pela reclamante.

No curso do vínculo empregatício, apesar de a reclamante ter solicitado o benefício do vale transporte, a reclamada nenhuma providência tomou, deixando o encargo das despesas com transporte do circular, repita-se, exclusivamente, para a reclamante.

Assim deve-se condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização, os valores correspondentes às duas passagens diárias do circular de ônibus de 01/04/2015 a 01/06/2018, perfazendo o valor de R$ 5.000.

Ocorre, todavia, que o art. 4º da Lei 7.418/85 dispõe que o percentual a ser descontado do empregado é de apenas 6% do salário-base, ou seja, R$66 reais. Desse modo, deverá a reclamada proceder à devolução do excesso do desconto do vale transporte (R$170,00 subtraído o valor de R$66,00, perfaz o valor de R$104,00 por mês) considerando os 38 meses trabalhados deverá a reclamada restituir a reclamante o valor de R$3.952,00.

VI - DA CESTA BÁSICA E VALE ALIMENTAÇÃO

Cumpre esclarecer que inicialmente a reclamada adquiria e entregava cesta básica para a reclamante e demais trabalhadoras domesticas.

Contudo, em janeiro de 2016 começou a não entregar a cesta mensalmente, e por isso a reclamante pediu compromisso já que contava com a cesta. A reclamada então diminuiu a qualidade da cesta básica drasticamente, pois as primeiras eram completas, até produto de limpeza, mas as ultimas foram apenas arroz, feijão e óleo.

Sendo assim, a reclamante novamente pleiteou fosse honrado o compromisso com a qualidade da cesta que recebia anteriormente, então a reclamada ofereceu um cartão no supermercado do valor da cesta para o mercado, de R$120 a R$140. E sem ter opção aceitou em novembro de 2017, chegou a usar somente três vezes. Na penúltima vez usou R$180,00, gastou a mais e foi descontado do salário da reclamante a diferença.

Portanto, a partir do momento que foi concedida o beneficio da cesta básica, assumiu os status de direito adquirido da reclamante, integrando o patrimônio jurídico desta, ou seja, a reclamada não poderia deixar de fornecer, ou fornecer em menor qualidade ou menor valor de vale alimentação no cartão.

Dessa forma, requer-se seja a reclamante indenizada no valor de R$50,00 por mês pela abrupta interrupção do fornecimento da cesta básica e pela redução da cesta para o vale alimentação que passou a receber posteriormente, que perfaz o total de R$ 900,00.

VII - DOS DANOS MORAIS (ameaças por conta d´água SABESP)

A reclamante goza de amparo legal ao propor tal medida, conforme se denota das provas cabais anexas, “prints” do aplicativo Whatsapp deixam claro que a reclamada alegou que por supostamente a reclamante não ter atendido um funcionário da SABESP (prestadora de serviços de água e esgoto) teve que contratar um “caçador de vazamento” que realizou o serviço, porém quando chegou à conta da água, o valor de R$1.320 e uma de R$ 1.990 e a reclamada humilhou a reclamante dizendo que esta teria a obrigação que pagar as contas de água, pois pelo funcionário da SABESP não ter sido atendido e entrado na residência era culpa da reclamante.

Destaca-se trechos das provas anexas das humilhações e ameaças:

“Eu não vou te mandar embora vou te dando advertências. Vc ganhava 900 na Pensão e eu te registrei com 1500 e vc não reconhece...” [14/03/2018]

“Só pra vc saber. Se vc não entrar num acordo comigo vou entrar com danos morais pq vc não deixou a SABESP verificar o vazamento e o computador da SABESP tá de prova. Dai vou querer receber R$1320,00 e vc tem que assumir o que fez.. [06/04/2018]

“Ou vai negar. a fisio tb tá do meu lado. Nem adianta ir com ele em casa.. A tais vai assinar e já vou levar pro advogado. O fato de vc ter culpa (tenho provas e não assinar) isso demonstra coisa ruim pra vc. Falei com meu advogado. Vc tem que assumir o que fez (...) [06/04/2018]

“Olha preciso te falar que fui na SABESP e vc foi a culpada das 2 contas uma de 1320 e outra de 1900 pq o caça vazamento não foi perfeito pq tem vazamento na cozinha fora sujeira que vc deixou na casa, resto de comida na geladeira etc. Tenho testemunhas tanto da SABESP como do seu serviço...

Temos que entrar num acordo. Não tenho medo do juiz pq não pediu as contas vai precisar de referência. Temos que fazer acordo meu prejuízo na SABESP foi grande teu nome tá lá” [10/05/2018]

Ademais, a reclamada humilhava religiosamente a reclamante sob infundadas alegações, conforme se denota do trecho acima frisou que deixou resto de comida na geladeira, mas quando jogava a comida estragada fora era novamente humilhada que não poderia jogar:

“Pq vc jogou a comida fora? A tais ia comer no jantar. A geladeira pequena está imunda principalmente as gavetas. Em vez de jogar comida boa fora você deveria limpar mais o fogão e geladeira também” [26/03/2018]

“A contadora quer falar com vc urgente. Tem papel pra vc assinar. Já falei com o Dr Patarelo. E ele achou um abusrdo teu salário, ainda mais que a gaveta rs a casa estavam imundas...” [05/04/2018]

Considerando os termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da Republica, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho.

Necessário se faz destacar, sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias referentes a dano moral cometido em razão da relação de trabalho, conforme exposto na Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho– TST:

Súmula nº 392 do TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Assim, o dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. , V e X, da CF/88, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão e cidadã relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.

A expressão dano moral, nos dizeres de Orlando Gomes, deve ser reservada, exclusivamente, para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, pois o dano moral quando atinge os direitos da personalidade. A reparação do dano moral, por sua vez, surge como forma protetiva dos direitos da personalidade. Neste aspecto, verifica-se que a reparação por dano moral será dividido em duas facetas: a reparação pode ser compensatória para a vítima do dano, e ainda, punitiva para o ofensor, causador do dano.

Destarte, quando a Constituição Federal, em seu artigo , inciso XIII impõe um limite, e a CLT ratifica, é uma limitação, com fundamentação científica, a favor da saúde do trabalhador.

Desse modo, é certo que a reclamada cometera ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002. De forma complementar é o previsto no artigo 927 do CC, do direito ao percebimento de uma indenização diante das condutas previstas nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma.

Da exposição fática, resta claro que a reclamante foi vítima de assédio moral, provocado pela reclamada que aplicou três advertências de uma só vez por tais motivos supra apresentados, sendo certo que a moral da reclamante foi drasticamente afetada tendo que procurar ajuda psicológica, pois se viu na vergonhosa situação de, injustamente, ser perseguida e humilhada, experimentando a reclamante o dissabor da humilhação e perseguição por parte da reclamada tanto na residência pessoalmente quanto por aplicativo.

O E. TRT da 15º Região, em situação que se adequa perfeitamente ao caso concreto, se manifestou no sentido de que:

“DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERÍSTICAS. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o até mesmo, a desistir do emprego. No presente caso, a prova oral produzida nos autos noticia que a reclamante foi vítima de perseguição no ambiente de trabalho, perpetrada por empregada da segunda reclamada, de forma repetitiva e prolongada, considerando a duração de seu pacto laboral (cerca de 1 ano), consistente em um tratamento diferenciado a ela direcionado, em comparação aos demais empregados, cerceando-lhe a liberdade de movimentação dentro da empresa, bem como pressionando-lhe nas atividades mais comezinhas do cotidiano, como por exemplo, ir ao banheiro, o que, por certo, a fez sentir-se inferiorizada diante dos colegas, desestabilizando sua relação com o ambiente de trabalho, restando, pois, caracterizado o assédio moral. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento.” (TRT-15 - RO: 44671 SP XXXXX/2012, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, Data de Publicação: 22/06/2012)

No mesmo sentindo, temos o seguinte julgado, também proveniente do E. TRT da 15º Região:

“ASSÉDIO MORAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONDUTA NEGATIVA DO EMPREGADOR, CAPAZ DE ATINGIR A AUTO-ESTIMA DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se como a conduta que expõe o trabalhador a situações humilhantes, incômodas e constrangedoras. Seu reconhecimento baseia-se no direito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e nos direitos fundamentais do cidadão à saúde, à honra e a um ambiente de trabalho saudável. Configura-se o assédio moral sempre que há tentativa de desestabilização emocional da vítima, a partir de ataques regulares e contínuos que lhe exponham a situações vexatórias perante os colegas de trabalho e possam acarretar-lhe danos físicos, psíquicos e morais, com o fim de afastá-la do trabalho. Assim, restando comprovada a ocorrência de qualquer conduta, por parte da reclamada, que tenha causado danos emocionais à vitima, configura-se o assédio moral. (TRT-15 - RO: 36187 SP XXXXX/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 25/05/2012) – (g.n.)

E na segunda ementa do mesmo julgado, temos a exposição de forma didática do critério de arbitramento do valor devido em caso de condenação, ressaltando o caráter sancionatório que a indenização deve conter:

“DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.” (TRT-15 - RO: 36187 SP XXXXX/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 25/05/2012)

Nesse sentido, Roberto Ruggiero, in Instituições de Direito Civil, vol.3, ed. Saraiva, 3ª edição, salienta que:

“Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera alheia, é um ato ilícito e a esfera jurídica alheia prejudica-se quer por quem estando ligado a outrem por uma obrigação não a cumpra, quer por quem, fora de qualquer vínculo obrigatório, ofenda o direito de uma pessoa, violando o preceito legal que proíbe perturbar as relações jurídicas alheias”

Desta feita, diante das atrocidades aqui mencionadas, a Reclamante tem direito a indenização por danos morais no montante de 3 (três) vezes o último salário da reclamante, no valor de R$ 4.989,90 (quatro mil e novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), nos termos dos artigos 223-C e 223-E da CLT.

Ainda, requer-se o controle de constitucionalidade diante das controvérsias da constitucionalidade do capítulo dos danos morais trazido pela lei n.º 13.467/17.

Em comentários à Reforma trabalhista por Raíra Tuckmantel Habermann [1]:

“Na prática a criação da respectiva “tabela de dano moral” prejudica o empregado, e é uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso porque ao estipular o salário contratual do ofendido como parâmetro de fixação do dano moral, é o mesmo que valorizar mais a vida, a imagem a honra, etc., daquele que aufere maior salário, ao passo que aquele empregado denominado “chão de fábrica”, mais exposto à acidentes e doenças, o qual possui menor salário, terá sua indenização reduzida.”

Assim, compreende-se que mesmo aplicando a nova legislação, estatuída a partir dos artigos 223-A em diante, a reclamante sofreu diversas humilhações e, como parâmetro de punição à reclamada, requer seja estabelecid a punição prevista no artigo 223-G, da CLT no valor mínimo requerido pela reclamante ou majorado por Vossa Excelência.

VIII – MULTA ART. 477

Devido ao inadimplemento das parcelas rescisórias deve a reclamada pagar à reclamante a multa do art. 477 da CLT, correspondente a um salário da reclamante no valor de R$1.663,30.

IX - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme disposto no art. 791-A da CLT, deve-se condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que no caso deverá ser arbitrado em 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.

Ademais, coexistem as disposições das Leis nº. 5.584/70 e nº. 1.065/50, com o fito de propiciar aos trabalhadores os mesmos direitos de qualquer cidadão, devendo ser observados os requisitos deste último diploma quando o empregado não for patrocinado por advogado credenciado junto ao sindicato profissional.

Deste modo, não obstante a inexistência de credencial sindical ainda regularizada, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, devem ser deferidos os honorários advocatícios.

X – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, REQUER:

a) A retificação da CTPS da reclamante para constar a data oficial de inicio do contrato de trabalho, qual seja, 01/04/2015 – sendo anotada somente 02/05/2015;

b) A condenação por desvio de função durante todo o contrato de trabalho no valor de R$ 4.180,00, uma vez que acumulou funções que não eram afetas ao seu cargo, nos termos da fundamentação supra;

c) A condenação pelo desconto excessivo do vale transporte no valor de R$3.952,00, bem como a condenação pelo transporte circular custeado integralmente pela reclamante no valor de R$5.000,00;

d) Seja indenizada a reclamante pela interrupção do fornecimento de cesta básica e alteração para o vale refeição inferior ao que iniciou recebendo no valor de R$900,00;

e) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido na residência da reclamada e pelo whatsapp, requerido no importe mínimo de R$4.989,90, referente a 3 salários da reclamante ou majorado por V. Exa.;

f) A condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração de R$1.663,30, descontando o já recebido no importe de R$ 3.250,15. A saber:

a)- 30 dias trabalhados

1.663,30

b)- 6/12 de férias

831,65

c)- Aviso Prévio – 39 dias

2.162,29

d)- Férias Proporcionais

277,66

e)- Multa do artigo 477 da CLT no valor de uma remuneração

1.663,30

f) Total d as verbas acima

6.598,20

g)- Compensação do valor pago em 15/06/2018

3.348,05

h)- Total a receber

3.250,15

g) A condenação da reclamada em honorários advocatícios no importe de R$ 3.340,00.

XI – REQUERIMENTOS

1) Notificação da reclamada no endereço de Águas de São Pedro e caso se abstenha da citação requer nova citação no endereço da capital, para que compareça à audiência a ser designada e, desejando, contestar os termos dessa reclamatória, sob pena de revelia e confissão;

2) Concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT; Art. 98 do CPC e Súmula 463 do TST;

4) Por derradeiro, requer seja a presente reclamatória julgada procedente, condenando-se as reclamada nos pedidos formulados nesta exordial, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, em especial pelo depoimento pessoal do reclamado e pela oitiva das testemunhas que serão arroladas oportunamente e demais sem exceção.

Dá-se à causa o valor de R$25.612,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e doze reais), para fins de alçada.

Termos em que,

pede deferimento.

Piracicaba, 23 de janeiro de 2019.

MARCELA BRAGAIA

OAB/SP 329.604

[1] Comentários à reforma trabalhista/autores: Juliana Migot Miglioranzi e Raíra Tuckmantel Habermann. PG.76.

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