Banco Central em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos. A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090007

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR). CARÁTER DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da manutenção da inscrição indevida do seu nome no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados parcialmente procedentes na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica, sob o argumento principal de existência de dano moral indenizável. 2 ? Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078 /90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, principalmente da inversão do ônus da prova. 3 ? In casu, constata-se que a controvérsia recursal refere-se unicamente à discussão a respeito do dever de indenizar moralmente, decorrente de conduta lesiva imputada à parte reclamada, ora recorrida, originada da manutenção indevida do nome do reclamante junto ao Sistema de Informações de Créditos. 4 - Impende-se registrar que fora consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, que o banco de dados SCR ? Sistema de Informações de Crédito ? gerido pelo Banco Central, reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face o caráter das informações geridas. Vejamos: ?RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema ? supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras- gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414 /2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos dedados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), oque, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.? ( REsp1365284/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014); 5 - Desta feita, havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, é inequívoca a configuração de danos morais, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos devedores inadimplentes. 6 - Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IV. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. I. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. Havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos inadimplentes. II. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. III. Resultando em valor irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério de equidade, conforme parâmetros do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . IV. Incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-02.2020.8.09.0146 , Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021).? 7 - Não é outro o entendimento desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inscrição negativa junto ao Sistema de Informações do Banco Central ? SISBACEN equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito. II. No caso demandado, aduz o autor que entabulou um acordo e efetuou o pagamento de uma fatura que estava em aberto. Contudo, relata que permaneceu com o nome inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN), o que impediu de ter crédito em uma imobiliária, tendo a situação causado-lhe constrangimento, motivo pelo qual intentou a demanda. III. Analisando o acervo probatório, incontroverso que houve a quitação do débito, tanto é que foi declarada a sua inexistência, tanto é que foi incontestável pelo recorrente. IV. De outra banda, desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os danos sofridos. Através das provas, conclui-se que o crédito junto à imobiliária foi negado ante à restrição contida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN). V. Para fixação do valor do dano moral, deve o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito, e o valor de cinco mil reais, fixado pelo ju´zio recorrido, atende a tais finalidades. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorário de advogado no montante de dez por cento do valor da condenação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-23.2021.8.09.0007 , Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).? 8 - Desta feita, incontroverso o ato ilícito narrado (manutenção indevida de inclusão de registro de inadimplência do autor), afigura-se inequívoco o transtorno daí oriundo, razão pela qual a compensação da ofensa moral é imperiosa. 9 ? Ademais, o dano moral advindo da restrição indevida do nome do consumidor é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de dano, pois o prejuízo decorre do próprio ato. 10 ? Nesta seara, restaram devidamente comprovados nos autos os danos sofridos pela reclamante, vez que estão consubstanciados os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil , ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano. 11 ? Lado outro, para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. 12 ? No caso em apreço, o valor da condenação deve ser fixado em R$6.000,00 (seis mil reais), adequando-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória, além de que está dentro do patamar arbitrado por este Colegiado no julgamento de casos semelhantes. 13 - Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para fins de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a reclamada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação moral, incidindo em juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir deste arbitramento, mantendo-se quanto ao mais.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - DÉBITOS NEGADOS - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SCR. Se a parte autora nega a existência dos débitos objeto das anotações do seu nome no órgão de proteção ao crédito é desarrazoada a determinação de lhe impor ônus probatório quanto a fato negativo. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), tem natureza de cadastro restritivo de crédito, reconhecida pelo STJ. Verificada a relevância da fundamentação autoral, é legítima a concessão da tutela de urgência determinando que a parte ré exclua o nome da autora do órgão de restrição de crédito referente ao débito discutido, até que a questão encontre desfecho definitivo.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184058300

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA". CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-54.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu seu pedido de expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR), bem como para bloqueio e depósito nos autos. Consulta possível, diante da utilidade das informações nele contidas, para fins de busca patrimonial. Banco de dados que abrange informações não contidas na pesquisa via Sisbajud. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260007 SP XXXXX-33.2021.8.26.0007

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    *APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais – Inscrição no SCR - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) pode apresentar caráter desabonador – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Ausência de prova da existência de dívidas em aberto - É ônus probatório da Instituição Financeira demandada comprovar a regularidade da inscrição no SCR – Ônus do qual não se desincumbiu - A negativação indevida por si só, gera abalo de crédito e é motivo para a reparação por dano moral - Quantum indenizatório que deve ser mantido, eis que suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima – Sentença mantida - Sucumbência majorada - Apelo desprovido.*

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21145790001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOME INSERIDO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN - MANUTENÇAO DO NOME - DÍVIDA PRESCRITA - DANO MORAL INDENIZÁVEL. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. A negativação indevida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) ocasiona dano moral puro. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160160 Sarandi XXXXX-78.2021.8.16.0160 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SRC). SISTEMA INFORMATIVO – DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSULTA DE DATA-BASE ANTERIOR AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. INFORMAÇÕES VERÍDICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mérito recursal versa a respeito da existência de danos morais indenizáveis decorrentes de suposta manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora no sistema de informações de crédito – SRC. 2. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” ( AgInt no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). 3. Cumpre ressaltar que as instituições financeiras devem fornecer ao Banco Central informações relativas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca de títulos “vencidos” e “prejuízo” à instituição financeira caracteriza cadastro restritivo de crédito. 4. No caso dos autos, conforme explanado pelo juízo de origem, do relatório apresentado no mov. 1.6, consta apontamento realizado pelo recorrido a título de débito “vencido”, contudo, depreende-se que o débito foi adimplido em 30/10/2018, conforme demonstra a declaração de mov. 1.5, enquanto a data-base do relatório apresentado (mov. 1.6) é referente ao mês de setembro de 2018, data anterior ao adimplemento da dívida, logo, o débito ainda era devido na data do apontamento. 5. Registre-se que a data em que o recorrente aduz a suposta irregularidade da inscrição se trata da data de emissão do documento (mov. 29.1, fl. 5), a qual pode ou não corresponder com o período relativo à data-base da consulta. 6. Desse modo, evidenciada que a data-base da consulta corresponde ao mês de setembro/2018 (Data-base inicial:09/2018 - Data-base final:09/2018 - mov. 1.6), não há manutenção indevida da inscrição, uma vez que a dívida ainda era devida neste período. 7. Parte autora que, embora atribua a negativa de concessão de financiamento aos dados constantes do SCR, não faz prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do CPC/15 ). 8. Parte Ré que agiu no exercício regular do seu direito, ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar. Danos morais não configurados. 9. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR – 2ª Turma Recursal – XXXXX-09.2019.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J. 16.07.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-02.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.02.2020.10. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.11. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-78.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2022)

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO EVIDENCIADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito previstas nos artigos 3º, 5º e 6º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º. 2. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar as informações ao Banco Central, antes de fazê-lo, devem cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da resolução. 3. No caso dos autos, a instituição financeira requerida alimentou o sistema do SCR, conforme determina a legislação, mas não comprovou o envio prévio da comunicação à consumidora, o que determina a exclusão do registro. 4. No âmbito da jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, de forma que o registro de informações, sem a prévia notificação do interessado, é ilegal, e enseja reparação moral in re ipsa. 5. Apesar de a própria apelante afirmar que outras negativações estão sendo discutidas em juízo, o banco requerido não se acautelou de demonstrar a preexistência de inscrições legítimas, que pudessem afastar a obrigação de indenizar, ônus que lhe competia. 6. Em atenção às particularidades do caso concreto, como a condição financeira do ofensor, a extensão e a gravidade do dano, bem como, o caráter pedagógico da medida, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e adequada à extensão do dano, além de estar em linha com a jurisprudência regional. 7. Sobre a quantia arbitrada devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. 8. Provido o apelo, com o consequente julgamento de procedência dos pleitos exordiais, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260482 Presidente Prudente

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    APELAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR SISBACEN - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA – DANO MORAL – Pretensão da autora de reforma da r.sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral – Cabimento parcial – Hipótese em que ficou comprovado o pagamento das parcelas do acordo celebrado entre as partes, sem que tenham sido corretamente regularizadas as informações no cadastro mantido pelo Banco Central – Ré que não comprovou a existência de dívida inadimplida pela autora - Ausência de justificativa para manutenção de apontamentos de dívida vencida no referido cadastro, tampouco de alteração da dívida para coluna denominada "prejuízo" – Incumbência da instituição financeira de alimentar corretamente aquele banco de dados – Informações fornecidas pelas instituições financeiras a esse cadastro que se mostram restritivas de crédito, de modo que a inclusão indevida de informações nesse cadastro gera dano moral – Precedentes do STJ – Valor da indenização fixado em R$5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA COERCITIVA – Irresignação do réu quanto à obrigação de fazer e à imposição de multa – Descabimento – Hipótese em que cabe ao banco a alimentação do banco de dados mantido pelo Banco Central - Aplicação de multa que deve ser mantida, como meio de dar efetividade à determinação judicial - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

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