Candidato a Deputado Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-38.2019.8.26.0482

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação dos autores para que o partido político seja condenado de forma solidária. Art. 29 , § 3º e 4º , da Lei 9.504 /97. Não há provas nos autos de que o partido político tivesse assumido das despesas de campanha do candidato José Leme, requisito essencial para que a parte apelada responda solidariamente. Ao contrário, a prova testemunhal demonstrou que existia divergência entre o candidato e o próprio Partido, pois este pretendia que o autor fosse candidato a Deputado Estadual, mas o pretendente quis mesmo lançar-se candidato a Deputado Federal, o que ensejou o reconhecimento de que não haveria nenhuma contribuição financeira para essa candidatura. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TRE-RS - : PCE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas. A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar irregularidade apontada, sem nova análise técnica. Falha sanada. 3. Aprovação.

  • TRE-SE - : RCand XXXXX20226110000 CUIABÁ - MT 29540

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    ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PRAZO DE 3 MESES. ART. 1º, II, L DA LC Nº 64 /90. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA RESTRITA. PROVAS INSUFICIENTES. REGISTRO DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1– O impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o candidato permaneceu exercendo irregularmente as suas atividades, e essa circunstância, por repercutir no exercício da capacidade eleitoral passiva, não pode defluir de mera presunção. 2– A desincompatibilização deve ser analisada tomando–se por base o efetivo afastamento do cargo, com vistas a preservar o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, sendo, no entanto "ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático" (AgR–REspe nº 196–16/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10.3.2017). 3– Impugnação julgada improcedente. Registro deferido.

  • TRE-SP - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA D. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTO NO TÍTULO XI DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS DESDE O CUMPRIMENTO DA PENA. CANDIDATO INELEGÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º , INCISO I , ALÍNEA E, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DOS PROCESSOS CONSTANTES DA CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA ESTADUAL DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.

  • TRE-SP - : RCand XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA D. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTO NO TÍTULO XI DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS DESDE O CUMPRIMENTO DA PENA. CANDIDATO INELEGÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º , INCISO I , ALÍNEA E, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DOS PROCESSOS CONSTANTES DA CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA ESTADUAL DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.

  • TRE-RJ - : RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. NOME DE URNA AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. 1. Candidato a Deputado Estadual que apresentou como nome de urna o apelido “Lula Rodrigues", possuindo o nome de registro “Luiz Carlos Rodrigues”, já tendo concorrido com o nome de urna ora pleiteado, à eleição de 2020, ao cargo de Vereador por Nova Iguaçu, conforme dado extraído do sítio eletrônico oficial do TSE. Aliás, o candidato utilizou o mesmo nome de urna na eleição de 2004, também ao cargo de Vereador por Nova Iguaçu. 2. Incide, portanto, a exceção prevista no art. 12, § 3º, in fine, da Lei nº 9.504 /97, pois resta comprovado que o candidato concorreu, nos últimos quatro anos, “em eleição com o nome coincidente” com nome de candidato a eleição majoritária. 3. Bem assim, foi demonstrado que o candidato é conhecido pelo nome político “Lula Rodrigues” há muitos anos, tendo, como visto, concorrido à eleição de 2004 com esse nome de urna, incidindo, destarte, também o caput do supracitado artigo 12. 4. Enfim, inexiste risco de que se estabeleça dúvida quanto à identidade do candidato, ou de induzir o eleitor a acreditar que o candidato é parente do presidenciável Lula, porquanto simplesmente utilizado como nome de urna, “Lula Rodrigues”, apelido afim com o verdadeiro nome de registro do candidato: “Luiz”, ou, por completo, “Luiz Carlos Rodrigues”. 5. DEFERIMENTO do registro de candidatura.

  • TRE-ES - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX VITÓRIA - ES

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    ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NAS ELEIÇÕES 2008. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. 1. Candidato a deputado estadual requereu o registro de sua candidatura para as eleições de 2022. 2. O Ministério Público Eleitoral interpôs Ação de Impugnação de Registro de Candidatura alegando que o candidato estava inelegível por falta de quitação eleitoral decorrente do julgamento de suas contas relativas às eleições 2008 como não prestadas. 3. O candidato comprovou o deferimento do pedido de regularização das contas não prestadas e exibiu certidão de quitação eleitoral. 4. O próprio Procurador Regional Eleitoral opinou pela improcedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, reconhecendo ter ficado provado que o candidato está quite com a Justiça Eleitoral. Ficou superado o dissenso quanto à elegibilidade do candidato. 5. Os requisitos para o deferimento do registro de candidatura ficaram integralmente preenchidos. 6. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada improcedente. Pedido de registro de candidatura deferido.

  • TRE-RJ - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. NOME DE URNA AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. 1. Candidato a Deputado Estadual que apresentou como nome de urna o apelido “Lula Rodrigues", possuindo o nome de registro “ Luiz Carlos Rodrigues ”, já tendo concorrido com o nome de urna ora pleiteado, à eleição de 2020, ao cargo de Vereador por Nova Iguaçu, conforme dado extraído do sítio eletrônico oficial do TSE. Aliás, o candidato utilizou o mesmo nome de urna na eleição de 2004, também ao cargo de Vereador por Nova Iguaçu. 2. Incide, portanto, a exceção prevista no art. 12, § 3º, in fine, da Lei nº 9.504 /97, pois resta comprovado que o candidato concorreu, nos últimos quatro anos, “em eleição com o nome coincidente” com nome de candidato a eleição majoritária. 3. Bem assim, foi demonstrado que o candidato é conhecido pelo nome político “Lula Rodrigues” há muitos anos, tendo, como visto, concorrido à eleição de 2004 com esse nome de urna, incidindo, destarte, também o caput do supracitado artigo 12. 4. Enfim, inexiste risco de que se estabeleça dúvida quanto à identidade do candidato, ou de induzir o eleitor a acreditar que o candidato é parente do presidenciável Lula, porquanto simplesmente utilizado como nome de urna, “Lula Rodrigues”, apelido afim com o verdadeiro nome de registro do candidato: “Luiz”, ou, por completo, “ Luiz Carlos Rodrigues ”. 5. DEFERIMENTO do registro de candidatura.

  • TRE-PE - Representação: Rp XXXXX20226170000 recife/PE XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. OUTDOOR. PRÉ-CANDIDATURA. GOVERNADORA E DEPUTADO ESTADUAL. MENSAGEM. ANIVERSÁRIO DA CIDADE. IMAGENS, CORES E NOMES DOS PRÉ-CANDIDATOS. QUANTIDADE DE PEÇAS EXPOSTAS. MOMENTO DA PRÉ-CAMPANHA. ASSOCIAÇÃO INEVITÁVEL AO PLEITO. CONTEÚDO ELEITORAL PRESENTE. PROVIMENTO. 1. A forma; as cores; os retratos; a imagem de ex-presidente e pré-candidato à Presidência da República nas eleições que se avizinham; a quantidade de peças distribuídas em locais de grande circulação; o momento de divulgação; todos estes elementos reunidos conferem viés eleitoral à peça publicitária. 2. A insistência no uso de outdoor para visibilizar pré-candidaturas não deve ser admitida, pois desequilibra a corrida em favor dos economicamente vantajosos, razão de ser da norma que proibiu o uso de tais artefatos pelos pré-candidatos. 3. Precedentes do TSE. Aplicabilidade das restrições impostas à Propaganda Eleitoral aos atos de pré-campanha. 4. Ausência de ofensa à liberdade de expressão dos Representados, pois, como futuros postulantes aos cargos de governadora e deputado estadual nas eleições que se avizinham, estão sujeitos às normas legais reguladoras da propaganda eleitoral. 5. Procedência da Representação. Confirmação da decisão liminar e aplicação da multa do art. 36 § 3º da Lei 9504 /97.

  • TRE-RS - : PCE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. ELEIÇÕES 2022. PRELIMINAR ACOLHIDA. NOVOS DOCUMENTOS, DE SIMPLES APRECIAÇÃO, JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 266 , CAPUT , DO CÓDIGO ELEITORAL . MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO COLETIVO DE CAMPANHA, AUTORIZADA PELO TSE, INTERMEDIADA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DESTE TRIBUNAL. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVADA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALHAS AFASTADAS. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de candidato, eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. Falhas atinentes ao recebimento de doação de fonte vedada, em contrariedade ao disposto no art. 24, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n 23.607/19, e à presença de indícios de omissão de gastos eleitorais, sem observar a norma posta no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266 , caput , do Código Eleitoral , tem se posicionado pelo recebimento de novos documentos com as razões de recurso, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, sem necessidade de diligências complementares. 3. Assentada por esta Corte, recentemente, a possibilidade de empresa contratada para atuar como entidade arrecadadora de recursos para a campanha, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no TSE, responsável pela operacionalização do financiamento coletivo (Lei n. 9.504 /97, art. 23 , § 4º , inc. IV ), que, por questões técnicas, repassa a instituição de pagamentos a incumbência de disponibilizar, na conta de campanha do candidato, os recursos amealhados, de modo que tal recebimento não caracteriza a vedação imposta pelo art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as doações arrecadadas foram individualizadas na prestação de contas, conforme determina o art. 22, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, detalhando o nome e CPF do doador, data e valor da doação. Recolhimento do valor impugnado ao erário já efetuado pelo prestador. Afastada a falha assinalada. 4. Aporte de recursos de origem não identificada. Emissão de documento fiscal, por fornecedor, contra o CNPJ da campanha, sem o correspondente registro na prestação de contas. Juntados aos autos, ainda que somente depois de exarado o parecer conclusivo, o acordo de pagamento e declaração de anuência do credor e a autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, com cronograma de pagamento e indicação dos recursos a serem utilizados para o adimplemento do débito, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo art. 33, § 3º, incs. I, II e III, e § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sanada a falta apontada. 5. Aprovação.

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