TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172990
APELAÇÃO N.º XXXXX-91.2018.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: JOSELITA CORREIA DE OLIVEIRA RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LINFOMA NÃO HODGKIN (TIPO DE CÂNCER). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O exame de PET SCAN ONCOLÓGICO, apesar de se encontrar no rol de procedimentos da ANS, não é de cobertura obrigatória, de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 428/2017 (item 60 do Anexo II, no qual constam as Diretrizes de Utilização – DUT). 2. Todavia, este Tribunal já decidiu que a operadora ou seguradora de saúde não pode se basear apenas na previsão de Resolução Normativa da ANS, que registra diretrizes de utilização para um determinado procedimento, que não podem ser consideradas de forma restritiva, a ponto de superar a indicação médica necessária para identificar qual o procedimento terapêutico mais apropriado ao combate da patologia que acomete o paciente. 3. Diante da comprovada necessidade de a paciente realizar exame e/ou utilizar o medicamento solicitado com forma de tratamento para melhor preservar e manter a sua saúde, conforme solicitação do médico que lhe assistia, não cabe ao plano de saúde questionar a recomendação do especialista, mas sim autorizar o tratamento. Em relação ao exame de PET SCAN, esta Corte de Justiça já decidiu ser abusiva a negativa de autorização para a sua realização, em razão da sua importância para o acompanhamento de doença grave - como o câncer, que é justamente o caso dos autos. 4. A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, cujo valor se submete ao princípio da moderação e razoabilidade. 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-91.2018.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator Sílvio Neves Baptista Filho. Recife/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 07