Contaminação do Corpo de Agente de Controle de Endemias por Ddt em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013200

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS/MATERIAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL QUE COMPROVE A CONTAMINAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de agente de endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Tendo a parte autora indicado só a Funasa como parte ré em sua inicial, fica mantida apenas tal ente no polo passivo da demanda. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 3. Como na hipótese não há informação de que o cônjuge da parte autora tenha se submetido a exame toxicológico enquanto era vivo e antes do ajuizamento da presente ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante o período em que desenvolveu suas funções ou em data posterior, tenha tido ciência dos malefícios à saúde de seu marido ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto. Por conseguinte, fica afastada a prejudicial de mérito de prescrição reconhecida na sentença com fundamento de que a ação fora ajuizada após cinco anos da vigência da Lei nº 11.936/2014. 4. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5. Essa Turma firmou o entendimento acerca da imprescindibilidade da demonstração da presença no organismo das referidas substâncias nocivas, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada, mediante exame laboratorial de sangue (cromatografia gasosa), para fins da configuração do dano moral, prova não produzida nos autos. Nesse sentido: AC XXXXX-63.2013.4.01.4000 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 09/07/2021. 6. No caso concreto, considerando-se o falecimento do servidor no ano de 2012, e não tendo sido apresentada eventual prova de contaminação, fica inviabilizada a realização do exame laboratorial de sangue para demonstração da presença em seu organismo das substâncias nocivas noticiadas nos autos. ( AC XXXXX-53.2016.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022; AC XXXXX-07.2015.4.01.3312 , Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2021). 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida por fundamento distinto. 8 Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00 quarenta e cinco mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 , § 3º , do CPC ).

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036000 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. MANIPULAÇÃO DO INSETICIDA DDT SEM PROTEÇÃO. PREJUÍZOS À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento de indenização por dano moral, decorrente de suposta contaminação do autor, por substâncias nocivas à saúde, no exercício de suas atribuições como servidor público da FUNASA - Fundação Nacional de Saúde, sem o uso de equipamentos de proteção. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/DF ), a tese de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição. 3. No caso em apreço, o autor teve conhecimento da sua efetiva contaminação por meio do Laudo de Exame Toxicológico, datado de 22 de dezembro de 2015, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional. 4. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37 , § 6º da Constituição Federal , desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou entendimento no sentido de que o mero conhecimento pelo trabalhador de que esteve exposto a produto nocivo, o que se dá a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância, configura sofrimento psíquico passível de indenização por dano moral. Precedentes. 6. Ademais, a configuração do dano moral independe do desenvolvimento de doenças associadas ao uso do DDT, bastando que se comprove a efetiva contaminação em decorrência da exposição desprotegida, durante a atividade laboral. 7. Na hipótese dos autos, há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor, pois os índices de contaminação de DDT encontrados em seu corpo (9,44 ug/dL) foram muito superiores ao máximo suportado pelo organismo, que é de 0,16 ug/dl. O Laudo de Exame Toxicológico também reconheceu a presença de pesticidas no corpo do autor, concluindo pela sua intoxicação. 8. E mais, a parte ré não demonstrou o fornecimento dos equipamentos de segurança aos funcionários durante o manuseio dos produtos tóxicos, tampouco apresentou provas no sentido de que o autor não tenha laborado diretamente com essas substâncias entre os anos de 1983 e 2003. 9. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório. 10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade do autor no cargo de agente endêmico, acrescido de juros de mora e correção monetária. 11. Inversão do ônus de sucumbência. 12. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDAS. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO FEDERAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I – Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal, na medida em que esta Corte tem reiteradamente decidido demandas idênticas a presente, nas quais a FUNASA e a União Federal figuram no polo passivo, não havendo que se fracionarem os fatos que sustentam o pedido em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 8.112 /90. Precedentes. II – A FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029 /90 e Decreto nº 100 /91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento da presente ação judicial, ocorrida em 2015. III - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. IV – O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, de que, "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) e de que “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.” ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) V - Nesse contexto, inexistindo, na hipótese dos autos, lastro probatório mínimo, não há com fixar o termo inicial do prazo prescricional, impondo-se, na espécie, a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa) e a justa composição da lide. VI – Apelação parcialmente provida, para reincluir a União Federal no polo passivo da lide e anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais, com a devida instrução probatória requerida, necessária para o julgamento do feito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I A FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerce, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, ocorrido em 1º/12/1987, a função de Guarda de Endemias, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029 /90 e Decreto nº 100 /91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento da presente exordial, ocorrida em 2017. II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. III Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Inexistindo lastro probatório mínimo, não há com fixar o termo inicial do prazo prescricional, na espécie dos autos. V Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação parcial da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida (apresentação do exame de cromatografia gasosa) e a justa composição da lide. VI Apelação da FUNASA parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais, com a devida instrução probatória requerida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para reincluir a União Federal no polo passivo da lide.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013819

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 870.947 ) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX/RS ). SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). CABIMENTO. I - Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal, na medida em que esta Corte tem reiteradamente decidido demandas idênticas a presente, nas quais a FUNASA figura no polo passivo, não havendo que se fracionarem os fatos que sustentam o pedido em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 8.112 /90. Precedentes. II No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). IV - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 15/02/2021, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que tal exame foi realizado após o ajuizamento da presente demanda. V Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) VI Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares ( AC XXXXX-87.2004.4.01.3500 / GO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias. VII Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data da conclusão do exame toxicológico. Precedentes. XI - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/MG (TEMA 905). Precedentes. X Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. A verba honorária será fixada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V,do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013315

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 870.947 ) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX/RS ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). CABIMENTO. I Afigura-se incorreto o valor da causa definido pelo juízo singular, eis que não guardou imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo demandante. Precedentes do colendo STJ. Prospera, pois, no particular, a pretensão recursal deduzida, restando o valor da causa alterado para o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). II A FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, datado de 10/06/1975, a função de Guarda de Endemias, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029 /90 e Decreto nº 100 /91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 2015. III No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). V - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 05/12/2016, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que tal exame foi realizado no mesmo ano da propositura da presente demanda. VI Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) VII Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares ( AC XXXXX-87.2004.4.01.3500 / GO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias. VIII Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. IX - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data da conclusão do exame toxicológico. Precedentes. X - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/MG (TEMA 905). Precedentes. XI Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e acolher o pedido de alteração do valor da causa. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. A verba honorária será fixada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V,do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I A FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, ocorrido em nov/1985, a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029 /90 e Decreto nº 100 /91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento da presente exordial, ocorrida em 2015. II Na espécie dos autos, busca-se, ainda, com o presente recurso o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual. III Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Inexistindo lastro probatório mínimo, não há com fixar o termo inicial do prazo prescricional, na espécie dos autos. V Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação e os danos morais dela decorrente, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida (apresentação do exame de cromatografia gasosa) e a justa composição da lide, observando-se o contraditório e a ampla defesa, no contexto do devido processo legal. VI Apelação parcialmente provida, para reincluir a União Federal no polo passivo da lide e anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais, com a devida instrução probatória requerida, necessária para o julgamento da demanda.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144014004

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 870.947 ) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX/RS ). SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). CABIMENTO. I Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal, na medida em que esta Corte tem reiteradamente decidido demandas idênticas a presente, nas quais a FUNASA figura no polo passivo, não havendo que se fracionarem os fatos que sustentam o pedido em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 8.112 /90. Precedentes. II No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). IV - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 22/03/2017, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que tal exame foi realizado após o ajuizamento da presente demanda. V Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) VI Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares ( AC XXXXX-87.2004.4.01.3500 / GO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias. VII Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data da conclusão do exame toxicológico. Precedentes. IX - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/MG (TEMA 905). Precedentes. X Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. A verba honorária será fixada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V,do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013819

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 870.947 ) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX/RS ). SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). CABIMENTO. I - Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal, na medida em que esta Corte tem reiteradamente decidido demandas idênticas a presente, nas quais a FUNASA figura no polo passivo, não havendo que se fracionarem os fatos que sustentam o pedido em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 8.112 /90. Precedentes. II No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). IV - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 15/02/2021, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que tal exame foi realizado após o ajuizamento da presente demanda. V Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) VI Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares ( AC XXXXX-87.2004.4.01.3500 / GO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias. VII Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data da conclusão do exame toxicológico. Precedentes. XI - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/MG (TEMA 905). Precedentes. X Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. A verba honorária será fixada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V,do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013700

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    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 870.947 ) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX/RS ). JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (ART. 85 , § 14 , DO CPC ) INAPLICABILIDADE. I Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060 /50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II - A FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, ocorrido em 1973, a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029 /90 e Decreto nº 100 /91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento da presente exordial, ocorrido em 2013. III Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual. IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). V - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT ou outro produto tóxico correlato no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 08/07/2009, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exerce, não havendo que se falar, pois em prescrição quinquenal, na medida em que a presente demanda foi ajuizada em 2013. VI Comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares ( AC XXXXX-87.2004.4.01.3500 / GO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização desprotegida de atividade laboral no combate a endemias. VII Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida à pesticida, correlatos aos DDT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data de realização do exame toxicológico. Precedentes. IX - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX/MG (TEMA 905). Precedentes. X Apelação da FUNASA e da União Federal desprovidas e provida a apelação do autor, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos do presente julgado, bem como para fixar que o percentual da verba honorária, devida pela parte promovida (FUNASA e União Federal), pro rata, será arbitrada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente, confirmando parcialmente a sentença monocrática, ainda que por fundamento diverso nos demais termos

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