TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013200
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS/MATERIAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL QUE COMPROVE A CONTAMINAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de agente de endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Tendo a parte autora indicado só a Funasa como parte ré em sua inicial, fica mantida apenas tal ente no polo passivo da demanda. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 3. Como na hipótese não há informação de que o cônjuge da parte autora tenha se submetido a exame toxicológico enquanto era vivo e antes do ajuizamento da presente ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante o período em que desenvolveu suas funções ou em data posterior, tenha tido ciência dos malefícios à saúde de seu marido ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto. Por conseguinte, fica afastada a prejudicial de mérito de prescrição reconhecida na sentença com fundamento de que a ação fora ajuizada após cinco anos da vigência da Lei nº 11.936/2014. 4. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5. Essa Turma firmou o entendimento acerca da imprescindibilidade da demonstração da presença no organismo das referidas substâncias nocivas, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada, mediante exame laboratorial de sangue (cromatografia gasosa), para fins da configuração do dano moral, prova não produzida nos autos. Nesse sentido: AC XXXXX-63.2013.4.01.4000 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 09/07/2021. 6. No caso concreto, considerando-se o falecimento do servidor no ano de 2012, e não tendo sido apresentada eventual prova de contaminação, fica inviabilizada a realização do exame laboratorial de sangue para demonstração da presença em seu organismo das substâncias nocivas noticiadas nos autos. ( AC XXXXX-53.2016.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022; AC XXXXX-07.2015.4.01.3312 , Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2021). 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida por fundamento distinto. 8 Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 45.000,00 quarenta e cinco mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 , § 3º , do CPC ).