Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva de Ofício em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964 /2019 (" Lei Anticrime "), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282 , §§ 2º e 4º , e do art. 311 , todos do Código de Processo Penal . 2. Assim, "A interpretação do art. 310 , II , do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC XXXXX , Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC XXXXX/DF , Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5. Agravo regimental provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM. NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2. Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante. Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3. As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas bem como da participação de um adolescente no crime. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 , em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282 , §§ 4º e 6º , todos do Código de Processo Penal , em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-94.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Ordem concedida. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva. Acusação de prática de crime sem ameaça ou violência à pessoa. Réu primário e que não apresenta risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 , I e IV , do CPP , confirmando-se liminar anteriormente deferida.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM CONTRAPOSIÇÃO À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. VIOLAÇÃO CLARA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (ART. 3º-A , CPP ). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 282 , § 2º , C/C 311 DO CPP . PRECEDENTE DA 3º SEÇÃO DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE FORMA DEFINITIVA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, insurge-se em face da decisão interlocutória que, a despeito de manifestação do MP pela concessão de liberdade provisória, decretou a prisão preventiva do paciente de ofício. 02. Em análise definitiva aos fundamentos da decisão objurgada (fls. 44-56 - Processo nº XXXXX-77.2022.8.06.0303 ), verifica-se que de fato a autoridade impetrada desconsiderou a posição ministerial que se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares e, portanto, converteu o flagrante em preventiva evidentemente de ofício. 03. Após as modificações da legislação processual penal, especificamente, no § 2º do Art. 282 do CPP , o referido dispositivo vinculou a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP. De igual modo, o Art. 311 do CPP é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à solicitação prévia do órgão acusador, do querelante ou do assistente ou à representação da autoridade policial, de forma que se enaltece a adoção do sistema acusatório pela ordem processual penal constitucional brasileira (Art. 3º-A , CPP ). 04. Em conseguinte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus ( RHC XXXXX-GO ), reconheceu não ser mais possível, após a vigência da Lei nº 13.964 /19, a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia, precedente que se aplica ao caso em que se decretou a preventiva em posição contrária ao órgão acusatório. 05. Habeas corpus conhecido e ordem concedida definitivamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ impetrado e conceder a ordem impetrada, ratificando a medida liminar já deferida, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20022132001 Uberlândia

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS - REITERAÇÃO DELITIVA. - O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a prisão preventiva é cabível quando atende um dos seguintes requisitos: para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - Não se olvida ainda, conforme a alteração operada pela Lei 13.827 /2019, que incluiu o art. 12-C , § 2º , na Lei Maria da Penha , nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida a liberdade provisória ao preso - Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a decretação da prisão preventiva pode se amparar não somente no que disciplina o Código de Processo Penal acerca da matéria, mas nos referidos artigos da Lei Maria da Penha . Isso, em face do princípio da especialidade - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". ( HC XXXXX/MS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) - Segundo a jurisprudência do c. STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". ( AgRg no RHC XXXXX/BA , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 17/06/2021) - Evidenciados, sobretudo, a reiteração delitiva e o risco à integridade física das vítimas, faz-se necessário o acolhim ento do pleito ministerial de decretação da custódia cautelar do recorrido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090011

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ( CPP , ART. 319 ). 1. A segregação cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade inerente ao próprio tipo penal. 2. Ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 , ambos do CP , a prisão preventiva revela-se desproporcional, sendo suficiente a substituição por cautelares diversas ( CPP , art. 319 ). 3. No caso dos autos, as circunstâncias do fato (crime sem violência ou grave ameaça à pessoa) e as condições pessoais favoráveis (o paciente é primário, com bons antecedentes, endereço fixo e atividade lícita) revelam suficiência de cautelar diversa, sendo inadequada a prisão cautelar. 4. Ordem concedida com imposição de medidas cautelares diversas.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM CONTRAPOSIÇÃO À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. VIOLAÇÃO CLARA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (ARTIGO 3º-A DO CPP ). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 282 , § 2º , C/C 311 DO CPP . PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE FORMA DEFINITIVA. 1. A tese suscitada no presente remédio constitucional insurge-se em face da decisão do impetrado que, a despeito de manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de cautelares diversas, decretou a prisão preventiva de ofício. 2. Em análise definitiva aos fundamentos da decisão objurgada (fls. 57/59 dos presentes autos), verifica-se que, de fato, a autoridade impetrada desconsiderou a posição ministerial que se manifestou pela concessão de liberdade provisória a paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas e, portanto, converteu o flagrante em preventiva evidentemente de ofício. 3. Após as modificações da legislação processual penal, especificamente no § 2º do artigo 282 do CPP , o referido dispositivo vinculou a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP. De igual modo, o artigo 311 do CPP é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à solicitação prévia do órgão acusador, do querelante ou do assistente ou à representação da autoridade policial, de forma que se enaltece a adoção do sistema acusatório pela ordem processual penal constitucional brasileira (artigo 3º-A , CPP ). 4. Em conseguinte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus ( RHC XXXXX-GO ), reconheceu não ser mais possível, após a vigência da Lei nº 13.964 /19, a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia, precedente que se aplica ao caso em que se decretou a preventiva em posição contrária ao órgão acusatório. 5. Assim, diante da necessidade de garantir a ordem pública e considerando a natureza do delito atribuído a paciente, consoante já se consignou na decisão interlocutória de fls. 62/67, parece ser adequada a aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente as previstas no artigo 319 , incisos I , IV e IX do CPP : a) o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; b) a vedação de ausentar-se da Comarca de domicílio; c) e o monitoramento eletrônico. Fixa-se o prazo de 06 (seis) meses da incidência das medidas cautelares menos gravosas, como medida proporcional e adequada, tudo em conformidade com o artigo 319 , caput, do CPP e artigo 9º, da Resolução nº 213/215 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida definitivamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-05.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado para conceder a ordem impetrada, ratificando a medida liminar já deferida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Ocara

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E CONVERTEU A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MP ATUANTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1. Busca o impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja, imediatamente, relaxada a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, diante da nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. 2. De acordo com os artigos 282 , § 2º , e 311 do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei 13.964 /2019, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva. Se a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ela deve ser imediatamente relaxada. 3. Ordem conhecida e concedida, ratificando liminar anteriormente deferida, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 , do CPP . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA em definitivo, confirmando a decisão proferida liminarmente, mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de julho de 2022. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO – IMPETRAÇÃO QUE DEDUZ PEDIDO DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE NOS LIMITES ESTREITOS DESTA AÇÃO MANDAMENTAL – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE MANEIRA GLOBAL – PONDERAÇÃO COM EVENTUAL PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES PORVENTURA EXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SALVO CONDUTO PARA ANULAR ATOS PROCESSUAIS COM BASE NO QUE A DOUTRINA DENOMINADA DE GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE – 2. PRETENDIDO O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA APÓS RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DECORRENTE DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – LEGALIDADE DA MEDIDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ART. 8º, § 1º, III, DA RESOLUÇÃO N. 213/2015, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 3. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO E, NA PARTE REMANESCENTE, PEDIDO JULGADOIMPROCEDENTE, ORDEM DEHABEAS CORPUSDENEGADA. 1. O habeas corpus não é meio processual adequado para se analisar o pedido visando a nulidade de eventuais provas colhidas em audiência de custódia, porquanto tal pretensão, de regra, deve ser deduzida e enfrentada em primeiro grau de jurisdição pois exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação principal, providência incompatível com o rito célere e sumário da via eleita. Além disso, a análise de eventual nulidade deve se dar de forma global, mormente pela possível existência de provas autônomas e independentes porventura existentes, isso sem contar da impossibilidade de utilização do habeas corpus como salvo conduto para anular atos processuais com base no que a doutrina denominada de garantismo hiperbólico monocular, em detrimento do princípio da primazia da realidade e da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a decretação da prisão preventiva pelo magistrado que preside a audiência de custódia, logo após o relaxamento da prisão em flagrante, em acolhimento de representação formulada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal e do artigo 8º, § 1º, III, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Processo parcialmente extinto. E, na parte remanescente, pedido julgado improcedente, ordem de habeas corpus denegada.

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