3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-15.2023.8.09.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ( CPP, ART. 319). 1.
A segregação cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade inerente ao próprio tipo penal.
2. Ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CP, a prisão preventiva revela-se desproporcional, sendo suficiente a substituição por cautelares diversas ( CPP, art. 319).
3. No caso dos autos, as circunstâncias do fato (crime sem violência ou grave ameaça à pessoa) e as condições pessoais favoráveis (o paciente é primário, com bons antecedentes, endereço fixo e atividade lícita) revelam suficiência de cautelar diversa, sendo inadequada a prisão cautelar.
4. Ordem concedida com imposição de medidas cautelares diversas.