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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-59.2022.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_HC_06404935920228060000_55111.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM CONTRAPOSIÇÃO À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. VIOLAÇÃO CLARA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (ART. 3º-A, CPP). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 282, § 2º, C/C 311 DO CPP. PRECEDENTE DA 3º SEÇÃO DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AO PACIENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE FORMA DEFINITIVA. 01.

A tese suscitada, no presente remédio constitucional, insurge-se em face da decisão interlocutória que, a despeito de manifestação do MP pela concessão de liberdade provisória, decretou a prisão preventiva do paciente de ofício. 02. Em análise definitiva aos fundamentos da decisão objurgada (fls. 44-56 - Processo nº XXXXX-77.2022.8.06.0303), verifica-se que de fato a autoridade impetrada desconsiderou a posição ministerial que se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares e, portanto, converteu o flagrante em preventiva evidentemente de ofício. 03. Após as modificações da legislação processual penal, especificamente, no § 2º do Art. 282 do CPP, o referido dispositivo vinculou a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP. De igual modo, o Art. 311 do CPP é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à solicitação prévia do órgão acusador, do querelante ou do assistente ou à representação da autoridade policial, de forma que se enaltece a adoção do sistema acusatório pela ordem processual penal constitucional brasileira (Art. 3º-A, CPP). 04. Em conseguinte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus ( RHC XXXXX-GO), reconheceu não ser mais possível, após a vigência da Lei nº 13.964/19, a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia, precedente que se aplica ao caso em que se decretou a preventiva em posição contrária ao órgão acusatório. 05. Habeas corpus conhecido e ordem concedida definitivamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ impetrado e conceder a ordem impetrada, ratificando a medida liminar já deferida, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1763355391

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