Conversão de Cruzeiros Reais para Reais em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20158110087 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – CONSTATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, em sede de repercussão geral ( RE XXXXX/RN ), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. 2. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura da demanda, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. 3. Recurso provido.

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110015

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – URV - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR – MOTORISTA - CARGO CRIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8 . 880/1994 – SUJEITO A EVENTUAL DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO –SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO Servidor cujo cargo foi criado antes da Lei nº 8.880 /1994 tem legitimidade para pleitear o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV. E quem pese à reestruturação de cargos e salários dos servidores do Município de Sinop, pela Lei nº 568/1999, o cargo de motorista foi criado pela Lei nº 2/1983.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300232718

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    Agravo de instrumento. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Servidor Público. Lei nº 8.880 /94. Defasagem salarial. Conversão de salários em unidade real de valor - URV. Decisão que determinou ao executado a implementação do percentual de 11,98% no contracheque dos autores, servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento. O agravante alega que o percentual não teria sido fixado no título executivo judicial, devendo-se aguardar o término da fase de liquidação para a implementação correta. Percentual que foi sim determinado na sentença, posteriormente mantida em segunda instância, bem como nos Tribunais Superiores. Tema nº 5 do STF, sobre a compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente. ¿Tese: I - Ao editar a Lei 8.880 /1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988 . Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880 /94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.¿ Precedentes dos Tribunais Superiores. Inexistência de qualquer condicionamento à implementação do percentual aos vencimentos dos autores ao término da liquidação, que deverá proceder com relação aos valores pretéritos. Imediata implementação da diferença devida que se impõe, uma vez que incontroversa e em respeito à coisa julgada, observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50402466001 Araxá

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - LEI FEDERAL 8.880 /94 - GANHOS REMUNERATÓRIOS EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA LEI MINEIRA 11.510/94 - CRITÉRIO ESTADUAL MAIS BENÉFICO, NO CASO ESPECÍFICO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito pleiteado é de trato sucessivo. Mês a mês, estaria a autora sendo lesada por conta do alegado desacerto na forma de conversão de seus vencimentos do Cruzeiro Real para URV. Destarte, não seria o caso de se falar em perecimento do chamado fundo de direito. Conforme precedentes do STF, detendo a União competência privativa para legislar sobre o Sistema Monetário Nacional (art. 22 , VI da CRFB/88 ), evidencia-se a inconstitucionalidade da norma estadual mineira que, adentrando na matéria dessa natureza, produz, por força de sua aplicação, defasagem nos vencimentos de servidores públicos estaduais ao afrontar regras federais atinentes à alteração do padrão monetário, com a conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, quando da implementação do " Plano Real ". Nos termos da Lei Federal nº 8.880 /94 e da Lei Estadual nº 11.510/94, o valor da URV aplicável à conversão de vencimentos do Cruzeiro Real para a URV é aquele vigente à data do último dia dos meses de referência, salvo para os servidores que, por força da norma constitucional prevista no artigo 168, recebiam todo dia 20 do mês, no que se incluíam apenas os pertencentes ao Poder Legislativo, Poder Judiciário e ao Ministério Público. Presume-se que os servidores do Poder Executivo Estadual, cuja remuneração sempre foi paga no mês seguinte ao de referência, não suportaram o prejuízo em virtude da conversão monetária, incumbindo ao próprio servidor elidir tal presunção, no caso concreto. Não se evidenciando, a teor dos cálculos realizados em perícias técnicas, que a autora/apelante sofreu defasagem em seus vencimentos, em virtude da utilização da metodologia prevista na lei estadual para conversão à URV, impõe-se a improcedência do pedido de recomposição remuneratória de acordo com a lei federal.>

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PERDAS DE VENCIMENTO DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N. 15.668/2006 (CARREIRA MILITAR). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Fabio Moreira Ribeiro em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia/GO, que extinguiu o processo com resolução do mérito em virtude da prescrição da pretensão autoral (fls. 254/257 ? evento 15). 2. A questão em debate diz respeito à necessidade de recomposição salarial dos servidores estaduais, em face da conversão de cruzeiros reais em URV em data posterior ao recebimento do vencimento, fato que gerou decréscimo remuneratório. 3. Em breve síntese, sustenta o autor que é servidor público estadual ocupante do cargo do Corpo de Bombeiros Militar, tendo ingressado na carreira em 01/02/1991. Informa que a URV (Unidade Real de Valor) veio a ser instituída através da Medida Provisória n. 434 /94, sendo reeditada posteriormente pelas MPs n. 457 /94 e 482 /94, e derradeiramente convertida na Lei Ordinária n. 8.880 , de 27 de maio de 1994, conhecida como a Lei do Plano Real , prevendo uma indexação temporária de toda a economia brasileira, uma vez que os valores pecuniários seriam reajustados por tal padrão monetário, refletindo a variação inflacionária. De acordo com a referida lei, a conversão deveria ocorrer em 1º de março de 1994, conforme exegese do art. 22, ou seja, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I, independentemente da data de pagamento, extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes. Alega, contudo, que na maioria dos entes federados ? como é o caso do Estado de Goiás ? este preceito normativo não foi respeitado, deflagrando um processo depreciativo da remuneração dos servidores, agravando sua situação econômica, visto que a depreciação monetária do valor da moeda era diária. Em razão disso, requer a revisão do cálculo salarial decorrente de equívoco na conversão para URV e, consequentemente, a incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, acrescido dos reflexos remuneratórios. 4. A insurgência recursal reside na ocorrência ou não de prescrição do direito da parte Recorrente em receber o reajuste de seus vencimentos no percentual de 11,98% (ou outro valor a ser liquidado, no caso concreto), referente à conversão do Cruzeiro Real em URV (Unidade Real de Valor), instituída pela MP n. 434 /1994, reeditada pelas MPs 457 /1994 e 482 /1994, posteriormente convertida na Lei n. 8.880 /1994, a qual instituiu o Plano Real . 5. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN , com repercussão geral (Tema 05 ? Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2014), assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal n. 8.880 /94, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6. Dessa forma, o direito à recomposição da perda remuneratória nascerá no momento em que for publicado o ato normativo que reestruturou a carreira do servidor, fluindo, a partir disso, o prazo prescricional para propositura da ação. 7. Na hipótese vertente, verifica-se que a Lei Estadual n. 15.668, de 1º de junho de 2006, instituiu o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e pensionistas do Estado de Goiás, momento em que reestruturou a carreira em questão, criando novos padrões de vencimentos para cargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 8. Considerando que a presente ação foi proposta em 23/03/2021, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da reestruturação da carreira militar estadual, ocorrida no ano de 2006, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32, não merecendo reparos a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios na hipótese, em razão da ausência de triangularização processual (TJGO: Apelação Cível n. XXXXX- 82.2014.8.09.0046, Relator (a): Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível. DJe de 22/06/2020).

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20098260000 SP XXXXX-72.2009.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário - Leis Estaduais ou Municipais que disciplinem a conversão do Cruzeiro Real em URV relativamente à remuneração dos respectivos servidores de forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880 /94 são inconstitucionais, mormente quando acarretarem redução de vencimentos. Inteligência do art. 22 , VI , da Constituição de 1988 ; - O momento da cessação da incorporação na remuneração do servidor do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV constitui matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case RE n. 561.836/RN – TEMA 5/STF. Manutenção da decisão.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20188210143 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TUNAS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 22, inciso VI, da Constituição Federal , prevê a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Lei nº 8.880 /94 que tem caráter nacional e é de observância obrigatória para todos os entes da Federação. 2. A Lei nº 8.880 /94, ao definir novo indexador de pagamento dos vencimentos dos servidores em âmbito nacional, com base na URV, não estabeleceu reajuste do valor da remuneração, apenas criou critério de conversão da moeda (cruzeiro real para URV), garantindo-se que o valor resultante do vencimento, soldo ou salário no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, não seria inferior ao percebido no mês de fevereiro de 1994.3. Ausência de defasagem dos vencimentos quando da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei nº 8.880 /94.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20128260053 SP XXXXX-42.2012.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário - Leis Estaduais ou Municipais que disciplinem a conversão do Cruzeiro Real em URV relativamente à remuneração dos respectivos servidores de forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880 /94 são inconstitucionais, mormente quando acarretarem redução de vencimentos. Inteligência do art. 22 , VI , da Constituição de 1988 ; - O momento da cessação da incorporação na remuneração do servidor do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV constitui matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case RE n. 561.836/RN – TEMA 5/STF. Agravo desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110029 MT

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    APELAÇÃO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — AÇÃO DE COBRANÇA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) — REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA JÁ AFASTADA — IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL — NECESSIDADE DE APURAÇÃO. A reestruturação remuneratória da carreira foi expressamente rejeitada no julgamento da apelação, logo está a salvo de rediscussão, qualquer que seja o fundamento invocado, de modo que deve ser ultimada a liquidação de sentença por arbitramento para apuração de existência de defasagem remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20128260053 SP XXXXX-61.2012.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário - Leis Estaduais ou Municipais que disciplinem a conversão do Cruzeiro Real em URV relativamente à remuneração dos respectivos servidores de forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880 /94 são inconstitucionais, mormente quando acarretarem redução de vencimentos. Inteligência do art. 22 , VI , da Constituição de 1988 ; - O momento da cessação da incorporação na remuneração do servidor do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV constitui matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case RE n. 561.836/RN – TEMA 5/STF. Agravo desprovido.

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