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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-54.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

Fernando Moreira Gonçalves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_51435115420218090051_21abf.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PERDAS DE VENCIMENTO DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N. 15.668/2006 (CARREIRA MILITAR). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso inominado interposto por Fabio Moreira Ribeiro em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia/GO, que extinguiu o processo com resolução do mérito em virtude da prescrição da pretensão autoral (fls. 254/257 ? evento 15).
2. A questão em debate diz respeito à necessidade de recomposição salarial dos servidores estaduais, em face da conversão de cruzeiros reais em URV em data posterior ao recebimento do vencimento, fato que gerou decréscimo remuneratório.
3. Em breve síntese, sustenta o autor que é servidor público estadual ocupante do cargo do Corpo de Bombeiros Militar, tendo ingressado na carreira em 01/02/1991. Informa que a URV (Unidade Real de Valor) veio a ser instituída através da Medida Provisória n. 434/94, sendo reeditada posteriormente pelas MPs n. 457/94 e 482/94, e derradeiramente convertida na Lei Ordinária n. 8.880, de 27 de maio de 1994, conhecida como a Lei do Plano Real, prevendo uma indexação temporária de toda a economia brasileira, uma vez que os valores pecuniários seriam reajustados por tal padrão monetário, refletindo a variação inflacionária. De acordo com a referida lei, a conversão deveria ocorrer em 1º de março de 1994, conforme exegese do art. 22, ou seja, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I, independentemente da data de pagamento, extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes. Alega, contudo, que na maioria dos entes federados ? como é o caso do Estado de Goiás ? este preceito normativo não foi respeitado, deflagrando um processo depreciativo da remuneração dos servidores, agravando sua situação econômica, visto que a depreciação monetária do valor da moeda era diária. Em razão disso, requer a revisão do cálculo salarial decorrente de equívoco na conversão para URV e, consequentemente, a incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, acrescido dos reflexos remuneratórios.
4. A insurgência recursal reside na ocorrência ou não de prescrição do direito da parte Recorrente em receber o reajuste de seus vencimentos no percentual de 11,98% (ou outro valor a ser liquidado, no caso concreto), referente à conversão do Cruzeiro Real em URV (Unidade Real de Valor), instituída pela MP n. 434/1994, reeditada pelas MPs 457/1994 e 482/1994, posteriormente convertida na Lei n. 8.880/1994, a qual instituiu o Plano Real.
5. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, com repercussão geral (Tema 05 ? Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2014), assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal n. 8.880/94, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6. Dessa forma, o direito à recomposição da perda remuneratória nascerá no momento em que for publicado o ato normativo que reestruturou a carreira do servidor, fluindo, a partir disso, o prazo prescricional para propositura da ação.
7. Na hipótese vertente, verifica-se que a Lei Estadual n. 15.668, de 1º de junho de 2006, instituiu o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e pensionistas do Estado de Goiás, momento em que reestruturou a carreira em questão, criando novos padrões de vencimentos para cargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV.
8. Considerando que a presente ação foi proposta em 23/03/2021, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da reestruturação da carreira militar estadual, ocorrida no ano de 2006, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo do Decreto n. 20.910/32, não merecendo reparos a sentença recorrida.
10. Não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios na hipótese, em razão da ausência de triangularização processual (TJGO: Apelação Cível n. XXXXX- 82.2014.8.09.0046, Relator (a): Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível. DJe de 22/06/2020).

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1860597808

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