Criação de Varaespecializada em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20068160014 Londrina XXXXX-57.2006.8.16.0014 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE À VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art. 334 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-57.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.06.2022)

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  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-35.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de Execução de Alimentos - Ação distribuída ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Guarujá, onde constituído o título executivo judicial – Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca - Impossibilidade – Vara especializada criada em momento posterior à distribuição da demanda – Inteligência do art. 8º da Resolução nº 482/2009 do Colendo Órgão Especial - Precedentes – Conflito conhecido - Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Guarujá, suscitado.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença arbitral. Demanda em trâmite na 2ª Vara Cível de Mairiporã. Determinação de remessa dos autos ao Juízo Especializado suscitante com base na Resolução nº 825/19 que criou as Varas Especializadas da 1ª RAJ. Impossibilidade. Feito distribuído antes da instalação da Vara Especializada. Competência da Juíza suscitada da 2ª Vara Cível de Mairiporã.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20238190000 202305500267

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS X JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. CRIME CONTRA CRIANÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. 1) O STJ tem o entendimento de que se não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431 /2017, os casos de crime com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns - EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. 2) Na Comarca de Duque de Caxias não há vara especializada em crimes contra criança/adolescente, de modo que compete Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

  • TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20238110000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FORMAL DE PARTILHA – INVENTÁRIO - CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - RESOLUÇÃO Nº 11/2017/TP – PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÓES - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com a Resolução de n. 11/2017/TP, que alterou a competência das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas de Cuiabá, Rondonópolis, Sinop e Várzea Grande, ficou definido que, na Comarca de Várzea Grande, a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária é do Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões. 2. Inobstante o inventário tenha sido concluído perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, com a criação das Varas Especializadas de Famílias e Sucessões na Comarca de Várzea Grande, as mesmas passaram a ter competência absoluta para a matéria, na esteira do que preconiza a parte final do artigo 43 , do Código de Processo Civil . 3. Conflito improcedente.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20068160014 Londrina XXXXX-89.2006.8.16.0014 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM PRECEITO COMINATÓRIO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – FASE EXECUTÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO, AINDA QUE POSTERIORMENTE TENHA SIDO CRIADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 516 , INCISO II , DO CPC – REGRA ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA A VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, independentemente da criação de vara especializada após o trânsito em julgado da sentença. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-89.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.07.2022)

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205910916

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    HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NO TOCANTE À DENÚNCIA EM RAZÃO DE FATOS OCORRIDOS ANTES DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 10/2019. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO E CONEXIDADE NO TOCANTE AO HABEAS CORPUS XXXXX-63.2021.8.19.0000 , DA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. WRIT AJUIZADO EM QUE NÃO SE DISCUTE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL E DIZ RESPEITO A OUTRA PACIENTE QUE NÃO FAZ PARTE DO PEDIDO ORA EM JULGAMENTO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA, RESULTANDO INCLUSIVE PREJUDICADA À VISTA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. Resolução que transformou vara já existente, renomeando-a como 1ª Vara Criminal Especializada para processar e julgar delitos de organização criminosa e aqueles previstos no art. 288-A e estipulados na Lei Federal 9.613 /1998. Ausência de violação do princípio constitucional do juízo natural. O princípio do juízo natural decorre daquele que é integrado nos órgãos jurisdicionais previstos na Constituição Federal . Garantia que não se refere à existência física de um órgão jurisdicional na ocasião do fato. ADI n. 4.414/AL , em que o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a existência de vara especializada, ainda que tenha declarado inconstitucionais os critérios para designação casuística de magistrados. O princípio do juiz natural não resta violado nas hipóteses em que a lei estadual atribui à vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento do art. 125 da Constituição , porquanto o termo gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta ao referido princípio. Proibição de designações casuísticas de magistrados. Ausência de um novo juízo. Mera transformação de vara já existente no intuito de permitir uma prestação mais célere da própria justiça. Entendimento que é sufragado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante AgRg no AREsp n. 1.802.964/SC , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021. Ausência de competência residual da 39ª Vara Criminal, por ausência de prestação jurisdicional de natureza cautelar material, mas tão somente para busca de elementos que poderiam ou não implicar na propositura da ação principal. Critério do art. 83 do Código de Processo Penal , que não se aplica quando o órgão predecessor não profere decisão de mérito apta a demonstrar pré-compreensão acerca da materialidade do delito ou de sua autoria. Precedentes. Juízo especializado que determinou diversas diligências com amplitude muito maior do que o anterior, tendo inclusive recebido a denúncia, permitindo a aplicação do art. 78 , II , ¿a¿, do Código de Processo Penal . Criação de vara especializada. Juízo competente diante da criação de vara especializada em matéria criminal, que não implica ofensa ao princípio do juiz natural, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdictionis, pois nesta hipótese a competência é absoluta. Ordem denegada, cassando-se a liminar. Unanime.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20028160014 Londrina XXXXX-64.2002.8.16.0014 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE À VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO QUE FORAM REALIZADOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA, INCLUSIVE COM PAGAMENTO DOS VALORES DESCRITOS NA RPV EXPEDIDA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DEBATE QUE REMANESCE APENAS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA SEM EFEITO PRÁTICO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art. 334 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes. 2. As especificidades do caso concreto demonstram que o processamento e julgamento da fase de cumprimento de sentença foram realizados e concluídos pelo juízo da vara especializada, mostrando-se sem efeito prático a declaração de incompetência e redistribuição do processo para o juízo da fase de conhecimento neste momento processual. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-64.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.02.2023)

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX Londrina XXXXX-82.1979.8.16.0014 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. ARTS. 43 E 516 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVANTE. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO DIPLOMA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A competência do juízo que julgou a causa em primeiro grau para o processamento do cumprimento de sentença, prevista no art. 516 , II , do Código de Processo Civil , é regra de competência funcional absoluta, razão pela qual é irrelevante a criação posterior de vara especializada da Fazenda Pública. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-82.1979.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022)

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20018160014 Londrina XXXXX-60.2001.8.16.0014 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE À VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO, QUE DE FORMA EXCEPCIONAL, SE MOSTRA POSSÍVEL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO QUE FORAM INTEGRALMENTE REALIZADOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA SEM EFEITO PRÁTICO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art. 334 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes. 2. As especificidades do caso concreto demonstram que o processamento e julgamento da fase de cumprimento de sentença foram realizados e concluídos pelo juízo da vara especializada, mostrando-se sem efeito prático a declaração de incompetência e redistribuição do processo para o juízo da fase de conhecimento neste momento processual. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-60.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 01.08.2022)

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