HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NO TOCANTE À DENÚNCIA EM RAZÃO DE FATOS OCORRIDOS ANTES DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 10/2019. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO E CONEXIDADE NO TOCANTE AO HABEAS CORPUS XXXXX-63.2021.8.19.0000 , DA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. WRIT AJUIZADO EM QUE NÃO SE DISCUTE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL E DIZ RESPEITO A OUTRA PACIENTE QUE NÃO FAZ PARTE DO PEDIDO ORA EM JULGAMENTO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA, RESULTANDO INCLUSIVE PREJUDICADA À VISTA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. Resolução que transformou vara já existente, renomeando-a como 1ª Vara Criminal Especializada para processar e julgar delitos de organização criminosa e aqueles previstos no art. 288-A e estipulados na Lei Federal 9.613 /1998. Ausência de violação do princípio constitucional do juízo natural. O princípio do juízo natural decorre daquele que é integrado nos órgãos jurisdicionais previstos na Constituição Federal . Garantia que não se refere à existência física de um órgão jurisdicional na ocasião do fato. ADI n. 4.414/AL , em que o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a existência de vara especializada, ainda que tenha declarado inconstitucionais os critérios para designação casuística de magistrados. O princípio do juiz natural não resta violado nas hipóteses em que a lei estadual atribui à vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento do art. 125 da Constituição , porquanto o termo gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta ao referido princípio. Proibição de designações casuísticas de magistrados. Ausência de um novo juízo. Mera transformação de vara já existente no intuito de permitir uma prestação mais célere da própria justiça. Entendimento que é sufragado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante AgRg no AREsp n. 1.802.964/SC , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021. Ausência de competência residual da 39ª Vara Criminal, por ausência de prestação jurisdicional de natureza cautelar material, mas tão somente para busca de elementos que poderiam ou não implicar na propositura da ação principal. Critério do art. 83 do Código de Processo Penal , que não se aplica quando o órgão predecessor não profere decisão de mérito apta a demonstrar pré-compreensão acerca da materialidade do delito ou de sua autoria. Precedentes. Juízo especializado que determinou diversas diligências com amplitude muito maior do que o anterior, tendo inclusive recebido a denúncia, permitindo a aplicação do art. 78 , II , ¿a¿, do Código de Processo Penal . Criação de vara especializada. Juízo competente diante da criação de vara especializada em matéria criminal, que não implica ofensa ao princípio do juiz natural, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdictionis, pois nesta hipótese a competência é absoluta. Ordem denegada, cassando-se a liminar. Unanime.