Criação de Varaespecializada em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20068160014 Londrina XXXXX-57.2006.8.16.0014 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE À VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art. 334 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-57.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.06.2022)

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. CRIAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um único processo. 2. A redistribuição do processo do paciente não foi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária. 3. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-35.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de Execução de Alimentos - Ação distribuída ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Guarujá, onde constituído o título executivo judicial – Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca - Impossibilidade – Vara especializada criada em momento posterior à distribuição da demanda – Inteligência do art. 8º da Resolução nº 482/2009 do Colendo Órgão Especial - Precedentes – Conflito conhecido - Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Guarujá, suscitado.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença arbitral. Demanda em trâmite na 2ª Vara Cível de Mairiporã. Determinação de remessa dos autos ao Juízo Especializado suscitante com base na Resolução nº 825/19 que criou as Varas Especializadas da 1ª RAJ. Impossibilidade. Feito distribuído antes da instalação da Vara Especializada. Competência da Juíza suscitada da 2ª Vara Cível de Mairiporã.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20238190000 202305500267

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS X JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. CRIME CONTRA CRIANÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. 1) O STJ tem o entendimento de que se não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431 /2017, os casos de crime com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns - EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. 2) Na Comarca de Duque de Caxias não há vara especializada em crimes contra criança/adolescente, de modo que compete Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

  • TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20238110000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FORMAL DE PARTILHA – INVENTÁRIO - CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - RESOLUÇÃO Nº 11/2017/TP – PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÓES - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com a Resolução de n. 11/2017/TP, que alterou a competência das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas de Cuiabá, Rondonópolis, Sinop e Várzea Grande, ficou definido que, na Comarca de Várzea Grande, a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária é do Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões. 2. Inobstante o inventário tenha sido concluído perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, com a criação das Varas Especializadas de Famílias e Sucessões na Comarca de Várzea Grande, as mesmas passaram a ter competência absoluta para a matéria, na esteira do que preconiza a parte final do artigo 43 , do Código de Processo Civil . 3. Conflito improcedente.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-67.2020.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido de falência. Demanda proposta perante a 8ª Vara Cível de Guarulhos. Determinação de remessa dos autos ao Juízo Especializado suscitante com base na Resolução nº 825/19 que criou as Varas Especializadas da 1ª RAJ. Impossibilidade. Feito distribuído antes da instalação da Vara Especializada. Competência do Juiz suscitado da 8ª Vara Cível de Guarulhos.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-53.2020.8.26.0000

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    Conflito Negativo de Competência – Ação de Falência – Demanda proposta perante a 4ª Vara Cível do Foro de Mauá – Redistribuição do feito ao Foro de Diadema por dependência – Declinação de competência, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Empresarial Especializado com fundamento na Res. nº 825/2019 – Descabimento – Feito aforado antes da instalação da Vara Especializada – Conflito procedente – Competente o Juízo Suscitado

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES OCORRIDOS EM COMARCAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIAIS EM DETRIMENTO DAS VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96 , inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal , firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais. Precedentes. 2. Não há qualquer ilegalidade na tramitação da ação penal instaurada contra os recorrentes perante a 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, pois embora os ilícitos a eles assestados tenham supostamente ocorrido em Cachoeiro de Itapemirim, o referido Juízo, por ser especializado quanto à matéria, prevalece sobre os demais. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697 /2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015 ), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução ( AgRg no CC XXXXX/RN , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367 /STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido.

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