Crimes Contra a Saúde Pública e Crime Contra a Incolumidade Pública em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX21089378001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDUTA LESIVA À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INAPLICABILIDADE - MINORANTE ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RESTITUIÇÃO DE BEM - VEÍCULO USADO NO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. 01. Ainda que desacompanhada de arma de fogo, o crime de posse ilegal de munições, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque presumido. 02. As atenuantes previstas no art. 65 do CP , ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, classificando-se, por natureza, como circunstâncias legais genéricas. Por não integrarem o tipo penal, quando reconhecidas, não permitem a redução ou o aumento da reprimenda aquém do mínimo ou além do máximo abstratamente previsto no tipo pelo legislador. 03. Comprovado nos autos que o acusado se dedicava, com habitualidade, à traficância, não faz jus à minorante prevista no § 4º , do art. 33 , da Lei n.º 11.343 /06. 04. Analisadas favoravelmente as dez circunstâncias judiciais no crime de tráfico, para a imposição do regime prisional fechado, se fixada pena privativa de liberdade não superior a oito anos, mister seja a natureza da droga apreendida dotada de elevado potencial de lesividade à saúde pública e, cumulativamente, de significativa quantidade a substância atribuída ao agente. 05. Não há falar-se na restituição de veículo apreendido, existindo prova de que esse bem foi utilizado no exercício da traficância de entorpecente.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208140087

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343 /2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS . PRELIMINAR. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO E/OU MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O APELANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em nulidade decorrente da diligência ter sido deflagrada por meio de denúncia anônima, mormente porque a prática delitiva foi confirmada pela averiguação dos fatos, após atitude suspeita do acusado que tentou fugir assim que viu a guarnição policial. Em se tratando de crime permanente, nos moldes do tráfico de drogas, é prescindível o mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, eis que remanesce o estado de flagrância, quando amparado em fundadas razões (no caso, o acusado ingressou no banheiro de um estabelecimento comercial na tentativa de se evadir da polícia). Preliminar rejeitada. 2. O delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343 /2006 consiste em crime de perigo abstrato, que independe de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a coletividade e a saúde pública. 2. A pequena quantidade de droga apreendida em posse do acusado não enseja a aplicação do princípio da insignificância, tampouco o reconhecimento da atipicidade material da conduta, porquanto em se tratando de crime de perigo abstrato, a punição do agente é justificada pelo perigo social ínsito à conduta de consumir drogas e as consequências para a saúde e a incolumidade pública. 3. Considerando-se que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, ante o enunciado da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal, bem como, verificando que não há provas, nos autos, da alegada incapacidade financeira do réu, o qual é patrocinado por advogada particular, é de se indeferir o pedido. No mais, ainda que se considerasse ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, o STJ, assim como este TJ/PA, entende que tais beneficiários não fazem jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, o que apenas ocorrerá na fase da execução. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminar rejeitada. ize: medium;">Acó ;rdão n: justify;"> < /p> Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias do mês de julho e finalizada ao primeiro dia do mês de agosto de 2022. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 25 de julho de 2022. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX00006211001 Guarani

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - DELITO DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06)- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TIPICIDADE DA PREVISÃO LEGAL -REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Os Tribunais pátrios majoritariamente têm decidido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no RE no XXXXX-9/RJ), no sentido de que não houve descriminalização do porte ilegal de droga para uso próprio com o advento da Lei nº 11.343 /2006, mas mera despenalização. Resta mantida, portanto, a natureza jurídica da conduta como crime. Em decorrência, compreende-se que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para tornar a conduta atípica, porquanto o crime do art. 28 da Lei nº 11.343 /06 apresenta grande lesividade à saúde e à incolumidade pública. Na exordial e nas peças que formam o inquérito policial, se presentes, em um juízo de cognição sumária, provas da materialidade e indícios mínimos de autoria, não há falar em rejeição da denúncia.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130540 Raul Soares

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO MAJORADO EM CASA HABITADA E COM O INTUITO DE LUCRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO COMUM - DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE. Para a configuração do crime de incêndio, não basta a ocorrência do fogo, é necessário que a sua propagação cause perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, já que se trata de infração de perigo comum, cujo bem juridicamente protegido é a incolumidade pública. Conforme determina o art. 167 do CP , o delito de dano é de ação penal privada e, portanto, só se procede mediante queixa-crime. Transcorrido o prazo previsto no art. 38 do CPP para o oferecimento da queixa-crime pelo ofendido, deve ser reconhecida a decadência do direito de queixa, com a extinção da punibilidade do agente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80019254001 Raul Soares

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO MAJORADO EM CASA HABITADA E COM O INTUITO DE LUCRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO COMUM - DELITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE. Para a configuração do crime de incêndio, não basta a ocorrência do fogo, é necessário que a sua propagação cause perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, já que se trata de infração de perigo comum, cujo bem juridicamente protegido é a incolumidade pública. Conforme determina o art. 167 do CP , o delito de dano é de ação penal privada e, portanto, só se procede mediante queixa-crime. Transcorrido o prazo previsto no art. 38 do CPP para o oferecimento da queixa-crime pelo ofendido, deve ser reconhecida a decadência do direito de queixa, com a extinção da punibilidade do agente.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240022

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA QUE O CONDENOU TÃO SOMENTE PELA INFRAÇÃO REFERENTE À POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343 /06). RECURSO DEFENSIVO. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS. SUSTENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. DELITO QUE NÃO TUTELA A INTEGRIDADE FÍSICA DO USUÁRIO, MAS A INCOLUMIDADE PÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. REQUERIDA FIXAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERÍODO DE 10 (DEZ) MESES, COM BASE NO ARTIGO 28 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06, QUE NÃO MERECE ABRANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343 /06, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal quando, entre os marcos interruptivos, não decorre lapso temporal suficiente para tal, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.343 /06 e dos artigos 109 e 110 do Código Penal . 2. O art. 28 da Lei n. 11.343 /06 não padece de inconstitucionalidade, sobretudo porque a tipificação transcende à pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343 /06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Tratando-se da prática do crime de posse de drogas para uso pessoal, é devida a estipulação da reprimenda de prestação de serviços à comunidade (art. 28 , II , da Lei n. 11.343 /06), em detrimento da mera advertência (art. 28 , I , da Lei n. 11.343 /06), quando aquela se mostrar mais adequada às particularidades do caso e aos objetivos sociais da resposta penal. 4. No caso de agente condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343 /06, havendo reincidência penal e se as circunstâncias do caso assim recomendarem, é possível a estipulação da prestação de serviços à comunidade pelo prazo de até 10 (dez) meses (art. 28, § 4º). (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-90.2018.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Tue Jul 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00117177001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR) V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ), VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº. 3.688 /41), POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº. 10.826 /03) E USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/11)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343 /06)- ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO -Havendo dúvidas acerca da efetiva conduta do acusado no sentido de praticar o núcleo do tipo penal descrito no art. 147 do CP e da contravenção de vias de fato, há que ser absolvido o réu, pois a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes a lastrear a condenação -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos -O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826 /03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância -A conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343 /06 transcende a pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343 /06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes -O princípio da insignificância não se aplica à hipótese do porte de droga para uso próprio, que se trata de delito formal e de perigo abstrato, pois visa tutelar a saúde pública e a coletividade -Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal , a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130701 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR) V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ), VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº. 3.688 /41), POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº. 10.826 /03) E USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/11)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343 /06)- ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO -Havendo dúvidas acerca da efetiva conduta do acusado no sentido de praticar o núcleo do tipo penal descrito no art. 147 do CP e da contravenção de vias de fato, há que ser absolvido o réu, pois a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes a lastrear a condenação -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos -O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826 /03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância -A conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343 /06 transcende a pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343 /06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes -O princípio da insignificância não se aplica à hipótese do porte de droga para uso próprio, que se trata de delito formal e de perigo abstrato, pois visa tutelar a saúde pública e a coletividade -Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal , a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050250 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº. XXXXX-54.2018.8.05.0250 Foro: Comarca de Simões Filho – 1ª Vara Criminal Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Apelante: Felipe Santos Cardoso dos Santos Defensor Público: Murillo Bahia Menezes Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Marcelo Miranda Braga Procurador: Nivaldo dos Santos Aquino Assunto: Crime Contra a Incolumidade Pública – Incêndio EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 250 , § 1º, II, b, DO CTB . 1. PLEITO PELA NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 250, § 1º, b, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE INCÊNDIO PRATICADO NO PÁTIO DA DELEGACIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O LOCAL EXATO DO DELITO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM CONSONÂNCIA ÀS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROVIMENTO. 2. ROGO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO COMUM CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DELITO QUE SE ESTENDE A UM NÚMERO INDISCRIMINADO DE PESSOAS OU BENS. CONSTATADO O DOLO ESPECÍFICO DE PRATICAR INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE DOIS OU MAIS TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. PROCEDÊNCIA. 3. REQUERIMENTO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 44, I, DO CPB. IMPROVIMENTO. 4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 5. DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. AFASTAMENTO DO CÚMULO FORMAL INCIDENTE EM 22 (VINTE E DUAS) VEZES PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 250 , § 1º , II , b , DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA NO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. 6. CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO sob o nº. XXXXX-54.2018.8.05.0250 , em que figura como Recorrente FELIPE SANTOS CARDOSO DOS SANTOS e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, afastando-se o concurso formal para o crime capitulado no art. 250, § 1º, II, b, do CPB; instituindo-se a reprimenda definitiva fixada no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além da manutenção da pena de multa, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120114 Três Lagoas

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    SÚMULA DE JULGAMENTO APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA - ART. 268 , DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Dispõe o artigo 268 , caput, do Código Penal que é típica a conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, consubstanciada, nesta hipótese, na saúde pública. Trata de norma penal em branco, que necessita de ato legal emanado pelo poder público, com finalidade específica, a fim de impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Por ser crime de natureza formal, independe do resultado. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n. 6341 MC-Ref/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em julgamento datado de 15/04/2020, confirmou a medida cautelar concedida monocráticamente pelo Relator para "tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente". Desta feita, as providências adotadas pelo Governo Federal "não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23 , inciso II , da Lei Maior ". No caso, na data do fato criminoso, estava em vigência o Decreto Municipal n. 056/2020, que determinava o toque de recolher no período compreendido entre às 20h00min e 05h00mim, visando coibir a propagação de doença contagiosa (COVID-19), do qual o apelante admitiu ter conhecimento. As testemunhas são uníssonas, afirmando que o apelante circulava sem justificativa para infringir o toque de recolher. As provas coligidas aos autos, demonstram que o Apelante, infringiu medida sanitária, não havendo que falar em atipicidade da conduta, seja ela formal ou material. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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