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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-81.2020.8.13.0701 Uberaba

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Wanderley Paiva
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - REVISOR) V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41), POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03) E USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/11)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06)- ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO -Havendo dúvidas acerca da efetiva conduta do acusado no sentido de praticar o núcleo do tipo penal descrito no art. 147 do CP e da contravenção de vias de fato, há que ser absolvido o réu, pois a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes a lastrear a condenação -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos -O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância -A conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06 transcende a pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343/06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes -O princípio da insignificância não se aplica à hipótese do porte de droga para uso próprio, que se trata de delito formal e de perigo abstrato, pois visa tutelar a saúde pública e a coletividade -Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
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