Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-40.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-40.2023.8.05.0001 Recorrente (s): PEDRO HENRIQUE F NASCIMENTO Recorrido (s): VIA S A (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). E-COMMERCE. PRODUTO FALSIFICADO. MARKETPLACE. JUNTADA DE FOTOGRAFIAS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. VENDA DE RÉPLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS ORA ARBITRADOS DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. SENTENÇA QUE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta 1ª Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 , CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos termos abaixo delineados. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que adquiriu produto no sítio eletrônico da acionada, contudo, verificou que, após a entrega, o bem possuía vício de qualidade e não se tratava de produto original. Desta forma, pleiteia a condenação da acionada em obrigação de fazer e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a acionada a restituir o valor de R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete centavos), referente à compra objeto desta lide, acrescido de atualização monetária pelo INPC, contado a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da condenação na restituição do (s) valor (es), determino que a parte acionada recolha o produto na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de restar configurado o desinteresse, podendo a parte autora dar ao produto a destinação que melhor lhe aprouver” Insatisfeita, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-31.2022.8.05.0001 ; XXXXX-67.2021.8.05.0274 , XXXXX-95.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2020.8.05.0001 , XXXXX-21.2020.8.05.0001 , XXXXX-78.2021.8.05.0001 e XXXXX-05.2021.8.05.0001 . No mérito, a sentença merece ser reformada. Para afastar a pretensão inicial, caberia à ré desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, pelo que deve arcar com o pedido indenizatório formulado. Com efeito, a acionada não só pública o produto, mas também realiza a intermediação do negócio, ainda que a ré seja apenas a plataforma que anuncia os produtos na modalidade marketplace, responde pela falha da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores, se beneficiando da parceria firmada. Conforme estabelece a lei 8.078 /98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados. Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Acerca do tema, destacam-se o seguinte julgado proferido por esta Turma Recursal: PROCESSO Nº XXXXX-63.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LICIA DE SANTANA GOMES ADVOGADO: VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: YURI FERNANDES LIMA ORIGEM: 16ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. E-COMMERCE. PRODUTO FALSIFICADO. MARKET PLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.PROVA EVIDENTE DA FALSIFICAÇÃO DO PRODUTO COMERCIALIZADO (CAIXA DE SOM). JUNTADA DE VÍDEOS E FOTOS QUE NÃO DEIXARAM DÚVIDA SOBRE A VENDA DE RÉPLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM 5.000,00. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora colaciona no evento nº 1 que adquiriu uma caixa de som da marca JBL modelo ¿Xtreme Mini Estéreo 40W Rms Bluetooth¿, compra realizada por intermédio do sítio eletrônico da AMAZON perante a comerciante ¿DUDA STORE MARCAS¿, pagando o valor de R$ 269,90. 2. Indubitável que o produto enviado é falsificado, não sendo originalmente fabricado pela empresa JBL. A caixa do produto possui a grafia ¿XTEMRE¿ e no corpo do produto existe a grafia ¿XEMTRE¿. Ademais, a acionante comprova realização de reclamação de outros consumidores a respeito de venda de produtos falsificados pela empresa DUDA STORE MARCAS¿. 3. Ré que alega não ser responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor, visto o produto foi comercializado pela sua parceira ¿DUDA STORE MARCAS¿ que somente utiliza seu sítio virtual para expor seus produtos. 4. Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ ventilada pela recorrida em sede de contestação. O sítio virtual é equiparado a estabelecimento físico. Se o consumidor adquire produto através do site de empresa varejista de grande renome nacional (considerada a maior empresa varejista do mundo), está confiando em sua reputação de boa prestadora de seus serviços e qualidade dos produtos comercializados. Dessa forma, inolvidável que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do produto, devendo ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo consumidor. 5. Sempre que um produto colocado no mercado não atender às expectativas de durabilidade ou funcionamento ofertadas ao consumidor, por apresentar disfunções anormais estará caracterizado o vício do produto, devendo-se indenizar todos quantos lesados. 6. O art. 18 , do CDC , em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Destarte, todos aqueles que figuram na cadeia de consumo respondem, solidária e objetivamente, pelos vícios de inadequação ocorridos dentro do prazo de garantia contratual. 7. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança. 8. Evidenciado o vício do produto dentro do prazo de garantia contratual e tendo sido recusado o reparo, são devidos danos morais in re ipsa, não tendo a parte acionada se desincumbido do ônus de provar o mau uso do produto pelo consumidor. 9. Ademais, não há que se olvidar que a venda de um produto FALSIFICADO pela ré, produto este que na sua fruição natural pode acarretar riscos à integridade física e até a vida do consumidor, merece uma reprimenda mais enérgica por parte do poder judiciário. 10. Diante do fato de que não foi a parte ré que efetivamente comercializou o bem, deve ser condenada em restituir o valor pago e não ao envio do mencionado produto. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 265,90. RELATÓRIO No caso dos autos, a parte autora colaciona no evento n.º 1 documentos comprovando que adquiriu uma caixa de som da marca JBL modelo ¿Xtreme Mini Estéreo 40W Rms Bluetooth¿, compra realizada por intermédio do sítio eletrônico da AMAZON perante a comerciante ¿DUDA STORE MARCAS¿, pagando o valor de R$ 269,90. Informa que o produto enviado é falsificado, não sendo originalmente fabricado pela empresa JBL, sendo que a caixa do produto possui a grafia ¿XTEMRE¿ e no corpo do produto existe a grafia ¿XEMTRE¿. A acionante comprova realização de reclamação de outros consumidores a respeito de venda de produtos falsificados pela empresa ¿DUDA STORE MARCAS¿. Narra que tentou ligar para o SAC da empresa ¿DUDA STORE MARCAS¿, porém, não conseguiu resolver o problema. Ré que alega não ser responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor, visto o produto foi comercializado pela sua parceira ¿DUDA STORE MARCAS¿ que somente utiliza seu sítio virtual para expor seus produtos. A sentença objurgada julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ ventilada pela recorrida em sede de contestação. O sítio virtual é equiparado a estabelecimento físico. Se o consumidor adquire produto através do site de empresa varejista de grande renome nacional (considerada a maior empresa varejista do mundo), está confiando em sua reputação de boa prestadora de seus serviços e qualidade dos produtos comercializados. Dessa forma, inolvidável que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do produto, devendo ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo consumidor. Indubitável que o produto enviado é falsificado, não sendo originalmente fabricado pela empresa JBL. A caixa do produto possui a grafia ¿XTEMRE¿ e no corpo do produto existe a grafia ¿XEMTRE¿. Ademais, a acionante comprova realização de reclamação de outros consumidores a respeito de venda de produtos falsificados pela empresa DUDA STORE MARCAS¿. Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio,segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor2. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do ocorrido: a parte autora se viu privada da utilização do veículo adquirido e, como se não bastasse, teve de suportar o descaso e a má-fé da demandada, que injustificadamente olvidou-se de adotar as medidas cabíveis para a devida resolução do problema. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta3. Ademais, não há que se olvidar que a venda de um produto FALSIFICADO pela ré, produto este que na sua fruição natural pode acarretar riscos à integridade física e até a vida do consumidor, merece uma reprimenda mais enérgica por parte do poder judiciário. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está adequado às suas peculiaridades. Ademais, não há que se olvidar que a venda de um produto FALSIFICADO pela ré, produto este que na sua fruição natural pode acarretar riscos à integridade física e até a vida do consumidor, merece uma reprimenda mais enérgica por parte do poder judiciário. Diante do fato de que não foi a parte ré que efetivamente comercializou o bem, deve ser condenada em restituir o valor pago e não ao envio do mencionado produto. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSODA ACIONANTEpara REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA,arbitrando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor devidamente corrigido desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo também restituir o valor de R$ 265,90 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), valor devidamente corrigido desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. 2 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. 3 TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008. (TJ-BA - RI: XXXXX20198050001 , Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. E-COMMERCE. MARKET PLACE. INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR COM O PRODUTO COSMÉTICO ADQUIRIDO. ACEITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO, COM CONSEQUENTE ESTORNO DO VALOR PAGO, PELAS LOJAS AMERICANAS (B2W). POSTERIOR RECUSA. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 250,93). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM 2.000,00. RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-40.2019.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 09/02/2021 O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor , deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: “CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.” (APC XXXXX, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90). Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, entendo por bem fixar a quantia de R$ 3.000,00, adequada às peculiaridades do caso, mormente pela quebra do dever de confiança e qualidade. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a Ré a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% a partir da citação. Sentença mantida em seus demais termos. Sem custas e honorários em face do resultado. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA