Crimes Não Configurados em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME AMBIENTAL – CAUSAR POLUIÇÃO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO. O crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605 /1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de dano à saúde humana. Apelação ministerial a que se nega provimento com base no acervo probatório dos autos.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240020

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA À HONRA - INJÚRIA E CALÚNIA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM COMPENSATÓRIO - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA 1 Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo do requerido, que praticou injúria e calúnia contra a requerente em seu ambiente de trabalho, perante colegas de profissão, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais suportados por esta. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. XXXXX-49.2014.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais, é preciso que reste configurado o prejuízo moral.No caso em apreço, como observado, está devidamente comprovado... Conforme se retira do feito, o réu teria chamado a autora de "vaca ladra", a um só tempo ofendendo-a através do termo pejorativo e, também, por meio da imputação da autoria de um crime de furto.Os fatos... Excelências, ela tinha o conhecimento de que o Apelante não fazia parte do caixa único firmado pelos anestesistas

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    Destarte, configurado o emprego de violência, não se há falar em decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 161 , § 3º , do Código Penal , vez que a ação penal é pública incondicionada... INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO... VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos civis praticados pelo querelante

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030016 MG XXXXX-94.2021.5.03.0016

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    ASSÉDIO SEXUAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO. No âmbito do Direito do Trabalho, assédio sexual é todo comportamento de caráter sexual, praticado no trabalho ou em conexão com ele, sob a forma verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, que tenha por objetivo levar a vítima a manter com o assediador relação de ordem íntima. A prática de tal, ordinariamente dirigida contra mulheres, perturba e constrange a trabalhadora, que se vê objetificada em virtude de predicados não relacionados com as atividades para as quais foi contratada, o que torna o ambiente hostil, intimidador e degradante, ofendendo sua dignidade. Por outro lado, a conduta desrespeitosa ou o alegado assédio sexual não podem ser presumidos, devendo ser devidamente provados para dar ensejo à responsabilização do empregador.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80003497001 Sacramento

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC , por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC , se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ESTELIONATO SENTIMENTAL – NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DAS AUTORAS – ART. 373 , I , DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHAM SIDO INDUZIDAS A ERRO – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se as Requerentes contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado com as provas existentes nos autos, visto que cabe ao magistrado conduzir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. E embora o art. 370 do CPC confira ao Magistrado a possibilidade de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, referida previsão não tem o condão de transferir unicamente ao Juízo o ônus probatório, como pretendem as Requerentes/Apelantes. Preliminar rejeitada. No estelionato sentimental ou efetivo, há abuso do direito de ajuda eventualmente presente em relações afetivas e desrespeito aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, quais sejam, lealdade e confiança. O ator se utiliza de ferramentas de persuasão para se aproveitar da vítima e, assim, obter vantagem ilícita atual ou futura. A fim de comprovar terem sido vítimas de estelionato sentimental, incumbia às Requerentes o ônus de demonstrar: a) prejuízo patrimonial; b) vínculo afetivo; c) justa expectativa de devolução dos valores; e d) abuso de direito. No entanto, dos documentos colacionados aos autos não é possível extrair que as Requerentes tenham sido enganadas, induzidas a erro ou que tenham tido falsa percepção da realidade no curso da relação amorosa que mantiveram. No que tange às dívidas apontadas por ambas, também não há provas de que tenham sido por elas contraídas em decorrência de ardil ou qualquer outro meio de manipulação empregado pelo Requerido, e não por livre manifestação de vontade. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20168260224 SP

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    estar configurado o crime de injúria racial, uma vez que não comprovado o seu ânimo de ofender e discriminar, em razão da cor, a suposta ofendida, sobretudo porque os fatos se deram no calor de desentendimento... contra a honra - Injúria racial - Absolvição que se impõe - Ofensas proferidas no calor da discussão - Elemento subjetivo não configurado - Lesão corporal - Conquanto a materialidade delitiva tenha restado... Embora a queixa-crime descreva os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como identifique o suposto autor do crime, não foi devidamente instruída, pois o recorrente/querelante limitou-se a encartar

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX72020501003

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º , DA CLT . Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença, concomitante, dos seguintes requisitos, a saber: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, sendo certo que a ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza o trabalhador como empregado. Não havendo a comprovação, concomitante, de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º , da CLT , não há que se falar em vínculo empregatício.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-40.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-40.2023.8.05.0001 Recorrente (s): PEDRO HENRIQUE F NASCIMENTO Recorrido (s): VIA S A (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). E-COMMERCE. PRODUTO FALSIFICADO. MARKETPLACE. JUNTADA DE FOTOGRAFIAS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. VENDA DE RÉPLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS ORA ARBITRADOS DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. SENTENÇA QUE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta 1ª Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 , CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos termos abaixo delineados. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que adquiriu produto no sítio eletrônico da acionada, contudo, verificou que, após a entrega, o bem possuía vício de qualidade e não se tratava de produto original. Desta forma, pleiteia a condenação da acionada em obrigação de fazer e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a acionada a restituir o valor de R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete centavos), referente à compra objeto desta lide, acrescido de atualização monetária pelo INPC, contado a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da condenação na restituição do (s) valor (es), determino que a parte acionada recolha o produto na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de restar configurado o desinteresse, podendo a parte autora dar ao produto a destinação que melhor lhe aprouver” Insatisfeita, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-31.2022.8.05.0001 ; XXXXX-67.2021.8.05.0274 , XXXXX-95.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2020.8.05.0001 , XXXXX-21.2020.8.05.0001 , XXXXX-78.2021.8.05.0001 e XXXXX-05.2021.8.05.0001 . No mérito, a sentença merece ser reformada. Para afastar a pretensão inicial, caberia à ré desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, pelo que deve arcar com o pedido indenizatório formulado. Com efeito, a acionada não só pública o produto, mas também realiza a intermediação do negócio, ainda que a ré seja apenas a plataforma que anuncia os produtos na modalidade marketplace, responde pela falha da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores, se beneficiando da parceria firmada. Conforme estabelece a lei 8.078 /98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados. Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Acerca do tema, destacam-se o seguinte julgado proferido por esta Turma Recursal: PROCESSO Nº XXXXX-63.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LICIA DE SANTANA GOMES ADVOGADO: VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: YURI FERNANDES LIMA ORIGEM: 16ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. E-COMMERCE. PRODUTO FALSIFICADO. MARKET PLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.PROVA EVIDENTE DA FALSIFICAÇÃO DO PRODUTO COMERCIALIZADO (CAIXA DE SOM). JUNTADA DE VÍDEOS E FOTOS QUE NÃO DEIXARAM DÚVIDA SOBRE A VENDA DE RÉPLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM 5.000,00. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora colaciona no evento nº 1 que adquiriu uma caixa de som da marca JBL modelo ¿Xtreme Mini Estéreo 40W Rms Bluetooth¿, compra realizada por intermédio do sítio eletrônico da AMAZON perante a comerciante ¿DUDA STORE MARCAS¿, pagando o valor de R$ 269,90. 2. Indubitável que o produto enviado é falsificado, não sendo originalmente fabricado pela empresa JBL. A caixa do produto possui a grafia ¿XTEMRE¿ e no corpo do produto existe a grafia ¿XEMTRE¿. Ademais, a acionante comprova realização de reclamação de outros consumidores a respeito de venda de produtos falsificados pela empresa DUDA STORE MARCAS¿. 3. Ré que alega não ser responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor, visto o produto foi comercializado pela sua parceira ¿DUDA STORE MARCAS¿ que somente utiliza seu sítio virtual para expor seus produtos. 4. Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ ventilada pela recorrida em sede de contestação. O sítio virtual é equiparado a estabelecimento físico. Se o consumidor adquire produto através do site de empresa varejista de grande renome nacional (considerada a maior empresa varejista do mundo), está confiando em sua reputação de boa prestadora de seus serviços e qualidade dos produtos comercializados. Dessa forma, inolvidável que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do produto, devendo ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo consumidor. 5. Sempre que um produto colocado no mercado não atender às expectativas de durabilidade ou funcionamento ofertadas ao consumidor, por apresentar disfunções anormais estará caracterizado o vício do produto, devendo-se indenizar todos quantos lesados. 6. O art. 18 , do CDC , em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Destarte, todos aqueles que figuram na cadeia de consumo respondem, solidária e objetivamente, pelos vícios de inadequação ocorridos dentro do prazo de garantia contratual. 7. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança. 8. Evidenciado o vício do produto dentro do prazo de garantia contratual e tendo sido recusado o reparo, são devidos danos morais in re ipsa, não tendo a parte acionada se desincumbido do ônus de provar o mau uso do produto pelo consumidor. 9. Ademais, não há que se olvidar que a venda de um produto FALSIFICADO pela ré, produto este que na sua fruição natural pode acarretar riscos à integridade física e até a vida do consumidor, merece uma reprimenda mais enérgica por parte do poder judiciário. 10. Diante do fato de que não foi a parte ré que efetivamente comercializou o bem, deve ser condenada em restituir o valor pago e não ao envio do mencionado produto. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 265,90. RELATÓRIO No caso dos autos, a parte autora colaciona no evento n.º 1 documentos comprovando que adquiriu uma caixa de som da marca JBL modelo ¿Xtreme Mini Estéreo 40W Rms Bluetooth¿, compra realizada por intermédio do sítio eletrônico da AMAZON perante a comerciante ¿DUDA STORE MARCAS¿, pagando o valor de R$ 269,90. Informa que o produto enviado é falsificado, não sendo originalmente fabricado pela empresa JBL, sendo que a caixa do produto possui a grafia ¿XTEMRE¿ e no corpo do produto existe a grafia ¿XEMTRE¿. A acionante comprova realização de reclamação de outros consumidores a respeito de venda de produtos falsificados pela empresa ¿DUDA STORE MARCAS¿. Narra que tentou ligar para o SAC da empresa ¿DUDA STORE MARCAS¿, porém, não conseguiu resolver o problema. Ré que alega não ser responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor, visto o produto foi comercializado pela sua parceira ¿DUDA STORE MARCAS¿ que somente utiliza seu sítio virtual para expor seus produtos. A sentença objurgada julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ ventilada pela recorrida em sede de contestação. O sítio virtual é equiparado a estabelecimento físico. Se o consumidor adquire produto através do site de empresa varejista de grande renome nacional (considerada a maior empresa varejista do mundo), está confiando em sua reputação de boa prestadora de seus serviços e qualidade dos produtos comercializados. Dessa forma, inolvidável que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do produto, devendo ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo consumidor. Indubitável que o produto enviado é falsificado, não sendo originalmente fabricado pela empresa JBL. A caixa do produto possui a grafia ¿XTEMRE¿ e no corpo do produto existe a grafia ¿XEMTRE¿. Ademais, a acionante comprova realização de reclamação de outros consumidores a respeito de venda de produtos falsificados pela empresa DUDA STORE MARCAS¿. Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio,segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor2. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do ocorrido: a parte autora se viu privada da utilização do veículo adquirido e, como se não bastasse, teve de suportar o descaso e a má-fé da demandada, que injustificadamente olvidou-se de adotar as medidas cabíveis para a devida resolução do problema. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944 , do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta3. Ademais, não há que se olvidar que a venda de um produto FALSIFICADO pela ré, produto este que na sua fruição natural pode acarretar riscos à integridade física e até a vida do consumidor, merece uma reprimenda mais enérgica por parte do poder judiciário. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está adequado às suas peculiaridades. Ademais, não há que se olvidar que a venda de um produto FALSIFICADO pela ré, produto este que na sua fruição natural pode acarretar riscos à integridade física e até a vida do consumidor, merece uma reprimenda mais enérgica por parte do poder judiciário. Diante do fato de que não foi a parte ré que efetivamente comercializou o bem, deve ser condenada em restituir o valor pago e não ao envio do mencionado produto. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSODA ACIONANTEpara REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA,arbitrando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor devidamente corrigido desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo também restituir o valor de R$ 265,90 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), valor devidamente corrigido desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. 2 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. 3 TRT 12ª R. ¿ RO XXXXX-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008. (TJ-BA - RI: XXXXX20198050001 , Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. E-COMMERCE. MARKET PLACE. INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR COM O PRODUTO COSMÉTICO ADQUIRIDO. ACEITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO, COM CONSEQUENTE ESTORNO DO VALOR PAGO, PELAS LOJAS AMERICANAS (B2W). POSTERIOR RECUSA. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 250,93). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM 2.000,00. RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-40.2019.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 09/02/2021 O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor , deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: “CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.” (APC XXXXX, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90). Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, entendo por bem fixar a quantia de R$ 3.000,00, adequada às peculiaridades do caso, mormente pela quebra do dever de confiança e qualidade. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a Ré a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% a partir da citação. Sentença mantida em seus demais termos. Sem custas e honorários em face do resultado. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260505 SP XXXXX-29.2009.8.26.0505

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO.

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