EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. JULGAMENTO DEFINITIVO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA XXXXX/STJ. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA SENTENÇA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez integralizada a relação processual torna-se cabível o julgamento definitivo, a fim de evitar delongas processuais e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o que torna prejudicado o exame dos embargos de declaração, que visam apenas sanar eventual omissão e contradição na decisão que indeferiu a liminar recursal. 2. Interessante delimitar que a agravante ingressou com cumprimento de sentença, mantida por acórdão proferido na AP XXXXX-75.20198.27.0000 , que transitou em julgado em 24/08/2020, onde foi decretada "a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por reconhecer a culpa exclusiva da demandada na rescisão do contrato, condeno-a a restituir a autora o valor integral pago em parcela única, acrescido de multa de 2%", bem como condenou a ré/executada "ainda a indenizar a autora pelos danos materiais configurados nos lucros cessantes a serem aferidos em liquidação de sentença". 3. A decisão agravada acolheu a impugnação para reconhecer que se trata de crédito concursal, considerando o fato gerador a data da entrega do imóvel, que deveria ser em 30/09/2016, enquanto o pedido de soerguimento é posterior, datado de 07/12/2017, sendo aplicado o Tema XXXXX/STJ - "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 4. Não encontra abrigo a tese da agravante de que a sentença executada decidiu sobre a natureza do crédito como extraconcursal, isso porque os fundamentos da sentença não se sujeitam a coisa julgada - art. 502 do CPC . Além do que, a sentença executada decidiu apenas quanto à suspensão ou não do processo de conhecimento, em razão do pedido de recuperação judicial da empresa requerida, não se pronunciando expressamente sobre a natureza do crédito. 5. De tal sorte que, após o exaurimento da fase cognitiva, tem início a fase de liquidação de sentença, visando tornar a dívida liquida, quando então deve ser analisado se o crédito tem natureza concursal ou extraconcursal, o que foi decidido pela decisão agravada, a qual aplicou acertadamente o Tema XXXXX/STJ. 6. Assim, ao contrário do que afirma a combativa defesa da agravante, o fato gerador do crédito deve ser interpretado como sendo 30/09/2016, sendo, portanto, anterior ao pedido soerguimento, ocorrido em 07/12/2017, o que se traduz em crédito concursal e que se sujeita ao plano de recuperação judicial. 7. Agravo de instrumento improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-30.2022.8.27.2700 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 18/04/2023 16:57:05)