Decisões do STF na Adpf n.º 324 e no Tema de Repercussão Geral n.º 725 em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010080

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    Vínculo empregatício. "Pejotização". A decisão proferida pelo E. STF na Reclamação Constitucional RCL XXXXX/RJ , cassou o acórdão desta Turma e determinou que outra decisão seja proferida, "apreciando-se o mérito recursal, com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252 -RG, Tema 725 da repercussão geral". Entendendo a Suprema Corte que a situação tratada nestes autos está abarcada na ADPF 324/DF e no RE 958.252 -RG, não havendo irregularidade na contratação do autor pela denominada "pejotização", a consequência será a reforma da sentença de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício entre o autor a 1ª reclamada, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 62470 BA

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    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT , conforme decidido na ADPF 324 , na ADC 48, na ADI 3.961 , na ADI 5.625 , bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

  • TRT-2 - XXXXX20215020071

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    TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO. DISTINÇÃO. FRAUDE E POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Á LUZ DOS FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO, PEJOTIZAÇÃO E PARCERIA QUANDO UTILIZADOS PARA DISSIMULAR RELAÇÃO DE EMPREGO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 6019 /1974; LEI 13.429 /2017, LEI Nº 13.352 /2016; RECOMENDAÇÃO 198/OIT (ART. 4º, "B) E JULGADOS STF/ ADPF324 (TEMA 725); STF/ RE 958.252 ; STF/ADC 48; STF/ ADI 5625 .

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 57864 PE

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    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização, pois entendeu evidenciada a prática de pejotização, utilizando-se de um contrato civil entre pessoas jurídicas para descaracterizar o vínculo de emprego. 2. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) quanto no do Tema 725-RG ( RE 958.252 , Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020204

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    STF E A PEJOTIZAÇÃO. ADPF 324 . TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. EFEITO VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISTINGUISHING. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria de 30.08.2018, com o julgamento do RE nº 958.252 , no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabeleceu: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (gn). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324 , a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Há de se ressaltar que fixada a tese pelo STF, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização. Ainda importante frisar que, em relação ao Tema 725, em recente julgado, o STF decidiu pela licitude da terceirização por" pejotização ". Assim, não há prática ilegal na" pejotização ". Não obstante tal assertiva, o C.TST nas hipóteses de" pejotização "vem entendendo que caracterizado os requisitos da relação de emprego, em que se reconheça a fraude na terceirização, tal situação, configura-se o distinguishing da tese do STF trazida no Tema 725. O que os autos não revelam como se depreende da análise da prova oral e documental. Não reconheço do conjunto probatório que houve prática ilegal na" pejotização ", não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego. Reformo. Dou Provimento ao Recurso da Reclamada.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 57057 ES

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    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema725 da Repercussão Geral ( RE nº 958.252 ) e ADPF324 . Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF324 . 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego ( CF/88 , art. 7º ), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa ( CF/88 , art. 170 ), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 61626 SP

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    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de representação comercial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT . 2. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT , conforme decidido na ADPF 324 , na ADC 48, na ADI 3.961 , na ADI 5.625 , bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 61583 MG

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    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT , conforme decidido na ADPF 324 , na ADC 48, na ADI 3.961 , na ADI 5.625 , bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020006

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    STF E A PEJOTIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ADPF 324 . TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. EFEITO VINCULANTE. a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria de 30.08.2018, com o julgamento do RE nº 958.252 , no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabeleceu: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (gn). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324 , a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Há de se ressaltar que fixada a tese pelo STF, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização. Ainda importante frisar que, em relação ao Tema 725, em recente julgado, o STF decidiu pela licitude da terceirização por" pejotização ". Assim, não há prática ilegal na" pejotização ". Desse modo, não há mais que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por" pejotização ". Reformo a sentença para afastar o vínculo de emprego. Dou Provimento ao Recurso da Reclamada.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 57917 SP

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    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema725 da Repercussão Geral ( RE nº 958.252 ) e ADPF324 . Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da “pejotização”. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para a prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF324 . 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego ( CF/88 , art. 7º ), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa ( CF/88 , art. 170 ), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.

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