Descumprimento de Deveres em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA CURATELA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 762 do Código de Processo Civil/2015 , prevê apossibilidade de, em casos de extrema gravidade, suspenderem-se as funções do curador, nomeando-se o provisório. 2. A remoção, ou não da curadora está adstrita ao livre convencimento motivado do MM. Magistrado condutor do feito, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos de provas, de modo a formar a sua convicção, que somente pode ser revista pelo órgão colegiado quando for teratológica, contrária à lei, ou à prova dos autos, situação não evidenciada, no caso em estudo. 3. Na espécie, restou demonstrada a existência de perigo de manutenção da curatela, em razão da má gestão dos recursos financeiros do interditado, o que revela a razoabilidade da decisão que suspendeu o munus, com a substituição provisória da curadora/Agravante, do encargo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Palotina XXXXX-77.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DA EXECUTADA POR SE TRATAR BEM DE FAMÍLIA, MANTENDO, CONTUDO, A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE TEM FINALIDADE INFORMATIVA, NÃO RESTRINGINDO O DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ANOTAÇÃO AO JUÍZO, ADEMAIS, QUE NÃO ACARRETA QUALQUER CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-77.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023)

    Encontrado em: À falta de sanção, forçoso é concluir que se trata de faculdade, não de ônus do exequente, apesar da utilização do verbo “dever”. Caso não faça a comunicação, nenhuma consequência jurídica haverá... Conclusão que não se altera em razão de não ter o exequente comunicado a averbação nos autos, como disposto no art. 828 , § 1º , do CPC , tendo em vista a inexistência de sanção em caso de descumprimento

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1768823

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS DURANTE A LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. DESCUMPRIMENTO. ABANDONO DO IMÓVEL. ESTADO INICIAL E FINAL DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 23 da Lei nº 8.245 /91 estabelece, dentre as obrigações do locatário, que esse deve restituir o imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu. Prevê, ainda, a obrigação de que o locatário realize a imediata reparação dos danos verificados no imóvel provocados por si, por seus dependentes ou familiares. 2. Demonstrado o descumprimento do dever do locatário de restituição do imóvel à locadora, não tendo esse sequer comunicado ao proprietário que havia desocupado o imóvel, simplesmente abandonando-o, aquele deve se responsabilizar pelo bem até o momento em que o locador recuperou a posse dele. 3. A ausência de comparecimento dos locatários à vistoria não elide sua obrigação de reparar os danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, quando for possível a comprovação do estado inicial e final do imóvel, especialmente se comprovado que foram notificados e permaneceram inertes e desinteressados em participar da vistoria final. 4. Comprovado que os danos ocorreram no tempo em que o imóvel estava sob a responsabilidade do locatário, esse deve ressarcir o locador pelos prejuízos causados. 5. Apelação conhecida e desprovida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    Eventual descumprimento dos deveres conjugais, especialmente de fidelidade, não geram por si só reparação de dano moral, como bem apontado na r. sentença, argumentos que ficam acolhidos... Controvérsia sobre efetiva existência de violação do dever de fidelidade na forma indicada na inicial... A própria alegação de violação do dever de fidelidade não ficou absolutamente comprovada nos termos constantes da inicial

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vicente da Cunha Neto em face da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , III , do CPC , os autos da Ação de Execução, ajuizada por A Predial ¿ Administradora Cearense De Bens Imóveis Ltda e Vicente da Cunha Neto em face de José Valdeci Miranda Forte, Wheyla Bonfim Forte e Francisca Rabelo Vieira. II - O exequente é locador de um imóvel situado na capital, que está locado, figurando os promovidos na condição de fiadores do referido Contrato de Locação. Alegam que o inquilino deixou de pagar o aluguel de março a junho, bem como a multa rescisória, possuindo um débito de R$ 1.407,74. Requerem o pagamento do débito. III - A sentença reconheceu que houve abandono de causa, uma vez que os exequentes não atenderam ao chamado judicial, embora tenham sido intimados para tanto. Expedida as cartas de intimação pessoal, segundo endereço existente nos autos, não foram localizados, tampouco fora apresentado novo endereço. Dessa forma, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. IV - Depreende-se que a controvérsia recursal repousa na observância das alegações de que segundo a Súmula 240 do STJ não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa sem que tenha havido o requerimento da parte adversa, bem como sem a intimação exitosa dos executados. V - O meio de intimação foi feito corretamente, não havendo êxito por culpa dos exequentes que não peticionaram no processo informando a mudança de endereço. Ora, a Carta para intimação foi devidamente enviada para que a intimação pudesse se concretizar, sendo impedida porque as partes exequentes trocaram de endereço e não informaram nos autos, o que configura como abandono de causa, pois não pode o magistrado a quo impulsionar o feito sem a expressão da vontade dos exequentes. VI - Segundo o art. 274 do CPC , quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada em juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. VII - Em observância à jurisprudência, nota-se que há o entendimento firmado de que é dever do autor da ação atualizar o processo com seu novo endereço. Tendo a sentença sido prolatada quase 22 anos após o ajuizamento da ação, é nítida a desídia dos exequentes quanto ao andamento do feito, o que se traduz na ausência de informação sobre a mudança de endereço. VIII - Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 240 STJ reside no fato de que a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, no caso da ação de execução, não apresenta embargos, não se aplica a Súmula 240 , conforme viu-se no julgado acima e conforme tese fixada no julgado REsp. Nº 1.120.097/SP . IX - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX06010688001 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVENTUÁRIA EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NATUREZA FUNCIONAL - REINCIDÊNCIA - GRAVIDADE DA INFRAÇÃO - PERDA DA DELEGAÇÃO - POSSIBILIDADE - A obrigação e a responsabilidade pela apuração e recolhimento da TFJ são notário e registrador, devendo respeitar o prazo legal - No caso em comento, a perda da delegação se afigura viável, em razão de haver outros PAD¿s em face da Recorrente no mesmo sentido do presente feito.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-57.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADOS : ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO (S) RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PELO EXEQUENTE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO. 1. Em caso de descumprimento da norma do artigo 828 , § 1º , Código de Processo Civil , não há cancelamento das inscrições registrais ante a ausência de previsão legal. 2. O descumprimento do dever de comunicação das averbações premonitórias gera direito à indenização para o devedor, caso demonstrada a ocorrência de dano ou prejuízo decorrente da omissão do exequente. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR - VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º , III , DO CDC )- BOA-FÉ OBJETIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.

  • TST - AIRR XXXXX20215030011

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE) – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO INADEQUADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral ( RE 760.931 ), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /1993. 3. A ratio decidendi das decisões proferidas pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. 4. No caso, o acórdão regional deixou claro que o ente público não cumpriu com o seu dever de vigilância e não fiscalizou adequadamente o contrato administrativo e o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. Ultrapassar e infirmar essa conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. Dessa forma, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada. Agravo de instrumento desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195090242

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral ( RE 760.931 ), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar , nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.

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