APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vicente da Cunha Neto em face da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , III , do CPC , os autos da Ação de Execução, ajuizada por A Predial ¿ Administradora Cearense De Bens Imóveis Ltda e Vicente da Cunha Neto em face de José Valdeci Miranda Forte, Wheyla Bonfim Forte e Francisca Rabelo Vieira. II - O exequente é locador de um imóvel situado na capital, que está locado, figurando os promovidos na condição de fiadores do referido Contrato de Locação. Alegam que o inquilino deixou de pagar o aluguel de março a junho, bem como a multa rescisória, possuindo um débito de R$ 1.407,74. Requerem o pagamento do débito. III - A sentença reconheceu que houve abandono de causa, uma vez que os exequentes não atenderam ao chamado judicial, embora tenham sido intimados para tanto. Expedida as cartas de intimação pessoal, segundo endereço existente nos autos, não foram localizados, tampouco fora apresentado novo endereço. Dessa forma, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. IV - Depreende-se que a controvérsia recursal repousa na observância das alegações de que segundo a Súmula 240 do STJ não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa sem que tenha havido o requerimento da parte adversa, bem como sem a intimação exitosa dos executados. V - O meio de intimação foi feito corretamente, não havendo êxito por culpa dos exequentes que não peticionaram no processo informando a mudança de endereço. Ora, a Carta para intimação foi devidamente enviada para que a intimação pudesse se concretizar, sendo impedida porque as partes exequentes trocaram de endereço e não informaram nos autos, o que configura como abandono de causa, pois não pode o magistrado a quo impulsionar o feito sem a expressão da vontade dos exequentes. VI - Segundo o art. 274 do CPC , quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada em juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. VII - Em observância à jurisprudência, nota-se que há o entendimento firmado de que é dever do autor da ação atualizar o processo com seu novo endereço. Tendo a sentença sido prolatada quase 22 anos após o ajuizamento da ação, é nítida a desídia dos exequentes quanto ao andamento do feito, o que se traduz na ausência de informação sobre a mudança de endereço. VIII - Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 240 STJ reside no fato de que a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, no caso da ação de execução, não apresenta embargos, não se aplica a Súmula 240 , conforme viu-se no julgado acima e conforme tese fixada no julgado REsp. Nº 1.120.097/SP . IX - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator