Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais e Estéticos. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito envolvendo veículo e moto. Sentença de parcial procedência para condenar o Réu a pagar à Autora R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético, ambas as quantias acrescidas de juros e correção monetária, bem como a arcar com multa de 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Irresignação do Demandado. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece prosperar. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC . Desnecessidade da realização de prova pericial in casu. Exame técnico e imparcial do local já providenciado no momento oportuno, sendo despiciendo qualquer averiguação pericial após o decurso de mais de três anos do evento. Feito instruído com Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito realizado por perito criminal da Polícia Civil na data do fato, Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) e Relatório do Acidente produzido pela concessionária que administra a via na qual se efetivou o evento lesivo. Inteligência do Verbete nº 156 da Súmula deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Próprio laudo técnico posteriormente acostado pelo Demandado que registra a existência de "dúvidas que não podem ser dirimidas", a "precariedade [das] evidências", e a "impossibilidade de confirmar se as mesmas representam indubitavelmente registros desse sinistro", revelando justamente a inviabilidade de se realizar um exame técnico seguro do evento após o decurso do tempo. Litigante a quem cumpre requerer o depoimento pessoal da outra parte, descabendo-lhe pleitear o seu próprio depoimento. Inteligência do art. 385 , caput, do CPC . Arestos deste Nobre Sodalício. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Mérito. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e processual alusivas ao regime da responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, em atenção ao disposto nos arts. 186 e 927 , caput, ambos do CC. Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito elaborado por perito criminal da Polícia Civil que concluiu que a colisão "teve como causa determinante a invasão da pista em sentido contrário (contramão de direção) praticado pelo condutor do V1 (marea)". Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), Registro de Ocorrência Policial e Relatório do Acidente produzido pela concessionária que administra a estrada que apontam a evasão do local perpetrada pelo Demandado e o posterior roubo de outro veículo na fuga, gerando, inclusive, uma nova ocorrência. Dinâmica dos fatos devidamente apurada pelas autoridades policiais, pela concessionária que gerencia a via e por perito criminal, por meio do exame do local do acidente na data do evento. Laudo técnico acostado pelo Requerido que, apesar de apresentar conclusão diversa, reconhece a dificuldade de se examinar o contexto do acidente após o decurso do tempo. Elemento inábil a lançar dúvida razoável sobre o que restou averiguado por profissionais imparciais na data do fato. Informante e testemunha elencados pelo Requerido que não presenciaram o momento do acidente, fazendo apenas suposições a respeito da dinâmica do evento. Culpa do Réu extraída da invasão da pista contrária, na qual trafegava a Postulante e seu companheiro, contexto devidamente atestado por meio de documentos oficiais, que gozam de fé pública. Condenação do Demandado, no âmbito penal, pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos nos arts. 302 e 303 da Lei nº 9503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), em razão do acidente relatado no presente feito. Réu que não se desincumbiu de seu onus probandi, deixando de acostar aos autos evidências mínimas acerca do alegado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (art. 373 , II , do CPC ). Presença dos pressupostos do dever de reparar. Manutenção das verbas compensatórias fixadas a título de danos morais e estéticos, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Lesões suportadas pela Autora evidenciadas pelos Relatórios Médicos e pelo Exame de Corpo de Delito. Acidente que causou à Postulante fratura no rádio e fêmur direito e cicatrizes no antebraço esquerdo, na coxa esquerda e direita, nos glúteos e plegia dos terceiro e quarto dedos da mão direita, resultando em debilidade permanente dos membros superior e inferior direito, além de deformidade permanente estética em razão das cicatrizes. Lesão moral reflexa que decorre do próprio contexto em que ocorrido o acidente que vitimou a Requerente e acarretou o óbito de seu companheiro. Condenação do Demandado por litigância de má-fé que, contudo, se afasta. Requerido que apenas apresentou a sua versão a respeito do evento lesivo e da dinâmica do acidente, no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa. Impossibilidade de se extrair dos autos efetiva conduta maliciosa ou temerária do litigante no sentido de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo a erro, nos termos do art. 80 do CPC . Reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada em face do Réu, mantidos os demais termos do decisum. Inaplicabilidade do art. 85 , § 11 , do CPC . Conhecimento e parcial provimento do recurso.