Desnecessidade Prova Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160033 Pinhais XXXXX-58.2021.8.16.0033 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. VÍCIO OCULTO NO MOTOR DE VEÍCULO USADO. CDC . PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26 , § 3.º , CDC ). PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - PROVAS PRODUZIDAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL (ART. 26 , II , CDC ). DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-58.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.06.2022)

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260002 SP XXXXX-91.2020.8.26.0002

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    RECURSO INOMINADO – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c Indenizatória – Transações não reconhecidas pelo titular do cartão de crédito – Sentença de parcial procedência – Inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, do C.D .C.) – Prova pericial - Desnecessidade – Banco que não comprovou que a operação foi realizada pelo cliente – Transação que somente se concretizou pela falta de segurança associada aos serviços prestados pelo banco, que tinha plenas condições de efetuar procedimentos de segurança a fim de evitar a consecução de operação de nítido caráter fraudulento fora do padrão e perfil de utilização – Falha na prestação de serviços – Inexigibilidade bem reconhecida – Dever de indenizar – Artigo 14 do C.D .C. – Responsabilidade objetiva – Danos morais configurados – Observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e significância na fixação do "quantum" – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. Vencido, arcará a recorrente com custas e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor atualizado da condenação

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-94.2019.8.26.0100

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    Indenização securitária – Contrato de seguro de vida – Doença grave – Preliminar de cerceamento probatório rejeitada – Desnecessidade de realização de prova pericial médica para demonstração de preexistência da moléstia – Suficiência da prova documental integrante dos autos - Omissão dolosa de doença preexistente não caracterizada – O diagnóstico de mieloma ocorreu posteriormente à contratação – A prova documental demonstra que, na oportunidade da renovação da apólice, o segurado não tinha ciência da patologia - Exclusão de cobertura nos termos das condições gerais de contratação que não subsiste, nos termos da cláusula 8 das condições gerais da apólice – Inocorrência de danos morais passíveis de indenização por descumprimento contratual – Entendimento jurisprudencial – Correção monetária que deve observar a Tabela Prática do TJSP – Juros de mora que devem incidir desde o evento, nos termos ajustados no instrumento de contrato – Desprovimento do recurso da ré e parcial provimento do apelo do autor.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190012 202300100773

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    Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais e Estéticos. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito envolvendo veículo e moto. Sentença de parcial procedência para condenar o Réu a pagar à Autora R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético, ambas as quantias acrescidas de juros e correção monetária, bem como a arcar com multa de 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Irresignação do Demandado. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece prosperar. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC . Desnecessidade da realização de prova pericial in casu. Exame técnico e imparcial do local já providenciado no momento oportuno, sendo despiciendo qualquer averiguação pericial após o decurso de mais de três anos do evento. Feito instruído com Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito realizado por perito criminal da Polícia Civil na data do fato, Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) e Relatório do Acidente produzido pela concessionária que administra a via na qual se efetivou o evento lesivo. Inteligência do Verbete nº 156 da Súmula deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Próprio laudo técnico posteriormente acostado pelo Demandado que registra a existência de "dúvidas que não podem ser dirimidas", a "precariedade [das] evidências", e a "impossibilidade de confirmar se as mesmas representam indubitavelmente registros desse sinistro", revelando justamente a inviabilidade de se realizar um exame técnico seguro do evento após o decurso do tempo. Litigante a quem cumpre requerer o depoimento pessoal da outra parte, descabendo-lhe pleitear o seu próprio depoimento. Inteligência do art. 385 , caput, do CPC . Arestos deste Nobre Sodalício. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Mérito. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e processual alusivas ao regime da responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, em atenção ao disposto nos arts. 186 e 927 , caput, ambos do CC. Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito elaborado por perito criminal da Polícia Civil que concluiu que a colisão "teve como causa determinante a invasão da pista em sentido contrário (contramão de direção) praticado pelo condutor do V1 (marea)". Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), Registro de Ocorrência Policial e Relatório do Acidente produzido pela concessionária que administra a estrada que apontam a evasão do local perpetrada pelo Demandado e o posterior roubo de outro veículo na fuga, gerando, inclusive, uma nova ocorrência. Dinâmica dos fatos devidamente apurada pelas autoridades policiais, pela concessionária que gerencia a via e por perito criminal, por meio do exame do local do acidente na data do evento. Laudo técnico acostado pelo Requerido que, apesar de apresentar conclusão diversa, reconhece a dificuldade de se examinar o contexto do acidente após o decurso do tempo. Elemento inábil a lançar dúvida razoável sobre o que restou averiguado por profissionais imparciais na data do fato. Informante e testemunha elencados pelo Requerido que não presenciaram o momento do acidente, fazendo apenas suposições a respeito da dinâmica do evento. Culpa do Réu extraída da invasão da pista contrária, na qual trafegava a Postulante e seu companheiro, contexto devidamente atestado por meio de documentos oficiais, que gozam de fé pública. Condenação do Demandado, no âmbito penal, pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos nos arts. 302 e 303 da Lei nº 9503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB ), em razão do acidente relatado no presente feito. Réu que não se desincumbiu de seu onus probandi, deixando de acostar aos autos evidências mínimas acerca do alegado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (art. 373 , II , do CPC ). Presença dos pressupostos do dever de reparar. Manutenção das verbas compensatórias fixadas a título de danos morais e estéticos, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Lesões suportadas pela Autora evidenciadas pelos Relatórios Médicos e pelo Exame de Corpo de Delito. Acidente que causou à Postulante fratura no rádio e fêmur direito e cicatrizes no antebraço esquerdo, na coxa esquerda e direita, nos glúteos e plegia dos terceiro e quarto dedos da mão direita, resultando em debilidade permanente dos membros superior e inferior direito, além de deformidade permanente estética em razão das cicatrizes. Lesão moral reflexa que decorre do próprio contexto em que ocorrido o acidente que vitimou a Requerente e acarretou o óbito de seu companheiro. Condenação do Demandado por litigância de má-fé que, contudo, se afasta. Requerido que apenas apresentou a sua versão a respeito do evento lesivo e da dinâmica do acidente, no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa. Impossibilidade de se extrair dos autos efetiva conduta maliciosa ou temerária do litigante no sentido de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo a erro, nos termos do art. 80 do CPC . Reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada em face do Réu, mantidos os demais termos do decisum. Inaplicabilidade do art. 85 , § 11 , do CPC . Conhecimento e parcial provimento do recurso.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-34.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS CONSISTENTES EM ALUGUÉIS NÃO PAGOS, FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE GASTOS COM A REALIZAÇÃO DE REPAROS, PINTURA E VISTORIA NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -– COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL QUE NÃO É O ÚNICO MEIO DE PROVA CAPAZ DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO APÓS A SAÍDA DA LOCATÁRIA QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.05.2023)

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20178240023

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM APARTAMENTO SUPERIOR, COM INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL LOCALIZAO EM ANDAR INFERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (LEI N. 9.099 /1995, ART. 35 ). AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO VAZAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO DESENVOLVIDA NA EXORDIAL CONFIRMADA ATRAVÉS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DANOS MATERIAIS QUE COMPROVADAMENTE GUARDAM LIAME CAUSAL COM A FUGA D´ÁGUA ORIGINÁRIA DO APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA. QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO INSTRUIU OS AUTOS COM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DERRUIR OS ESTIMATIVOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099 /1995, ART. 46 ).

  • TJ-DF - XXXXX20228070021 1720686

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO POR OUTRO IGUAL OU SUPERIOR. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ENJOYTECH ACESSORIOS ELETRONICOS EIRELI contra sentença de 1º grau que a condenou a devolver à recorrida um aparelho celular igual ou superior ao que a mesma possui, bem como a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). 2. A recorrente, em recurso inominado, pleiteou pela reforma da sentença de primeiro grau, sob alegação de necessidade de produção de prova pericial. Em suas contrarrazões, a recorrida, por sua vez, alegou a desnecessidade de perícia, tendo em vista a ausência de complexidade na causa. 3. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor , com especial atenção à inversão do ônus da prova. Sob esse ângulo, observo nos autos que a consumidora juntou provas mínimas do alegado na inicial, mas a parte recorrente/fornecedora, ao contrário, não trouxe qualquer prova capaz de afastar sua responsabilização. 4. Não há, no caso, necessidade de produção de prova pericial. A causa é de menor complexidade e a perícia não é o único meio de prova para elucidação da lide. Em sede de Juizados Especiais, é facultado às partes trazerem laudos técnicos e/ou outros meios de prova, o que a parte recorrente/fornecedora não o fez. 5. Conforme provas carreadas aos autos, a recorrida deixou o celular (MI 11 LITE) com a recorrente para conserto, em 14/04/2022, por ocorrência de curto-circuito no aparelho. Contudo, em setembro de 2022, o celular ainda não havia sido consertado, tampouco devolvido, sob alegação, pela empresa fornecedora, de problema na placa. Patente a falha na prestação de serviços por parte da fornecedora/recorrente, a qual prometeu o conserto em pouco tempo e, descumprindo seus próprios termos contratuais, ficou, por meses, na posse do aparelho celular da consumidora/recorrida. Tal situação fática culmina na responsabilização objetiva da recorrente e na necessidade de que esta substitua o produto por outro de valor igual ou superior, acrescido da restituição do valor pago pelos serviços por ela não prestados, conforme prescrição contida nos arts. 14 e 18 do Código Consumerista. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95. 8. Recurso conhecido e não provido. 7. Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento), pela parte recorrente.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260562 Santos

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – Sentença que condenou a ré a fornecer o medicamento Dupilumabe (Depixent) – Desnecessidade de realização de prova pericial, diante da juntada de documento médico – Apelação da ré – Alegação de recusa legítima – Desacolhimento – Autora diagnosticada com Dermatite Atópica Grave – Existência de indicação médica expressa para o tratamento – Entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante – Abusividade na conduta da ré reconhecida – Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça – Autora tem direito à cobertura – Medicamento idôneo e regulado pela Anvisa – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - ARGUIÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO CABIMENTO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. - É tempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal - A ação de reintegração de posse tem por fundamento o fato da posse exercida pelo autor e o esbulho praticado pelo réu, não sendo cabível discussão sobre direito de propriedade sobre o bem imóvel - Cabe ao juiz indeferir provas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil , não havendo de se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial é impertinente para a solução do litígio possessório.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido.

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