Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-25.2021.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Calúnia, Difamação, Injúria] APELANTE: ALBERTO LUIZ SILVA EUGENIO - Advogado do (a) APELANTE: NATHALIA MARQUES SANTOS - PB16937-A APELADO: WANDERLEY FERREIRA GUEDES EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 , C/C O ART. 141 , III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO. RECURSO DO QUERELANTE: PLEITO PELA CONDENAÇÃO, TAMBÉM, PELOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. NÃO ACOLHIMENTO. FALAS DIRECIONADAS A UM FATO ESPECÍFICO E NÃO A UM ATRIBUTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DE IMPUTAÇÃO DE UM FALSO CRIME. RECURSO DO QUERELADO . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS TESTEMUNHAIS. FARTA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS. IMAGEM DENEGRIDA DO QUERELANTE, INCLUSIVE, NAS REDES SOCIAIS. DOSIMETRIA . PENA BEM DOSADA EM TODAS AS SUAS FASES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM , DO ÉDITO CONDENATÓRIO . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . - Por calúnia , entende-se contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Já a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. É atribuir a alguém qualidade negativa, não importando se falsa ou verdadeira. A difamação , por seu turno, caracteriza-se pelo ataque à honra objetiva (reputação) e não à honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito dos seus atributos). - Neste passo, viu-se que o querelado não agiu com o intuito de caluniar o querelante, tampouco este fora vítima de injúria , levando a crer que as falas utilizadas para a configuração do crime de difamação referiam-se a um fato específico e não a um atributo pessoal, muito menos à intenção de imputar um falso crime. Com isso, restou evidente o cometimento, tão somente, do crime de difamação, haja vista que Wanderley teria afirmado que o Pastor Alberto seria um forasteiro, atirador e que poderia ser perigoso , denegrindo a imagem deste, fato reverberado, inclusive, nas redes sociais, caracterizando o crime capitulado no art. 139, do Código Penal , com a causa de aumento do art. 141 , III , do mesmo diploma legal. - NEGO PROVIMENTO ao s recurso s , mant endo incólume a sentença ora combatida .