EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA - DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA - RECEBIMENTO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME QUANTO AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - REJEIÇÃO - PERDÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal , é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. A matéria relativa ao perdão judicial nos crimes contra a honra, que encontra fundamento de validade no artigo 107 , IX c.c. 140 , § 1º , do Código Penal , diz respeito à análise do mérito, não sendo, portanto, cognoscível na fase do juízo de admissibilidade da queixa-crime. 4. Embargos de declaração rejeitados.
QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Hipótese em que o comportamento provocativo do advogado fica claro no vídeo da audiência em que praticados os atos ora em análise. Considerada a tensão da ocasião, não se poderia exigir do magistrado, a quem cabe zelar pela regular condução do ato processual, serenidade e cortesia. Ausência de dolo de dano, elemento subjetivo dos delitos. Consequente atipicidade das condutas e ausência de justa causa. Aplicação do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Queixa rejeitada.
Encontrado em: Órgão Especial 29/04/2022 - 29/4/2022 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 00159571220218260000 SP 0015957-12.2021.8.26.0000 (TJ-SP) Moacir Peres
APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O casuístico restou corretamente analisado no decisum de origem, não tendo as razões recursais capacidade para infirmar sua fundamentação. Mantida a condenação do apelante pelos crimes de difamação e injúria.APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - QUEIXA-CRIME - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA QUANTO AOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - INOCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. 01. Decorrido o lapso temporal previsto no art. 109 , V , do CP , impõe-se manter a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto aos delitos de difamação e injúria. 02. Verificando-se que entre a data dos fatos e da presente decisão não transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109 , IV , do CP , impossível o reconhecimento da extinção da punibilidade dos querelados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto ao delito de calúnia.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 139 E 140 , DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DESCABIMENTO. 1. A conduta do agente em enviar mensagens a pessoa diversa da querelante, cujo conteúdo se traduz em manifestações de ódio e de intolerância à sua orientação sexual, ofendem a dignidade, reputação e honra subjetiva da apelada, restando inequívoca a prática dos crime de difamação e injúria. 2. A caracterização da continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), devendo ainda os crimes cometidos ser da mesma espécie.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do CPP , art. 395 , I e III . Sentença bem exarada. Ausência dos requisitos do CPP , art. 41 . Recurso improvido.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou, em parte, a denúncia. Não comprovação de que as condutas atribuídas pela Recorrida, no tocante a difamação, poderiam ter sido perpetradas pelos menores impúberes. Ausência de animus diffamandi ou animus injuriandi. Provimento parcial, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ART. 41 DO CPP . INÉPCIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Inexistência de narrativa apta a vincular o querelado pelo conteúdo e divulgação dos fatos tidos como delituosos. Imprestável para tanto a descrição de sua mera posição de Presidente do Tribunal de Justiça, sob a consequência de instauração de processo criminal baseada em responsabilidade penal objetiva. Inépcia configurada. 2. Queixa-crime rejeitada.
Competência. Difamação e injúria. Causa de aumento. Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Tratando-se de fatos que, em tese, são crimes de difamação e injúria, em que as penas máximas são inferiores a dois anos de detenção, e sem indícios de que cometidos na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, a justificar a causa de aumento art. 141 , III , do CP , a competência para a ação penal é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal do Recanto das Emas - DF.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Ação Penal na qual a Querelante ingressou com queixa-crime contra Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 , 139 e 140 (calúnia, injúria e difamação) do Código Penal . 2. Desde os praxistas que se diz que quando as palavras são injuriosas, presume-se a intenção de injuriar. Ainda que a Querelante tivesse adotado, como disse o Querelado, atitudes agressivas a ele, ofensivas, desmoralizando-o, sua reação não poderia ser a que teve, pois poderia processá-la, por ele ser uma autoridade, um magistrado, uma pessoa de alta qualificação, um intelectual com alta estima perante a sociedade. No entanto, preferiu o Querelado usar de palavras que depreciam fortemente a Querelante. 3. Para a configuração do delito de calúnia, entende-se que devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi, sendo que no caso concreto, não tendo o Querelado imputado a Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia. 4. Queixa-crime parcialmente recebida, quanto aos delitos de difamação e injúria, seguindo, nesse ponto, o parecer do doutro Ministério Público Federal.