Direito à Saúde Como Corolário do Direito Fundamental à Vida Digna em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-86.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):VANIA APARECIDA SILVA, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO, KATHIA NORBERTO MATTOS, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE COM LEISHMANIOSE VISCERAL, INJURIA RENAL AGUDA, COLESTEATOMIA, ASSOCIADO À PARALISIA DO NERVO FACIAL. FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA. REGULAÇÃO SOLICITADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20178060128 Morada Nova

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de remessa necessária da sentença que condenou o Estado do Ceará à realização do procedimento cirúrgico de amigdalectamia e ao fornecimento de medicamentos. 2 – O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 3 – "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (Súmula nº 45 , TJCE). 4 – Quanto a tutela de saúde, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, mas do dever estatal de garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 5 – Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20218120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL – DIREITO À SAÚDE MENTAL – OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Ademais, a saúde mental é um direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal para assegurar bem-estar mental, integridade psíquica e pleno desenvolvimento intelectual e emocional, cuja garantia, portanto, incumbe ao Poder Público. No caso, está demonstrado que o medicamento é o único capaz de contornar o quadro clínico da Requerente, conforme atestado pelo médico que a assiste, inclusive por já ter feito uso de outros disponibilizados pelo SUS. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL – DIREITO À SAÚDE MENTAL – OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º , caput, da Constituição Federal , como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º , III , da CF ). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Ademais, a saúde mental é um direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal para assegurar bem-estar mental, integridade psíquica e pleno desenvolvimento intelectual e emocional, cuja garantia, portanto, incumbe ao Poder Público. No caso, está demonstrado que o medicamento é o único capaz de contornar o quadro clínico da Requerente, conforme atestado pelo médico que a assiste, inclusive por já ter feito uso de outros disponibilizados pelo SUS. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130362

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - MEDICAMENTO PADRONIZADO - NECESSIDADE COMPROVADA - FORNECIMENTO DEVIDO - MULTA COMINATÓRIA - DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção - A Constituição da Republica assegura a todos o direito à saúde, atribuindo ao Estado, lato sensu, a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços necessários à sua promoção, de forma universal e igualitária (art. 196) - Comprovada a necessidade do insumo pleiteado, é indiscutível o dever do ente público de tomar as providências essenciais à proteção do direito do paciente à saúde e à vida digna - É do Estado de Minas Gerais a obrigação principal de fornecimento de medicamentos de médio ou alto custo - Nas hipóteses em que o cumprimento forçado da decisão judicial pelo ente público puder ser alcançado por outros meios menos gravosos, como o bloqueio de verbas, não se justifica o arbitramento prima facie da multa cominatória - Sentença parcialmente reformada.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA E COM AMPARO NO ART. 85 § 8º DO CPC . 1. Em casos de extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais. Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôs ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do patrono da parte suplicante. 2. Assim procedeu o magistrado de primeiro grau ao arbitrar os honorários no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), justamente com amparo no art. 85 , § 8º , do CPC , cujo teor prevê: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", dispositivo legal este que não se presta a afastar a aplicação dos honorários, como alega o apelante, mas sim nortear o valor a ser arbitrado. 3. O direito à saúde materializado não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Nestas circunstâncias, o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060168 Solonópole

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. ACERTADA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo município de Palmácia, com o fim de reformar sentença prolatada em Ação Civil Pública, que o condenou a fornecer fraldas descartáveis para uma criança portadora de paralisia cerebral, conforme prescrição médica. 2. Compulsando os autos, percebe-se que a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. No mais, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 4. O Ente municipal não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral , ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , inciso II do CPC . 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o apelo para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 08 de junho de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL nº: XXXXX-81.2021.8.15.0001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - APELADO: MARCIA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOSREPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA - ART. 557 DO CPC – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”. - A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento - Desprovimento dos recursos.

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20178180140

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: XXXXX-80.2017.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO (S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUIJUIZO RECORRENTE: V. G. D. M. A.RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 793 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLITÃRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO PROMOVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Como cediço, os entes públicos solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. 2. O entendimento é pacífico em todos os tribunais brasileiros, seguindo-se a tese fixada pelo STF e pelo STJ, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal. Esta estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). 3. A Carta Política prevê também no art. 6º o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no § 1º do art. 5º, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. 4. Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente , em seu art. 7º , prevê: “Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, § 1º, dispõe que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. 5. A decisão que determinou o retorno para juízo de retratação afirma contrariedade ao Tema 793 do STF, suscitando que o acordão não demonstra claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências. 6. Ora, o acórdão afirmou que a responsabilidade é solidária, logo, obviamente, a responsabilidade é de todos os entes igualmente e, como cediço, no regime de responsabilidade solidária, o credor da prestação pode escolher livremente contra quem pretende demandar. 7. No caso em espécie, demandou o autor apenas contra o Município, pelo que a decisão de mérito, por óbvio, por conta da eficácia subjetiva da coisa julgada, que em processos de índole subjetiva é inter partes, apenas a ele se estende. Teresina (PI), data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Juazeiro do Norte

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    RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSAO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de consultas para preparação para cirurgia bariátrica. 2. Análise dos fólios revela que a agravante apresenta estado de saúde grave e necessita da cirurgia bariátrica prescrita por recomendação médica, restando evidente a urgência e o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 3. Incontestável que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal , porquanto se trata de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável e amparada tanto física quanto psicológica, não subsistindo justificativa ao não oferecimento do tratamento requestado. Precedentes. 4. De acordo com o art. 196 da CF , o direito à saúde, corolário do direito à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável e inviolável, razão pela qual este prevalecerá sobre a cláusula da reserva do possível. 5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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