Direito à Saúde Como Corolário do Direito Fundamental à Vida Digna em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5938 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º , IV , da Constituição Federal . 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre ( CF , art. 227 ). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. BEM ESSENCIAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE ABASTECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. O deferimento, ou a denegação de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015 (a relevância do fundamento e o perigo da demora) e reside no poder discricionário do MM. julgador, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão, se esta for manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o caso dos autos. 3. O abastecimento de água não se trata apenas de direito obrigacional, oriundo do contrato de concessão de serviço público, que deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas, também, de salvaguarda de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos. 4. A conduta omissiva da SANEAGO, no abastecimento de água, no Município de Corumbaíba, afronta os princípios constitucionais demonstrados e os princípios fundamentais do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário, além de colocar em risco a saúde pública, já que o fornecimento de água tratada é considerado necessidade básica do ser humano, e sua proteção é objetivo previsto na Lei Estadual nº 14.939/04. 5. Constatada, à luz dos elementos então existentes nos autos, a probabilidade do direito alegado pelo Autor/ora Agravado, e o perigo de dano à população do Município de Corumbaíba, e inexistindo qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, a manutenção da decisão, ora impugnada, que concedeu a tutela provisória de urgência, é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060034 Aquiraz

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NÃO OFERTADO PELO SUS. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. VENVANSE 30MG. TEMA 106 STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se incensurável a sentença na parte em que condenou o ente demandado ao fornecimento da medicação à autora, haja vista a comprovação de sua enfermidade, da imprescindibilidade, urgência e necessidade do uso contínuo do medicamento pleiteado, ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como da sua hipossuficiência e a existência de devido registro do fármaco na ANVISA, atendendo às exigências de precedentes do STJ. 2. A decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 3. Somente deve ser acolhida a Teoria da Reserva do Possível se o Poder Público demonstrar categoricamente que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação de direitos fundamentais, o que, em última análise, implica em uma ponderação, com base na proporcionalidade, dos interesses em conflito. Precedente do STF. 4. Recurso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-83.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DALVAIR MEIRELES DE JESUS e outros Advogado (s): LIZIANE CORDEIRO REIS SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE HIPERTENSÃO E SUSPEITA DE AVC. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NA FILA DE REGULAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-86.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SIDINEI PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):VANIA APARECIDA SILVA, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO, KATHIA NORBERTO MATTOS, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE COM LEISHMANIOSE VISCERAL, INJURIA RENAL AGUDA, COLESTEATOMIA, ASSOCIADO À PARALISIA DO NERVO FACIAL. FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA. REGULAÇÃO SOLICITADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20168060000 Fortaleza

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    DIREITO CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DEVER DO ESTADO.PACIENTE COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E PNEUMONIA ASPIRATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NOS ARTS 5º, caput, 6º, 196 e 197. I. Conforme se observa nos documentos acostados pela parte requerente, colhe-se que, de fato, o agravante necessita, urgentemente, da disponibilização de leito em UTI, uma vez que se encontra internado em estado grave com quadro de Acidente Vascular Cerebral e Pneumonia Aspirativa. II. O fundamento da legalidade do tema ora em apreço é amparado nas normas conjugadas dos artigos 5º, 6º, 196 e 197, todos da Carta da Republica . III. A disponibilização do leito de UTI, no caso, objetiva assegurar o direito à saúde e à vida do paciente, constitucionalmente garantidos, tendo em vista que a saúde é, além de um direito social, uma garantia fundamental do ser humano. IV. Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. V. Agravo conhecido e provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168060000 CE XXXXX-30.2016.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DEVER DO ESTADO.PACIENTE COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E PNEUMONIA ASPIRATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NOS ARTS 5º, caput, 6º, 196 e 197. I. Conforme se observa nos documentos acostados pela parte requerente, colhe-se que, de fato, o agravante necessita, urgentemente, da disponibilização de leito em UTI, uma vez que se encontra internado em estado grave com quadro de Acidente Vascular Cerebral e Pneumonia Aspirativa. II. O fundamento da legalidade do tema ora em apreço é amparado nas normas conjugadas dos artigos 5º , caput, 6º , 196 e 197 , todos da Carta da Republica . III. A disponibilização do leito de UTI, no caso, objetiva assegurar o direito à saúde e à vida do paciente, constitucionalmente garantidos, tendo em vista que a saúde é, além de um direito social, uma garantia fundamental do ser humano. IV. Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. V. Agravo conhecido e provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-93.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMILLE DAMACENA DE ARAUJO FREIRE Advogado (s): DIEGO GOES NOVAES, PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE ONCO-HEMATOLOGIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NA FILA DE REGULAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA E EM DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20178060128 Morada Nova

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de remessa necessária da sentença que condenou o Estado do Ceará à realização do procedimento cirúrgico de amigdalectamia e ao fornecimento de medicamentos. 2 – O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 3 – "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." (Súmula nº 45 , TJCE). 4 – Quanto a tutela de saúde, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, mas do dever estatal de garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 5 – Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050146

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE NECESSITA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, PARA EVITAR CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVOSAS À SUA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À EXORDIAL. CRITÉRIO ATENDIDO. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PODER PÚBLICO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU NOS AUTOS AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR O TRATAMENTO. INSUBSISTENTE O IMPEDITIVO DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA A EXECUÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE E FORNECER MEDICAMENTOS. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

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