AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI N. 8.437 /1992. DECISÕES LIMINARES EM PRIMEIRO GRAU QUE IMPUSERAM AO MUNICÍPIO DE CURITIBA, SOB PENA DE MULTA, A IMEDIATA MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHES). SUSPENSÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE, À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS, POTENCIALIZADO PELA MULTIPLICIDADE DE DECISÕES DE IGUAL TEOR. MONOCRÁTICA MANTIDA. CITA PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Educação infantil. Vagas em creche. Município de Curitiba que, segundo o que nos autos, tem realizado investimentos constantes no atendimento à educação infantil (acima do limite mínimo constitucional), gradativamente aumentando as vagas ofertadas, conforme a demanda local e o previsto no Plano Nacional de Educacao . Impossibilidade momentânea, apesar disso, de dar pronta acolhida a todas as crianças que reclamam vaga no sistema. 1.1. Liminares deferidas na origem que implicam risco de lesão à ordem e à economia públicas. Comprometimento do planejamento no cumprimento das metas estabelecidas para a educação infantil em mais tenra idade, impondo de súbito e não programado rearranjo estrutural, orçamentário/financeiro e de pessoal e ameaçando o aumento paulatino e seguro de vagas nas creches municipais, incluindo o que diz respeito à lotação e ao especial preparo dos servidores responsáveis pelo atendimento às crianças. 1.2. Risco, ademais, de dano à saúde pública diante do virtual inchaço, além do recomendável, das salas de atendimento dos pequenos. 1.3. Suspensão das liminares autorizada no disposto na Lei n. 8.437 /1992, nos termos de precedente deste Órgão Especial. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-32.2022.8.16.0000 /2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.07.2022)