Diversos Membros de Organização Criminosa Denunciados em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060128 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SUFICIENTEMENTE ENFEIXADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DOSIMÉTRICA ESCORREITA. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU A ESTEAR A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO CRIME CONFORTADA NO COMPÓSITO DE PROVAS. RESPEITADOS OS CRITÉRIO LEGAIS DE APLICAÇÃO DE PENA E A PROPORCIONALIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os elementos de convicção acumulado desde as investigações policiais são coerentes e uniformes, o que permite validar com a certeza necessária a condenação imposta ao apelante pelo crime tipificado no artigo 2º , § 2º , Lei 12.850 /2013 (organização criminosa armada). 2 - O recorrente não trouxe nenhum indício capaz invalidar as provas ajoujadas aos autos, cingindo-se a negar o crime ao argumento de que teria abandonado a organização criminosa. Contudo a alegação autodefensiva se revela extremamente frágil, especialmente diante das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido por ele escritas naquele fatídico dia prisão em flagrante das corrés Maria Pauliana Bernardo e Ana Paula da Silva. 3 - Importante salientar que, ao reconhecimento da majorante (§ 2º), exige-se tão somente averiguar se a organização criminosa, coletivamente mensurada, faz uso de artefato bélico, sendo mesmo prescindível o arbítrio individual do integrante, uma vez que prevalece a vontade da organização sobre o ânimo pessoal de seus membros. 4 - Não há vinculação a critérios puramente matemáticos no cálculo da pena, como por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. Esses paradigmas exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de correlação lógica entre: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (STJ - AgRg na RvCr: 5727 SP XXXXX/XXXXX-5, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2022). Em vista disso, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados na sentença de primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. 5 - Na hipótese aferi-se que estabelecidas penas-bases em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º , § 2º , da Lei de Organizacoes Criminosas , em face da negativação dos vetores da culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. E a mais, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela infração ao art. 33 da Lei 11.343 /06, em virtude do desvalor do modelador circunstâncias do crime. 6 - No vetor culpabilidade do agente, relativamente ao crime de organização criminosa, o magistrado demonstrou com fundamentos idôneos que a gravidade excedeu a normal do tipo penal, posto que a organização criminosa Guardiões do Estado (GDE) é, de fato, uma das maiores do estado do Ceará e vem crescendo se alastrando por todo território nacional. Apenas no Ceará, conta com mais de 9 (nove) mil integrantes que exercem domínio sobre um grande número de bairros e dedicam-se, principalmente, a crimes hediondos e a eles equiparados, especialmente homicídios e tráfico de drogas. 7 - Desse modo, não há ilegalidade na negativação do vetor de circunstâncias do crime relativamente ao crime de organização criminosa, pois, conforme bem demonstrado pelo magistrado, no que diz respeito ao modus operandi da facção Guardiões do Estado, destacando especialmente a estruturação da facção em comento que difere de outras de menor magnitude e influência territorial, que constantemente utiliza de violência contra os moradores das regiões por eles dominadas, gerando medo naqueles que não se submetem às regras impostas, o descumprimento das diretrizes da facção deflagra graves consequências, dentre elas, a expulsão de famílias inteiras de suas casas e até a morte destas pessoas. Ademais, devido a dimensão nacional da organização criminosa em comento goza de acesso às armas mais sofisticadas que são utilizadas como forma de ostentação para coagir comunidades inteiras e o próprio Estado. 8 - Quanto a negativação do vetor consequências do crime, o juiz sentenciante mencionou que a expansão da facção GDE é responsável direta no aumento da violência e criminalidade no município de Morada Nova, representando grave ofensividade social. 9 - É importante ressaltar que tais fundamentações não dizem respeito a qualquer organização criminosa, tratam-se, especificamente, de uma das maiores organizações do país, com ramificações em outros estados brasileiros. Portanto, os integrantes devem ser responsabilizados como um todo, posto que todos agem em nome da facção, contribuindo e concordando com todos os atos por ela praticados e ajudando, desse modo, no agravamento da criminalidade em território nacional. 10 - No que diz respeito ao crime de tráfico de drogas (art. 33 , Lei 11.343 /06), é notório que a quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, como prevê expressamente o art. 42 da Lei 11.343 /2006. No caso dos autos, a exasperação da basilar encontra justificação factual plausível no elevado poder de causar dependência e prejuízo à saúde de seus usuários a substância afeita ao caso concreto (crack), circunstância preponderante adversa competente ao recrudescimento da pena-base acima do patamar mínimo previsto em lei. 11 - Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos crimes praticados, infiro devidamente fundamentada e proporcional a exasperação operadas às basilares na sentença a quo, não dissonado do que recomendado pela jurisprudência pátria. 12 - Na segunda etapa de cálculo, sem agravantes, reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65 , III , d , CP ), reduzindo às penas em 1/6 (um sexto), fração amplamente recomendada na jurisprudência dominante, ajustando a pena intermediária do crime de organização criminosa para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e do crime de tráfico para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (tráfico de drogas). 13 - Convertida em definitiva à pena do crime de tráfico de drogas no quanto acima indicado pela ausência de causas de aumento e diminuição, não havendo falar em aplicação do redutor especial de pena ínsita no § 4º do art. 33 da lei de regência, uma vez que comprovada a participação do apelante em organização criminosa. 14 - De outra sorte, relativamente ao crime de organização criminosa, corretamente aplicada a causa especial de aumento de pena, prevista no § 2º do art. 2º da Lei de Organizacoes Criminosas , justificando a exacerbação no patamar de 1/2 (metade) no imensurável arsenal bélico da facção, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, perfazendo, em definitivo, a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. 15 - Destarte, a dosimetria da pena ora apreciada não carece de reparo, visto que atendeu amplamente às imposições legais pertinentes, especialmente aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, não se evidenciando violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93 , IX , da Constituição Federal ) nem às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal . 16 - Desse modo, fica mantida a reprimenda totalizada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33 , § 2º , a, do Código Penal ). 17 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20228110006

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    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA – INSTAURAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DUPLICIDADE DE ACUSAÇÕES SOBRE FATOS IDÊNTICOS - LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA - PARECER DA PGJ INTEGRADO - JULGADOS DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. Se o “recorrido figura como denunciado em duas ações penais, para fins de apuração do delito de organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, mostra-se “definida a litispendência entre as ações penais em curso.” (PGJ, Parecer nº 006062-012/2022) “Comprovado nos autos que o réu já foi processado [...] pelo crime de organização criminosa em processo diverso, há litispendência, devendo ser afastada a condenação pelo crime do artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013. [...]” (TJMT, AP N.U XXXXX-21.2019.8.11.0008 )

  • TJ-PR - XXXXX20228160026 Campo Largo

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NO ART. 397 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 2º , CAPUT, E § 1º , DA LEI Nº 12.850 /13. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES QUE ENVOLVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME DE EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES SE TRATA DE CRIME FORMAL, DISPENSANDO A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A SUA CONSUMAÇÃO. RÉUS QUE TERIAM FORJADO PROVAS PARA PLEITEAR, POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS E O TRANCAMENTO DE OUTRA AÇÃO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECEM A NATUREZA FORMAL DO DELITO DE EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE EXIGE UM JUÍZO DE CERTEZA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE QUE EMBASAM A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES QUE CONSTITUI CRIME AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO DO JUIZ A QUO QUANTO AO EXAME DO CRIME DO ART. 2º , CAPUT, DA LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS , IMPUTADO À RÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20238240038

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , §§ 2º E 4º , I , DA LEI N. 12.850 /2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO RÉU MATHEUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RÉU MATHEUS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO ACUSADO, APREENDIDO QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU INTEGRAVA GRUPO DE WHATSAPP DESTINADO AOS MEMBROS DO PGC. REPASSE DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES NO GRUPO, COMO AS INDICAÇÕES DE CARGO E AS COBRANÇAS, POR NÃO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS COM A FACÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS COMUMENTE EMPREGADOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICOU QUE O RÉU ESTAVA SENDO COBRADO PELA FACÇÃO PGC. ACUSADO QUE ATUAVA NA VENDA DE DROGAS, EM PROL DO GRUPO CRIMINOSO EM QUESTÃO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES POLICIAIS QUE CONFIRMARAM A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO PGC. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA RESPECTIVA ORGANIZAÇÃO. GRUPO CRIMINOSO (PGC) QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES NO ART. 1º , § 1º , DA LEI N. 12.850 /2013. OBJETIVO COMUM DOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO. GRUPO ALTAMENTE ORGANIZADO E HIERARQUIZADO. ESTABILIDADE DECORRENTE DAS MENSAGENS CAPTADAS E DA PRÓPRIA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CITADO GRUPO, COM CLARAS DIVISÕES DE TAREFAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /2013). RÉU MATHEUS. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARTEFATO BÉLICO. MAJORANTE QUE DIZ RESPEITO AO MODO DE ATUAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA. VERIFICADA CONVERSA NA QUAL HÁ MENÇÃO À ARMA DE FOGO. AUMENTO MANTIDO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º , § 4º , I , DA LEI N. 12.850 /2013). RÉU MATHEUS. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A CÉLULA ESPECÍFICA DA FACÇÃO CRIMINOSA, INTEGRADA PELO ACUSADO MATHEUS, SE VALIA DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AUMENTO AFASTA [.]

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260616 Suzano

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    Apelação. Organização criminosa, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito. Art. 2º , caput, da Lei nº 12.850 /13, art. 35 , caput, da Lei nº 11.343 /06, art. 180 , caput, do Código Penal , e art. 16 , caput, da Lei nº 10.826 /03. Preliminar requerendo o benefício da gratuidade da justiça. Capacidade econômica deve ser analisada pelo Juízo da execução. Não acolhida. Direito de recorrer em liberdade. Prejudicado. Concedida a liberdade provisória aos apelantes antes da prolação da r. sentença. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa de Ericsson quanto ao crime de receptação, ex officio. Art. 107 , IV , c.c. art. 110 , § 1º , ambos do CP . Prejudicada a análise de mérito. Mérito. Organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito. Autoria e materialidade dos acusados Edson e Everton que restaram devidamente configuradas. Impossibilidade de absolvição. Interceptações telefônicas que culminaram com o desmantelamento da organização. Prova pericial que comprovou que a voz captada em diálogos relacionados a crimes gravíssimos, envolvendo o tráfico de drogas e fornecimento de armas, era proveniente de Edson, que exercia posição de liderança na facção criminosa. Aparelho celular contendo a linha telefônica interceptada que foi apreendida na posse do réu Edson, em diligência de busca e apreensão domiciliar. Réu Everton preso em flagrante na posse ilegal de metralhadora, munições e coletes balísticos, ligados a Edson. Circunstâncias do caso concreto que comprovam que Everton integrava a organização criminosa. Negativas de autoria de ambos que ficaram isoladas em meio ao conjunto probatório. Organização criminosa e associação para o tráfico. Prática do crime de organização criminosa que tinha por objetivo a prática de várias atividades criminosas, incluindo o narcotráfico. Ausência de comprovação de desígnios autônomos nas condutas. Necessidade de absolvição pela imputação de associação para o tráfico, a fim de se evitar indevido bis in idem. Autoria não demonstrada no atinente aos corréus Ericsson e Magaiver. Provas produzidas que não foram suficientes para demonstrar, sem qualquer dúvida, que eles possuem as alcunhas de "Bolota" e "Bolacha", autores dos delitos, conforme se depreende das interceptações telefônicas e investigações efetuadas. Impossibilidade de condenação por meras conjecturas. Vigência do princípio do in dubio pro reo. Dosimetria. Penas de Edson pelas práticas dos crimes de organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito mantidas. Penas-base de Everton, pelos mesmos delitos, exasperadas em demasia. Necessidade de redução para frações mais condizentes com o caso em tela. Diminuição da reprimenda de Everton na segunda etapa, em decorrência do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Penas finais reduzidas. Recursos de Ericsson e Magaiver providos e de Edson e Everton parcialmente providos.

  • TJ-MT - XXXXX20198110055 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, VIOLAÇÃO DOS DADOS TELEFÔNICOS, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO OU DAS PROVAS ORIUNDAS DOS APARELHOS CELULARES, ABSOLVIDOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO AO PRIMEIRO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 11/2017-TP - MATÉRIA ANALISADA DO JULGAMENTO DE HC ANTECEDENTE - ACÓRDÃO MANTIDO PELO STJ - LEGALIDADE DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONTRA O CRIME ORGANIZADO NA VARA ESPECIALIZADA RECONHECIDA PELO STJ – ACÓRDÃO DO TJMT - OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL -PARECER DA PGJ INTEGRADO - JULGADOS DO STJ E TJMT - NULIDADE APTA A DESCONSTITUIR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS COM ATUAÇÃO DE MEMBROS DO GAECO NÃO VERIFICADA - ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS - AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DOS APARELHOS CELULARES - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEGALIDADE DAS PROVAS - PREMISSA DO STJ - PRELIMINARES REJEITADAS - DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA - DADOS EXISTENTES NOS APARELHOS CELULARES - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS APELANTES - ESTRUTURA E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO - VÍNCULO ENTRE OS APELANTES E OUTROS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL-PCC - LIÇÃO DOUTRINARIA - ARESTOS DO STJ E TJMT - CONDENAÇÕES POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRESERVADAS - DETRAÇÃO - REINSIDÊNCIA - COMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA RESERVADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ACÓRDÃOS DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. O c. STF e STJ firmaram entendimento de que os Tribunais podem definir a especialização de varas em razão da matéria, a despeito da competência do lugar do fato criminoso (STF, HC XXXXX ; STJ, AgRg no REsp XXXXX/MT ). O c. STJ “já se manifestou sobre a legalidade da tramitação das ações penais contra o crime organizado na 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT ( HC n. 237.956/MT [...]), bem como consolidou entendimento de que a remessa de processos a varas especializadas localizadas em comarcas diferentes daquelas onde os fatos ocorreram não enseja a ocorrência de nulidade do feito” (TJMT, HC NU XXXXX-64.2022.8.11.0000 ). A “Lei Complementar nº 119/2002, bem como os sucessivos regulamentos expedidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conferem plena atuação aos membros designados no GAECO, tanto na fase investigativa e quanto na fase judicial na condição de promotor natural” (PGJ, Parecer nº 001502-009/2019) “1. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. Neste caso, a atuação dos promotores do GAECO encontra amparo nas normas de organização interna do Ministério Público estadual. De mais a mais, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato, o que não ocorre neste caso.” (STJ, RHC nº 149.249/MT ) “Os promotores de justiça do GAECO são regularmente dotados de atribuições para atuarem nas ações penais por delitos de organização criminosa que tramitam perante a 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.” (TJMT, AP NU XXXXX-10.2015.8.11.0042 ) Não há ilegalidade das provas obtidas pelo acesso aos dados dos aparelhos celulares, visto que, após a apreensão, houve a “quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296 /1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (STJ, AgRg no HC nº 706.273/SC ). A tipificação da organização criminosa pressupõe “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (STJ, AgRg no HC nº 679.715/MG ). O “Primeiro Comando da Capital-PCC” tem estrutura hierárquica que atua na prática de diversos crimes, entre os quais o tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios e crimes patrimoniais, grande parte deles com o emprego de arma de fogo. Por meio do uso da força, a facção alcança a continuidade das atividades ilícitas. A permanência do agente no grupo criminoso [“Primeiro Comando da Capital”] pressupõe o “cumprimento de diversas regras rígidas de conduta, por exemplo, o pagamento de mensalidade (denominada ‘cebola [...], em regra, para o integrante solto), a submissão prévia do pedido para autorização ao escalão hierarquicamente superior para pratica de determinados crimes Em especial homicídio), o controle das condutas dos ‘afilhados batizados’ pelos irmãos padrinhos’, e até o ‘pagamento de missões’ correspondentes à pratica de graves delitos, es especial o tráfico de drogas pertencentes à própria facção (denominado internamente de ‘progresso’) e homicídios de rivais (principalmente presos de outras facções e agentes públicos, em especial policias e agentes carcerários). Se não há correspondente cumprimento das regras impostas pela facção, o integrante, além de ser desligado, sofre severas consequências, podendo ser responsabilizado com a morte” (JUNIOR. João Santa Terra. PCC a organização criminosa primeiro comando da capital: dos aspectos criminológicos, constitucionais e político-criminais à análise dogmático-penal da responsabilidade dos integrantes e colaboradores. Belo Horizonte. Editora Dialética, 2021.). “Não há que se cogitar de absolvição dos réus quanto à autoria do crime previsto no art. 2º da Lei nº. 12.850 /13, seja por insuficiência de prova, ou pela atipicidade do fato, se a prova pericial, associada às provas orais colhidas em Juízo, demonstram, indene de dúvida, que os réus integram organização criminosa, estruturalmente ordenada, de natureza permanente e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais diversas, com efetivo vínculo organizacional..” (TJMT, AP NU XXXXX-57.2016.8.11.0042 ) “Os elementos de convicção coligidos aos autos, notadamente o conteúdo do depoimento prestado por testemunha compromissada e as peculiaridades que cingiram o modus operandi do delito, são pródigos no sentido de atestar que a apelante se agremiou à organização criminosa denominada Comando Vermelho, de forma estruturalmente ordenada em cadeia hierárquica e com divisão funcional de tarefas, visando objetivo comum de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves, impondo-se assim ratificar a sua condenação pelo crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850 /2013.” (TJMT, AP NU XXXXX-33.2019.8.11.0029 ) O desconto do período de segregação provisória não autoriza a modificação do regime inicial fixado na sentença, em razão da reincidência ( CPP , art. 387 , § 2º ), motivo pelo qual caberá ao Juízo da Execução Penal ( LEP , art. 66 , III , ‘a’, ‘b’ e ‘c’) verificar o tempo de prisão preventiva para fins de mudança de regime prisional do apelante (TJMT, Ap XXXXX/2017; Ap 67376/2019).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20204047004 PR

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    PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A , § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI 399 /68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS CONDENADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DO RÉU ABSOLVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de contrabando, com a exceção do réu que foi absolvido por ausência de provas robustas. 2. Ante a insuficiência de provas de estruturação ordenada do grupo que praticou o delito, deve ser mantida a absolvição dos réus em relação à imputação de delito de organização criminosa. 3. No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores. 4. Apelação criminal improvida.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238240000

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    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , §§ 2º E 4º , I E IV , DA LEI N. 12.850 /2013). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS IMPUTANDO A PRÁTICA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE DENUNCIADO POR, SUPOSTAMENTE, INTEGRAR A MESMA FACÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC), EXERCENDO A MESMA FUNÇÃO. AÇÃO PRIMEVA QUE NARRA A PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTRE OS ANOS DE 2018 E 2020. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA QUE OCORRE COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE CONTINUOU ATUANDO EM FAVOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20168130525 Pouso Alegre

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    EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MUNICÍPIOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. APELAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR REFERENTE A AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. DELITOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Verificada a ausência de liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental entre as ações penais, não se aplica a regra de prevenção disposta no artigo 79 do RITJMG - O fato de os crimes terem sido praticados por membros de uma mesma organização criminosa não é motivo suficiente para atrair a regra da prevenção, à luz do art. 79, caput, do RITJMG, se em cada processo foram investigadas condutas autônomas.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20208130525 Pouso Alegre

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MUNICÍPIOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. APELAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR REFERENTE A AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. DELITOS DISTINTOS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Verificada a ausência de liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental entre as ações penais, não se aplica a regra de prevenção disposta no artigo 79 do RITJMG - O fato de os crimes terem sido praticados por membros de uma mesma organização criminosa não é motivo suficiente para atrair a regra da prevenção, à luz do art. 79, caput, do RITJMG, se em cada processo foram investigadas condutas autônomas.

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