Diversos Membros de Organização Criminosa Denunciados em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70194172001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - É ínsito à organização criminosa, o conceito de estabilidade e de permanência, para a tipificação do delito - A ausência de prova segura a respeito da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo. Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito em questão, a absolvição do acusado é medida que se impõe - Recurso ao qual se dá provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036006 MS

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    E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNÇÃO DE OLHEIRO/MATEIRO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO TAMBÉM PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS PARA ABSOLVER OS RÉUS. 1. Apelações criminais interpostas por DJONE e LEANDRO, contra a r. sentença que os condenou, respectivamente, às penas de e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa; e 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, como incursos no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, por integrarem organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai. 2. As provas elencadas pela sentença recorrida realmente demonstram que os apelantes estavam camuflados no matagal, munidos de dois aparelhos de telefone celular e um binóculo, cada um, se utilizando dessa estrutura provavelmente para propiciar a facilitação do crime de contrabando de cigarros, mediante monitoramento da atividade fiscalizatória no posto da PRF, no dia do flagrante, qual seja, 02/02/2020. 3. Entretanto, em nenhum momento a sentença descreveu qualquer prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que fosse suficiente para comprovar a caracterização da provável organização criminosa, descrita no art. 1º , § 1º , da Lei n.º 12.850 /2013, ou mesmo que demonstrasse que as condutas imputadas aos apelantes, e narradas na denúncia, se subsumiam ao delito descrito no art. 2º da mesma lei, qual seja, integrar organização criminosa. 4. Nos termos do parecer ministerial: “Não é possível com efeito cogitar-se de organização criminosa justamente porque sua estruturação mais complexa e densificada, como previsto no art. 1º , § 1º , da Lei 12.850 /13, exigiria um standard probatório qualificado que nem de longe veio aos autos. Aqui mais uma vez se trata de uma investigação que se iniciou e terminou no flagrante, sem nenhum aprofundamento investigatório”. 5.A fundamentação realizada na sentença apelada, para demonstrar a caracterização da organização criminosa, foi baseada unicamente nas provas produzidas na fase policial, e principalmente nas conversas encetadas em dois grupos de WhatsApp (“Fé em Deus” e “Fé no Pai Que Tudo Vai”), sem nenhuma corroboração de tais provas indiciárias em juízo. 6. As poucas conversas encetadas pelos recorrentes em grupo de WhatsApp, em um único dia, qual seja, o dia do flagrante (não obstante nelas contivessem os termos “Ranger do pé preto”, “cortada prata”, “PE fazendo ronda aqui”, ou seja, termos que o Juízo a quo ponderou serem idênticos aos utilizados por integrantes da organização criminosa revelada pela Operação Teçá) não são suficientes para comprovar a existência de uma organização criminosa, nem que os apelantes a integrassem com estabilidade e permanência, não sendo possível condená-los por presunção. Necessária a existência de provas concretas, as quais não foram produzidas nestes autos. 7. Além disso, importante ressaltar que, se as provas dos autos não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2012), também não o são para a caracterização do crime de associação, previsto no art. 288 do Código Penal . Isso se dá porque para a caracterização de ambos os crimes é necessária a demonstração da estabilidade e permanência dos membros integrantes. E, analisando o laudo pericial criminal (ID XXXXX), verifica-se que apenas foram extraídas (dos celulares apreendidos dos recorrentes) poucas conversas entabuladas entre eles e os demais membros de uma suposta organização criminosa, que se utilizavam de alcunhas, conversas essas encetadas unicamente no dia da prisão em flagrante, ou seja, em 02.02.2020, e a respeito de fatos ocorridos unicamente neste dia. 8. Tudo indica que integravam organização criminosa, ou, ao menos, estavam associados para a prática de crimes, entretanto, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus probatório. Não é possível condenar alguém apenas com base em provas indiciárias, principalmente quando sequer as provas indiciárias demonstram o vínculo de estabilidade e permanência exigidos para tanto. 9. Sem a comprovação do vínculo associativo, os recorrentes poderiam, em tese, ser condenados como partícipes em crime específico de contrabando de cigarros (concurso de pessoas), pois as provas indicam que exerciam atividade acessória ao verbo do tipo previsto no art. 334 do Código Penal . Entretanto, mais uma vez, não foi provado nos autos a prática efetiva de nenhum crime de contrabando. Sendo a participação uma conduta acessória, sem a comprovação de autoria delitiva do crime de contrabando, também não é possível a condenação dessa conduta autônoma de olheiro. 10. Revogação da prisão preventiva e medidas cautelares decretadas em desfavor dos réus. 11. Apelações providas para absolver os réus, com fundamento no art 386 , VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-DF - XXXXX20198070002 DF XXXXX-27.2019.8.07.0002

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria. 2. Afasta-se a condenação pelo delito de organização criminosa quando as provas dos autos não demonstram com a devida certeza que os réus participavam com estabilidade e permanência de um grupo organizado para a prática de crimes de estelionato. 3. Recursos conhecidos e providos, concedido efeito extensivo (art. 580 , do CPP ).

  • TJ-DF - XXXXX20198070014 DF XXXXX-63.2019.8.07.0014

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PENA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito de organização criminosa, estatuído no § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 12.850 /2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, o que que não ficou demonstrada nos autos em relação à apelante. 2. Na espécie, em que pese a comprovação da autoria e da materialidade do crime de estelionato praticado pela ré, o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para demonstrar o delito de organização criminosa, mas tão-somente uma associação momentânea com outros agentes para a prática de uma única exclusiva infração penal. 3. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para absolver a apelante quanto ao crime de organização criminosa. 4. Recurso conhecido e provido para absolver a recorrente da imputação da prática do crime previsto no artigo 2º , caput, da Lei nº 12.850 /2013 (organização criminosa), com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , mantendo sua condenação nas sanções do artigo 171 , caput, do Código Penal , à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, contudo, substituindo a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-17.2017.8.06.0001

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Lei nº 12.850 /13 define organização criminosa como a "associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superior a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional" (art. 1º, § 1º). 2. Em que pese considerar que o douto julgador fundamentou seu decisum, convencendo-se da autoria e materialidade acerca da prática criminosa citada, entendo que não constam nos autos provas suficientes para as condenações aplicadas, não restando demonstrada a existência dos elementos insertos no art. 2º , da Lei nº 12.850 /13, no sentido de evidenciar a participação dos agentes na facção criminosa Guardiões do Estado – GDE, sendo as declarações das testemunhas incapazes de ensejar isoladamente a condenação do apelante. 3. As provas não demonstram a ocorrência do delito de organização de criminosa, tampouco evidenciam à participação dos agentes no crime, sendo frágeis os elementos colhidos durante a instrução processual para manter as condenações impostas, razão pela qual sua absolvição é a medida que se impõe. 4. Convém destacar que, conforme previsão constitucional, do princípio da presunção de inocência, não é possível confirmar a condenação imposta em primeiro grau sem que os fatos denunciados sejam confirmados pelos elementos de prova, os quais foram insuficientes para atribuir aos agentes a responsabilidade pela prática criminosa. 5. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00003654001 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 2º , § 2º DA LEI Nº 12.850 /13. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260127 SP XXXXX-44.2017.8.26.0127

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    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. O acusado Hugo integrava organização criminosa conhecida como PCC, formada por mais de quatro pessoas e estruturalmente ordenada, caracterizada pela relação hierárquica de seus membros, permanência, estabilidade e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos (tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio). Condenação mantida. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAIS ESPECÍFICO QUE O DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PORQUE VISA À PRÁTICA DE MAIS DE UM DELITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO DELITO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. O crime de associação para o tráfico também restou suficientemente demonstrado. Não obstante, incabível o concurso material pretendido pela acusação em sede recursal, entre os crimes de associação para o tráfico (Lei nº 11.343 /2006, artigo 35 , caput) e organização criminosa (Lei nº 12.850 /2013, artigo 2º , caput), pois tal solução ensejaria inadmissível bis in idem. A prova dos autos demonstrou que o primeiro delito (organização criminosa), em razão de seu maior número de requisitos, todos preenchidos in casu, abrange o segundo (associação para o tráfico), uma vez que a atuação do acusado em organização criminosa formada por mais de quatro pessoas tinha por escopo a prática de várias atividades criminosas, incluída a do narcotráfico. Incidência dos princípios da especialidade e da consunção. Absolvição mantida. PENA. Base mantida em 1/6 acima do mínimo legal pelos maus antecedentes, acrescida de 1/6, na fase seguinte pela reincidência e tornada definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, em ausentes outros modificadores. Manutenção. REGIME E BENEFÍCIOS. Mantido o fechado, dado montante do apenamento aliados à reincidência e maus antecedentes, a obstarem também a substituição da corporal ou a concessão de sursis penal. Recursos do Ministério Público e da defesa desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260161 SP XXXXX-55.2018.8.26.0161

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. Art. 2º , § 2º , da Lei nº 12.850 /13. Sentença condenatória. Reforma. Cabimento. Autoria não demonstrada. Provas produzidas sob o contraditório que não são suficientes para concluir que os réus integravam, promoviam, financiavam ou constituíram organização criminosa. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1º , § 1º , da Lei nº 12.850 /2013. Precedentes. Absolvição dos réus. Sentença reformada. Recursos providos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260168 SP XXXXX-58.2019.8.26.0168

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – ART. 2º , § 2º , da Lei 12.850 /2013 - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE – As provas produzidas nos autos, não são suficientes para concluir que o apelante integrava, promovia, financiava ou constituía uma sociedade estruturada com o fim de lucrar com atividades criminosas. Saliente-se que, em estrita obediência ao princípio do in dubio pro reo, a prova da prática delitiva deve ser robusta, indubitável. Do contrário, a absolvição é impositiva. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (OPERAÇÃO INTRAMUROS). PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo notícias de que o custodiado tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. 2. No caso, o recorrente (reincidente, condenado por tráfico e porte ilegal de arma de fogo), ao lado de outros tantos (39 denunciados), é acusado de integrar organização criminosa altamente articulada, com atuação em diversos estados da Federação, voltada para a prática de variados crimes como os de tráfico de drogas, roubos e homicídios, a partir de coordenadas dadas até de dentro de unidades prisionais, havendo informações, inclusive, de ataques ao grupo rival - Comando Vermelho - e ameaças a autoridades de segurança pública. 3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade ( RHC n. 100.992/SP , Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019) 5. Recurso em habeas corpus improvido.

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