Divulgação de Pornografia na Internet em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-81.2019.8.26.0576

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    APELAÇÃO – DANO MORAL - DIVULGAÇÃO DE FOTO ÍNTIMA DA EX-NAMORADA EM REDE SOCIAL – PORNOGRAFIA DE VINGANÇA - Sentença de procedência – Indenização fixada em R$35.000,00 – Inconformismo do réu – Pedido de redução – Rejeição – Valor fixado de acordo com a gravidade da conduta e o dano sofrido pela vítima – Caso em que o réu divulgou em sua rede social foto da autora nua, seguido de comentários com escárnio – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA ). DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A SOLTURA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , somados a prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Na hipótese, o édito constritivo fundamenta-se na necessidade de resguardo da ordem pública, ante à gravidade concreta dos crimes, consubstanciada pelo modus operandi das condutas, a saber: o denunciado armazenava em seu computador e compartilhava com terceiros conteúdos pornográficos infanto-juvenil, além de afirmar que estuprava crianças do seu convívio, circunstâncias que demonstram o perigo gerado para o meio social e o risco de reiteração delitiva, em razão da facilidade de propagação de tais conteúdos. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir ao suplicante o direito à liberdade provisória, sobretudo se existe nos autos elementos hábeis a recomendar a segregação preventiva, tal como na espécie. 4. Nesse cenário, considerando que estão presentes os pressupostos para manutenção do encarceramento, descabe a imposição de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do CPP . 5. Ordem denegada.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PERFIL FALSO DA AUTORA POR MEIO DO QUAL FORAM REALIZADAS POSTAGENS COM CUNHO SEXUAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS EXPLÍCITAS, MALFERINDO A HONRA, IMAGEM E A PRIVACIDADE DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR (FACEBOOK) POR MANTER CONTEÚDO POSTADO POR TERCEIROS. INÉRCIA DA PLATAFORMA APÓS DIVERSAS DENÚNCIAS REALIZADAS NO APLICATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI 12.965 /14. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a pretensão recursal, neste feito, no requerimento da parte autora de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização, por danos morais, ao argumento da falha na prestação dos serviços, posto que, mesmo após ter sido notificada e ter recebido várias denúncias acerca dos perfis falsos, em que eram divulgadas informações e imagens de cunho sexual, associando-as à promovente, não adotou nenhuma providência. 2. A existência dos perfis falsos, assim como a utilização do nome e imagem da Apelante para a propagação de conteúdo impróprio, inclusive de cunho sexual, são fatos incontroversos nos autos, revelando-se suficientes para gerar constrangimentos no seu meio social e profissional e ofensa à sua honra. Resta apurar se, em razão da conduta de terceiros falsários, a provedora do aplicativo de internet responde pelos danos morais vivenciados pela Apelante, o que merece algumas considerações. 4. À leitura do art. 19 do Marco Civil da Internet , depreende-se que a responsabilidade civil do Facebook por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros exsurge do descumprimento de decisão judicial que determine a obrigação de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, de modo claro e específico, não havendo, por expressa opção do legislador, responsabilização pelos danos anteriores à ordem, ainda que a própria pessoa lesada tenha notificado previamente o provedor da rede social. 5. Porém, a mesma Lei 12.965 /14, em seu art. 21 , prevê uma exceção à regra retromencionada ao reconhecer a responsabilidade do provedor pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. 6. Ou seja, ainda que o provedor não detenha o dever legal de realizar o controle prévio do que é inserido no site, responde objetivamente pelos danos causados quando, em se tratando de divulgação de conteúdo de cunho sexual, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet. Esse é, pois, o preciso caso dos autos, já que o perfil falso (denominado ¿Kelly Sampaio Sampaio¿) não só continha imagens de cunho sexual (vide imagens colacionadas às fls. 21 e 23), mas também dava a entender que a autora atuava como garota de programa, por meio de comunicações com outros usuários da rede social em grupos destinados a tais atividades (fls. 19-20). 7. Ademais, é de se destacar que o perfil falso permaneceu ativo por diversos meses após o início do recebimento das denúncias pela autora (o que pode ser atestado por documento à fl. 25), caracterizando omissão injustificada por parte do requerido e é o quanto basta para causar danos na integridade moral da autora, diante do inquestionável prejuízo à sua imagem e reputação. 8. Por meio da interpretação teleológica do art. 21 da Lei 12.965 /2014, a desídia do provedor de conteúdo (rede social) em relação ao seu dever de indisponibilizar o perfil falso que continha fotografias da vítima que possuíam legendas de evidente cunho sexual caracteriza violação à intimidade e à honra da autora passível de indenização pela parte ré, pois, embora seja uma situação peculiar, as fotografias foram descritas com comentários voltados à ¿obscenidade¿ destinada à opressão da condição feminina, o que teve a finalidade de humilhar a vítima numa situação que, embora não envolva nudez, é caracterizada como pornografia de vingança, nos termos balizados pelo STJ na ¿ratio decidendi¿ do REsp n. 1.735.712/SP . 9. No caso, a autora pugna pela condenação do réu na reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, no entanto, atendendo os critérios expostos supra e mediante um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível ao caso indenização de R$ 5.000,00. Isso porque esse montante atende os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é compatível com o grau de reprovabilidade da conduta do réu, com o abalo moral sofrido pela autora e se coaduna com caráter pedagógico da medida, servindo tal indenização não só como forma de reparação do dano, mas também como uma retribuição à atitude do réu, a fim de que evite cometer novamente esse tipo de conduta. 10. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo trabalho desenvolvido na origem, o que faço observando-se os parâmetros do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pelo Autor e dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160101 Jandaia do Sul XXXXX-05.2020.8.16.0101 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – PUBLICAÇÕES COM CONOTAÇÃO SEXUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ1. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença do Juízo “a quo” – Sentença que apresentou fundamentos de fato e de direito aptos a afastar as teses da parte ré – Inexistência de violação ao art. 489 , § 1º , IV e VI , e ao art. 1.022 , I e II , do CPC .2. Desídia do provedor de conteúdo na internet (Facebook) que, mesmo após notificado, deixou de remover imediatamente perfil falso da vítima – Publicação de fotografias acompanhadas de legendas com referência a atos sexuais – Remoção que prescinde de prévia ordem judicial – Interpretação teleológica do art. 21 da Lei 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet )– Violação à intimidade e à honra da vítima – Obscenidade destinada à opressão da condição feminina (finalidade de humilhação) – “Ratio decidendi” de precedente do STJ ( REsp n. 1.735.712/SP ).RECURSO NÃO PROVIDO.recurso adesivo1. Extensão e gravidade do dano moral (art. 944 , caput, do Código Civil )– Divulgação não autorizada de conteúdo de conotação sexual mediante perfil falso em rede social – Majoração da indenização para a quantia de R$ 20.000,00 .2. Honorários advocatícios majorados (art. 85 , § 11 , do CPC ).RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190207 202200151370

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DIVULGAÇÃO DE NOME, BAIRRO E IMAGEM DO AUTOR DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETIRADA DO VÍDEO DA IMAGEM DO AUTOR E EXCLUSÃO DE SEU NOME E BAIRRO ONDE RESIDE. RECURSOS DOS RÉUS E APELO DO AUTOR, PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. MATÉRIA QUE SE LIMITA A DESCREVER A OPERAÇÃO POLICIAL ¿LUZ DA INFANCIA 4¿. COMBATE À PORNOGRAFIA INFANTIL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR PRESO EM FLAGRANTE. AUSENCIA DE JUÍZO DE VALOR, CRITICA OU SENSACIONALISMO. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES E IMAGENS OBTIDAS E PASSADAS POR AUTORIDADES POLICIAIS. NOTíCIA DE INTERESSE PÚBLICO. IMPRENSA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A AGUARDAR O DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS OU MESMO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, DEVENDO SER OBSERVADOS O COMPROMISSO ÉTICO COM A VERACIDADE DOS DADOS NOTICIADOS E O DEVER DE INFORMAR A POPULAÇÃO SEM ASSUMIR POSTURA INJURIOSA OU DIFAMATÓRIA COM O SIMPLES PROPÓSITO DE MACULAR A HONRA DE TERCEIROS; O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO CONTRA A IMAGEM E NOME DO APELANTE OU EXCESSO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. REPORTAGEM COM FATOS VERÍDICOS. INTUITO DE INFORMAR A POPULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS. PROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS (RÉUS). PRIMEIRO APELO PREJUDICADO (AUTOR).

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.0669/90, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPRESSÃO POR TRATADO INTERNACIONAL. PRÁTICA POR MEIO DA INTERNET. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.0669/90, Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Os delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069 /90 estão dentre aqueles que o Brasil se comprometeu reprimir por meio da Convenção sobre Direitos da Criança, devidamente aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28/90 e pelo Decreto nº 99.710 /90. 3. Infrações praticadas por meio da rede mundial de computadores, ocasião em que o material contendo vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica poderá ser visualizado e acessado em qualquer computador do mundo, o que revela a relação de internacionalidade. 4. O denunciado compartilhou material pornográfico por intermédio do programa e-Mule, programa este que se vale da estrutura Peer-to-Peer (P2P), na qual os arquivos baixados também são compartilhados de forma automática através da internet para terceiros. 5. Ao ocorrer o compartilhamento do material pornográfico por intermédio de programas que se utilizam da rede mundial de computadores, se atingiu um número irrestrito de pessoas, sem que se possa definir a identidade ou nacionalidade de quem acessou. Circunstância que denota a internacionalidade do delito praticado, não sendo necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado. 6. Considerando a utilização do programa e-Mule, o conteúdo ilícito estava amplamente divulgado a qualquer usuário, inclusive fora do território nacional, bem como que o Brasil se obrigou, por tratado internacional a reprimir a pornografia infantil, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 7. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130079

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FOTOS ÍNTIMAS DA VÍTIMA DIVULGADAS PARA SEUS FAMILIARES - PORNOGRAFIA DE VINGANÇA - INTIMIDADE - DIREITO DE PERSONALIDADE - VIOLAÇÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA NÃO APLICÁVEL AO CASO - APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES - INOBSERVANCIA DA FORMALIDADE LEGAL - NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do que estabelecem os artigos 997 , § 2º e 1.010 , do CPC , a apelação adesiva deverá ser interposta em petição autônoma, não se admitindo a interposição na mesma peça das contrarrazões - Estabelece o art. 186 e 927 do Código Civil que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927 - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo - Segundo o STJ:"A exposição pornográfica não consentida, da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. ( REsp n. 1.735.712/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) - Deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência imposta em 1ª instância quando se constata a observância à regra da distribuição proporcional estabelecida no art. 86 , caput, do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de dano moral. Desativação da conta Google da autora, em razão de divulgação de conteúdo retratando nudez infantil. Sentença de procedência. Apelação manejada pela ré. EXAME: divulgação de conteúdo com nudez infantil. Teor da publicação atestado pela resposta ao ofício enviado à Polícia Federal. Ressalva feita pela autoridade policial no sentido de que a imagem consistiria em "meme", o que não afasta a análise da ilicitude da postagem no âmbito cível. Um "meme" significa publicação de conteúdo cômico. Não se pode conceber graça alguma na publicação da nudez infantil, mas ao contrário trata-se de grave violação aos direitos da criança a ser levada a sério, e não neglicenciada ao ponto de tornar-se anedota. Relação estabelecida entre as partes de natureza contratual. Obrigatoriedade de observância dos Termos de Uso da plataforma e dos preceitos de boa-fé e função social do contrato. Inteligência dos artigos 113 , 421 e 422 do Código Civil . Violação que pode ensejar na desativação da conta Google do usuário. Descumprimento dos termos contratuais vislumbrado. Garantia constitucional de liberdade de expressão que não pode representar salvo-conduto para a violação de outros direitos fundamentais, em especial quando envolvida criança ou adolescente. Princípio da Proteção Integral da Criança que se sobrepõe ao direito de liberdade de expressão, "ex vi" do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º , 5 , 6 , 15 , 17 e 18 da Lei 8.069 de 1990. Exegese do artigo 3º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário. Provedor que deve adotar as medidas cabíveis para evitar disseminação de conteúdo ofensivo, mormente envolvendo nudez infantil. Dever da ré de disponibilizar o conteúdo armazenado pela autora, exceto o que contém pornografia infantil. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO. (...) 4... teve acesso e que mandou para si estão sendo usados como ameaça à autora, para tentar coibir que ela faça denúncia dos fatos, de modo que a autora convive com a ameaça de ver sua imagem divulgada na internet... Acresce de gravidade quando de posse dessas informações, obtidas por meio ilícitos, impõe-se à vítima o constrangimento da divulgação indevida

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA... A facilidade de cometimento de novos crimes, bastando, para isso, um simples acesso à internet e um aparelho celular, para que ocorra a continuidade da divulgação e comercialização das fotos e vídeos de... Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/12/2021 por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069 /1990 (divulgação de pornografia

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