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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2021.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_02112888120218060001_9ff33.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PERFIL FALSO DA AUTORA POR MEIO DO QUAL FORAM REALIZADAS POSTAGENS COM CUNHO SEXUAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS EXPLÍCITAS, MALFERINDO A HONRA, IMAGEM E A PRIVACIDADE DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR (FACEBOOK) POR MANTER CONTEÚDO POSTADO POR TERCEIROS. INÉRCIA DA PLATAFORMA APÓS DIVERSAS DENÚNCIAS REALIZADAS NO APLICATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI 12.965/14. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cinge-se a pretensão recursal, neste feito, no requerimento da parte autora de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização, por danos morais, ao argumento da falha na prestação dos serviços, posto que, mesmo após ter sido notificada e ter recebido várias denúncias acerca dos perfis falsos, em que eram divulgadas informações e imagens de cunho sexual, associando-as à promovente, não adotou nenhuma providência.
2. A existência dos perfis falsos, assim como a utilização do nome e imagem da Apelante para a propagação de conteúdo impróprio, inclusive de cunho sexual, são fatos incontroversos nos autos, revelando-se suficientes para gerar constrangimentos no seu meio social e profissional e ofensa à sua honra. Resta apurar se, em razão da conduta de terceiros falsários, a provedora do aplicativo de internet responde pelos danos morais vivenciados pela Apelante, o que merece algumas considerações. 4. À leitura do art. 19 do Marco Civil da Internet, depreende-se que a responsabilidade civil do Facebook por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros exsurge do descumprimento de decisão judicial que determine a obrigação de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, de modo claro e específico, não havendo, por expressa opção do legislador, responsabilização pelos danos anteriores à ordem, ainda que a própria pessoa lesada tenha notificado previamente o provedor da rede social. 5. Porém, a mesma Lei 12.965/14, em seu art. 21, prevê uma exceção à regra retromencionada ao reconhecer a responsabilidade do provedor pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. 6. Ou seja, ainda que o provedor não detenha o dever legal de realizar o controle prévio do que é inserido no site, responde objetivamente pelos danos causados quando, em se tratando de divulgação de conteúdo de cunho sexual, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet. Esse é, pois, o preciso caso dos autos, já que o perfil falso (denominado ¿Kelly Sampaio Sampaio¿) não só continha imagens de cunho sexual (vide imagens colacionadas às fls. 21 e 23), mas também dava a entender que a autora atuava como garota de programa, por meio de comunicações com outros usuários da rede social em grupos destinados a tais atividades (fls. 19-20). 7. Ademais, é de se destacar que o perfil falso permaneceu ativo por diversos meses após o início do recebimento das denúncias pela autora (o que pode ser atestado por documento à fl. 25), caracterizando omissão injustificada por parte do requerido e é o quanto basta para causar danos na integridade moral da autora, diante do inquestionável prejuízo à sua imagem e reputação. 8. Por meio da interpretação teleológica do art. 21 da Lei 12.965/2014, a desídia do provedor de conteúdo (rede social) em relação ao seu dever de indisponibilizar o perfil falso que continha fotografias da vítima que possuíam legendas de evidente cunho sexual caracteriza violação à intimidade e à honra da autora passível de indenização pela parte ré, pois, embora seja uma situação peculiar, as fotografias foram descritas com comentários voltados à ¿obscenidade¿ destinada à opressão da condição feminina, o que teve a finalidade de humilhar a vítima numa situação que, embora não envolva nudez, é caracterizada como pornografia de vingança, nos termos balizados pelo STJ na ¿ratio decidendi¿ do REsp n. 1.735.712/SP. 9. No caso, a autora pugna pela condenação do réu na reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, no entanto, atendendo os critérios expostos supra e mediante um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível ao caso indenização de R$ 5.000,00. Isso porque esse montante atende os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é compatível com o grau de reprovabilidade da conduta do réu, com o abalo moral sofrido pela autora e se coaduna com caráter pedagógico da medida, servindo tal indenização não só como forma de reparação do dano, mas também como uma retribuição à atitude do réu, a fim de que evite cometer novamente esse tipo de conduta. 10. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo trabalho desenvolvido na origem, o que faço observando-se os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pelo Autor e dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1860387964

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