EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que a parte Recorrida através de propaganda junto à TV RECORD e acreditando na mesma, celebrou contrato de prestação de serviço com a parte Recorrente visando a redução das parcelas do contrato de financiamento de veículo por meio de procedimento administrativo. Aduz que foi surpreendido com a ação de busca e apreensão do veículo, ao que atribui à falha na prestação do serviço contratado e propaganda enganosa. Assim, requereu a rescisão do contrato firmado, com a consequente restituição da quantia paga, no valor de R$ 2.896,60, referentes a 4 prestações depositadas na conta da Recorrente, no importe mensal de R$ 724,15 (setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), além do valor despendido junto à instituição financeira no valor de R$ 6.471,94 (seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, em face das cláusulas abusivas e propaganda enganosa, bem como condenar a parte Ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.895,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a título de dano material sofrido, corrigidas pelo INPC, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora legais, a partir da citação, assim como condenar a parte Ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de reparação do abalo moral sofrido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso (data da suposta contratação), e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Ademais, julgou improcedente pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor junto à instituição financeira, R$ 6.471,94 (seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), visto que referido débito foi originado de financiamento de seu veículo e com os encargos devidos e contratuais, não havendo que se falar em responsabilidade do Réu pelos gastos ali despendidos (evento nº 41). 3. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Impende salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelas partes recorridas, não podendo ser transferido a terceiros. 6. No que se refere a configuração de propaganda enganosa, essa é passível de indenização por dano moral, ao teor do disposto no art. 37 , § 1º , cumulado com art. 35 , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor , o que restou configurada mediante informação de caráter publicitário enganoso. 7. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada. 8. Em depoimento pessoal, a parte Recorrida afirmou perante o juízo que a propaganda veiculada dizia que não se tratava de revisional, sendo que o valor da prestação reduziria em até 80%, em razão dos juros abusivos, oportunidade em que procurou a Recorrente e eles lhe propuseram um desconto passando a parcela de R$ 1.200,00 para cerca de R$ 700,00; que após o pagamento da 4ª parcela, recebeu informação no sentido que deveria esconder seu veículo, pois foi expedido mandado de busca e apreensão; que explicou que não poderia ficar sem o seu carro, mas a moça disse que não poderia fazer nada; que passou a deixar o carro escondido, mas o oficial de justiça passou a ir no seu trabalho, oportunidade em que ligou no banco e fez uma composição para não ter seu veículo apreendido; que tentou uma rescisão com a Nacional G3, mas eles não devolveram o seu dinheiro; que procurou inclusive o Procon, quando foi orientado a procurar a justiça (evento nº 38). 9. Denota-se do caso em apreço, que o consumidor vivenciou na prática uma situação em que deixou de quitar as parcelas do financiamento para pagar aproximadamente a metade do valor diretamente à empresa requerida que, por sua vez, não iniciou nenhuma renegociação do débito. 10. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: ?Art. 30 ? Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.? 11. In casu, em que pese os argumentos lançados nas razões do recurso, a publicidade veiculada pela empresa recorrente induziu a parte Recorrida em erro, em flagrante desrespeito ao que preceitua o art. 36 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, deve ser classificada como publicidade enganosa, sendo que não demostrou a prestação de serviços, qual seja, a efetiva renegociação administrativa do débito junto a instituição financeira antes da busca e apreensão, de modo que as parcelas fossem reduzidas conforme a publicidade veiculada, ônus que lhe incumbia (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5105307.38.2021.8.09.0051, Relatora ÉLCIO VICENTE DA SILVA, julgado em 06/10/2022; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5264436.79.2021.8.09.0051, Relator RICARDO TEIXEIRA LEMOS, julgado em 04/05/2022; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-63.2020.8.09.0051 , Relator JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 30/09/2021; e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-18.2020.8.09.0051 , Relator MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, publicado em 30/09/2021). 12. Outrossim, o valor originário de cada prestação, no importe de R$ 1.099,43 (mil, noventa e nove reais e quarenta e três centavos), a Recorrida passou a pagar diretamente para a empresa de consultoria a importância R$ 724,15 (setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), sendo que o consumidor chegou a pagar para a empresa 04 (quatro) parcelas do suposto valor reduzido, resultando na soma de R$ 2.896,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), até que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão. 13. Insta ressaltar, por oportuno, que a empresa de consultoria Recorrente recusou-se a efetuar o pagamento ou devolver o montante de R$ 2.896,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) já recebido, o que é algo totalmente questionável, à luz do Código de Defesa do Consumidor . 14. Nesse sentido, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA DE CONSULTORIA. RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-25.2020.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022) 15. Desse modo, comprovado o pagamento 04 (quatro) parcelas do suposto valor reduzido, qual seja, R$ 724,15 (setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), deve ser restituída a quantia de R$ 2.896,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), na forma simples. 16. No que pertine a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que somente é devido nas hipóteses em que a parte suporta um prejuízo que ultrapasse a fronteira do desconforto ou incômodo. O mero dissabor e aborrecimento provenientes da situação em comento não ocasiona a indenização por dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 17. A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que uma parte sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária da parte contrária. Assim, apesar de reconhecer a publicidade enganosa no caso em questão, que levou o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que reduziria as prestações do financiamento, tal fato por si só, não é suficiente à caracterização do pretendido dano moral, merecendo reforma a sentença neste ponto. 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de que afastar a condenação de indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 19. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei n. 9.099 /95.