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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NADIR DIVINA GOMES HELENO APELADA : NG3 CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, como dispõe a Súmula nº 28 do TJGO. 2. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos. 3. Revela-se ilícito o objeto de contrato que, sob a promessa de intermediar renegociação de valores de financiamento de automóvel junto à instituição financeira, impõe, na realidade, o descumprimento do contrato de financiamento e a ocultação do veículo para inviabilizar a busca e apreensão, com o fim de forçar a instituição financeira a propor quitação do contrato com relevante diminuição dos encargos originalmente pactuados. 4. Tenho que o pagamento das prestações em atraso são de inteira responsabilidade da consumidora perante a instituição bancária, visto que o contrato de financiamento por ela assinado previa o pagamento em data certa, não podendo ela atribuir a responsabilidade à empresa de consultoria e assessoramento. 5. No tocante ao dano moral, não obstante tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos de personalidade da consumidora, mostrando-se inapta a acarretar danos de ordem moral. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de conformidade com o artigo 86 , caput, do Código de Processo Civil . 7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, se dará por análise equitativa, de acordo com a regra prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil . 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090006

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-40.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (NACIONAL G3) APELADA: IRENE FARIA PAIVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o contrato objeto da lide foi firmado com a Autora e assinado por ela, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência, ou o desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. 3. Impor ao consumidor que deixe de adimplir ou que permaneça inadimplente quanto às parcelas do financiamento bancário e que repasse os respectivos valores das prestações à empresa prestadora do serviço, este que seria de redução de juros supostamente abusivos, para forçar eventual e futuro acordo com o credor fiduciário, além de colocar o contratante em plena desvantagem, já que o veículo financiado pode ser objeto de ação de busca e apreensão, como no presente caso, revela conduta incompatível com a boa-fé, o que caracteriza a contrato como abusivo (art. 51 , IV , CDC ). 4. As partes devem retornar ao status quo ante, dado que o contrato em questão é nulo, pois que atenta contra a ordem financeira, uma vez que propõe inadimplemento do consumidor; a proteção do consumidor, já que se sujeitará aos efeitos do inadimplemento; a boa-fé; os bons costumes; a lealdade processual; e a dignidade da Justiça, pois que o serviço oferecido pela empresa de consultoria prevê que se induza a propositura de ação judicial pelo credor fiduciário. 5. No presente caso, a consumidora foi exposta a situação constrangedora enquanto agrandava suposta negociação de seu débito junto ao agente financeiro. Além de ter sido compelida a se manter inadimplente junto ao credor fiduciário, o que fez com que recebesse várias cobranças por parte da instituição financeira, teve de suportar a aflição de ver, a qualquer momento, seu veículo apreendido, tanto que passou a utilizar transporte via aplicativo e a esconder o carro, por imposição da Apelante, o que caracteriza dano moral passível de indenização, que, in casu, é presumido (in re ipsa). 6. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, não há falar-se em redução da indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), dado que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040001

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENGENHEIRO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. A relação de emprego exige a presença concomitante dos seguintes elementos: não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Caso em que os serviços foram prestados por meio de empresa de consultoria validamente constituída em momento anterior à contratação pela reclamada. O STF, na Reclamação nº 47.843 , manifestou-se pela licitude da prestação de serviços por profissionais com alto nível de formação através de pessoa jurídica.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20214058000

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    EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADES QUE NÃO SÃO EXCLUSIVAS DE ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à parte apelante que se abstenha de exigir a inscrição da apelada em seus quadros, bem como declarou a nulidade do auto de infração nº 00083/2021 e da multa aplicação, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A sentença de origem entendeu que: a) a atividade precípua da empresa apelante está relacionada ao ramo de consultoria e assessoria empresarial, sob um viés econômico, auxiliando na elevação dos rendimentos econômicos dos seus clientes, em especial, consultoria especializada na formação de preço e impostos, pelo que não deve se sujeitar à obrigatoriedade de registro perante o CRA/AL; b) o critério legal para a exigência do registro junto ao CRA é determinado por meio da atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. Irresignado, o conselho interpôs apelação para que seja reformada a sentença, suscitando ser imprescindível o registro da empresa no CRA em decorrência da atividade desenvolvida ser consultoria empresarial, típica da função de administração. 4. As atividades indicadas no contrato social da empresa e nos contratos pactuados com seus clientes não estão contidas no rol do art. 2º da Lei nº 4.769 /65, tampouco no Art. 3º do Decreto nº 61.934/67 em que estão previstas as atividades exercidas por administrador. As atividades exercidas não violam a Lei nº 6.839 /80, sendo descabida a obrigatoriedade da inscrição da empresa junto ao CRA. 5. Verifica-se que a atividade principal da empresa está relacionada ao ramo de consultoria e assessoria empresarial, sob um viés econômico, auxiliando na elevação dos rendimentos econômicos dos seus clientes, em especial, consultoria especializada na formação de preço e impostos. A atividade desenvolvida não é majoritariamente de administração, podendo ser realizada por economista, contador etc. 6. Apelação do Conselho Regional de Administração desprovida.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que a parte Recorrida através de propaganda junto à TV RECORD e acreditando na mesma, celebrou contrato de prestação de serviço com a parte Recorrente visando a redução das parcelas do contrato de financiamento de veículo por meio de procedimento administrativo. Aduz que foi surpreendido com a ação de busca e apreensão do veículo, ao que atribui à falha na prestação do serviço contratado e propaganda enganosa. Assim, requereu a rescisão do contrato firmado, com a consequente restituição da quantia paga, no valor de R$ 2.896,60, referentes a 4 prestações depositadas na conta da Recorrente, no importe mensal de R$ 724,15 (setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), além do valor despendido junto à instituição financeira no valor de R$ 6.471,94 (seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, em face das cláusulas abusivas e propaganda enganosa, bem como condenar a parte Ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.895,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a título de dano material sofrido, corrigidas pelo INPC, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora legais, a partir da citação, assim como condenar a parte Ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de reparação do abalo moral sofrido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso (data da suposta contratação), e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Ademais, julgou improcedente pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor junto à instituição financeira, R$ 6.471,94 (seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), visto que referido débito foi originado de financiamento de seu veículo e com os encargos devidos e contratuais, não havendo que se falar em responsabilidade do Réu pelos gastos ali despendidos (evento nº 41). 3. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Impende salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelas partes recorridas, não podendo ser transferido a terceiros. 6. No que se refere a configuração de propaganda enganosa, essa é passível de indenização por dano moral, ao teor do disposto no art. 37 , § 1º , cumulado com art. 35 , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor , o que restou configurada mediante informação de caráter publicitário enganoso. 7. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada. 8. Em depoimento pessoal, a parte Recorrida afirmou perante o juízo que a propaganda veiculada dizia que não se tratava de revisional, sendo que o valor da prestação reduziria em até 80%, em razão dos juros abusivos, oportunidade em que procurou a Recorrente e eles lhe propuseram um desconto passando a parcela de R$ 1.200,00 para cerca de R$ 700,00; que após o pagamento da 4ª parcela, recebeu informação no sentido que deveria esconder seu veículo, pois foi expedido mandado de busca e apreensão; que explicou que não poderia ficar sem o seu carro, mas a moça disse que não poderia fazer nada; que passou a deixar o carro escondido, mas o oficial de justiça passou a ir no seu trabalho, oportunidade em que ligou no banco e fez uma composição para não ter seu veículo apreendido; que tentou uma rescisão com a Nacional G3, mas eles não devolveram o seu dinheiro; que procurou inclusive o Procon, quando foi orientado a procurar a justiça (evento nº 38). 9. Denota-se do caso em apreço, que o consumidor vivenciou na prática uma situação em que deixou de quitar as parcelas do financiamento para pagar aproximadamente a metade do valor diretamente à empresa requerida que, por sua vez, não iniciou nenhuma renegociação do débito. 10. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: ?Art. 30 ? Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.? 11. In casu, em que pese os argumentos lançados nas razões do recurso, a publicidade veiculada pela empresa recorrente induziu a parte Recorrida em erro, em flagrante desrespeito ao que preceitua o art. 36 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, deve ser classificada como publicidade enganosa, sendo que não demostrou a prestação de serviços, qual seja, a efetiva renegociação administrativa do débito junto a instituição financeira antes da busca e apreensão, de modo que as parcelas fossem reduzidas conforme a publicidade veiculada, ônus que lhe incumbia (Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5105307.38.2021.8.09.0051, Relatora ÉLCIO VICENTE DA SILVA, julgado em 06/10/2022; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5264436.79.2021.8.09.0051, Relator RICARDO TEIXEIRA LEMOS, julgado em 04/05/2022; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-63.2020.8.09.0051 , Relator JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 30/09/2021; e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº XXXXX-18.2020.8.09.0051 , Relator MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, publicado em 30/09/2021). 12. Outrossim, o valor originário de cada prestação, no importe de R$ 1.099,43 (mil, noventa e nove reais e quarenta e três centavos), a Recorrida passou a pagar diretamente para a empresa de consultoria a importância R$ 724,15 (setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), sendo que o consumidor chegou a pagar para a empresa 04 (quatro) parcelas do suposto valor reduzido, resultando na soma de R$ 2.896,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), até que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão. 13. Insta ressaltar, por oportuno, que a empresa de consultoria Recorrente recusou-se a efetuar o pagamento ou devolver o montante de R$ 2.896,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) já recebido, o que é algo totalmente questionável, à luz do Código de Defesa do Consumidor . 14. Nesse sentido, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA DE CONSULTORIA. RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-25.2020.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022) 15. Desse modo, comprovado o pagamento 04 (quatro) parcelas do suposto valor reduzido, qual seja, R$ 724,15 (setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), deve ser restituída a quantia de R$ 2.896,60 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), na forma simples. 16. No que pertine a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que somente é devido nas hipóteses em que a parte suporta um prejuízo que ultrapasse a fronteira do desconforto ou incômodo. O mero dissabor e aborrecimento provenientes da situação em comento não ocasiona a indenização por dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 17. A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que uma parte sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária da parte contrária. Assim, apesar de reconhecer a publicidade enganosa no caso em questão, que levou o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que reduziria as prestações do financiamento, tal fato por si só, não é suficiente à caracterização do pretendido dano moral, merecendo reforma a sentença neste ponto. 18. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de que afastar a condenação de indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 19. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-90.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-90.2022.8.05.0001 Recorrente (s): NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA G3OP ¿ G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Recorrido (s): MARINA SALES CONCEICAO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE REDUÇÃO DE DÉBITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTS. 14 E 37 , § 1º , DO CDC . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 , DO CC ). PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA SEARA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora pleiteia anulação de contrato de prestação de serviços, além de indenização por danos morais e materiais que afirma ter sofrido em razão de alegado descumprimento de negócio e propaganda enganosa pelas empresas acionadas. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: XXXXX-69.2021.8.05.0001 e XXXXX-19.2020.8.05.0001 . Improvejo o recurso. A parte autora demonstrou a verossimilhança das alegações (art. 6º , VIII , do CDC ). A parte acionante acostou, ainda, o contrato de prestação de serviços com a acionada, além dos comprovantes de pagamento em favor da acionada. Infere-se dos autos que é incontroversa a oferta publicitária de redução imediata de valores de contrato de financiamento, dispensando-se a referida prova (art. 374 , III , do CPC ). Com supedâneo no art. 37 , do CDC , é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva. Nos moldes do § 1º, do art. 37, do diploma consumerista, considera-se enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de publicidade enganosa, porquanto a atuação da acionada acarretou prejuízos diametralmente opostos à milagrosa promessa de redução de quase a totalidade do valor das parcelas do financiamento do consumidor envidado, induzindo-o a não adimplir suas obrigações perante o credor fiduciário, submetendo-o sério e grave risco de ajuizamento de demandas em seu desfavor, como, de fato, ocorreu. Ademais, aplica-se, por analogia, o art. 54-C do CDC (inserido pela Lei 14.181 /2021) que estatui ser vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação de crédito ou venda a prazo. Vislumbra-se, ainda, no caso dos autos o descumprimento da oferta (art. 30 , do CDC ), vez que a promessa de redução não se concretizou. Verifica-se que a acionada não comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). Ressalte-se, inclusive, que a cláusula segunda (“do termo de ciência e declarações”), conforme Evento 21.5) chega ao ponto de estatuir que “o contratante/cliente declara estar ciente da possibilidade/necessidade de guardar o veículo, deixando-o sem uso em caso de pedido de busca e apreensão pelo banco, sendo liberado somente após comunicação da contratada/empresa”. Portanto, no caso em testilha, houve falha na prestação de serviços (art. 14 , do CDC ), consubstanciada pela publicidade enganosa, atrelada às temerárias orientações jurídicas de desconsideração das obrigações perante o banco e de guarda do veículo para obstaculizar busca e apreensão. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência nacional: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA ( CDC , ART. 37 , CAPUT E § 1º). VIOLAÇÃO DO CDC , ART. 39 , IV , V , VIII E XII E ART. 51 , IV , IX E XV . FATOS NOTÓRIOS QUE CORROBORAM AS PROVAS DOS AUTOS ACERCA DAS FALSAS PROMESSAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC , ART. 54 , § 3º ). NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANOS MORAIS IRRISÓRIOS EM FACE DO CASO CONCRETO, PORÉM MANTIDOS EM RESPEITO À NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-20.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-20.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021)” (destaques apostos). “Em face da inadimplência do contrato de prestação do serviço e da propaganda enganosa, mantêm-se o decreto de rescisão e a condenação da ré à repetição do que recebeu, mas de modo simples, não em dobro, ao pagamento de indenização moral e ao de multa por descumprimento da liminar. 2. Mantêm-se a rejeição da pretensão da autora ao reembolso das custas e de honorários na ação de busca e apreensão, porque essa obrigação tocava e toca a ela, da reconvenção e da sanção por litigância de má-fé. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260001 SP XXXXX-11.2019.8.26.0001 , Relator: Celso Pimentel, Data de Julgamento: 30/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) (destaques apostos) Configurado o ato ilícito (art. 186 , do CC ), resta devida a reparação civil. Os danos materiais restaram demonstrados conforme a prova documental coligida aos autos, sendo incensurável a sentença revisanda (art. 46 , da Lei 9099 /95). A situação sub judice extrapolou a seara do mero aborrecimento, considerando que houve publicidade enganosa e descumprimento da oferta, os quais culminaram em ajuizamento de demanda judicial de busca e apreensão pela Instituição Financeira, causando apreensão na parte autora. Assim, configurados os danos morais (art. 6º , VI , do CDC ). Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-69.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RAPHAEL DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA RECORRIDO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NG3 CONSULTORIA. ACIONADA QUE PROMETE REDUÇÃO IMEDIATA DE ATÉ 80% DO VALOR DAS PARCELAS DE VEÍCULO, ORIENTANDO OS CONSUMIDORES A PARAREM DE REALIZAR O PAGAMENTO DE TAIS VALORES, REPASSANDO A ELA AS QUANTIAS, INDUZINDO-OS A CHEGAR AO LIMITE DA DÍVIDA, COM O FIM DE NEGOCIAR UM EVENTUAL E TEMERÁRIO ACORDO JUNTO A SEUS CREDORES. AUTOR QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÕES DA ACIONADA, VEIO A SER RÉU EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO OBRIGADO A RENEGOCIAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 37 , § 1º COMBINADO COM O ART. 14 AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONDUTA CONTRATUAL DESLEAL ART. 6º , INCISO IV , TAMBÉM DO CDC . INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO À RÉ POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-69.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 21/06/2022 )”. O valor reparatório observou a gravidade das lesões e foi consentâneo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual o mantenho. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento nos termos da lei. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260132 SP XXXXX-84.2022.8.26.0132

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    Apelação. Ação de revisão de contrato bancário. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, consubstanciado na irregularidade na procuração outorgada pelo autor, com aplicação da pena de litigância de má-fé ao advogado do autor. Descabimento. Autor que informou, em diligência de constatação, realizada por oficial de justiça, que subscreveu a procuração e tem interesse no prosseguimento do feito. Nulidade da sentença. Descabimento da condenação do advogado em litigância de má-fé, que fica, bem por isso, afastada. Recurso provido.

    Encontrado em: por escrito em relação a contratação do advogado, somente com a empresa de consultoria..."... FELIPE CRUZ CALEGARIO, e que ele mesmo procurou por uma empresa de consultoria (B & G) para tentar fazer um acordo com o requerido, como não obteve êxito, então a empresa o direcionou para o setor jurídico... da mesma, onde está sendo atendido pelo advogado mencionado... declarou que houve promessa de resultados, e que soube da empresa de consultoria através de uma publicidade na televisão; houve pagamento

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP)... No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa-impetrante é a ‘consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica’, enquadramento... interpretação, , implantação, e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22205650001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VISANDO A REDUÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESENÇA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. II- É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. III- Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Impossível compelir a intermediária a devolver a autora o valor pago pela aquisição do veículo, se esse pagamento decorre de contrato firmado entre ele e a instituição financeira mutuante, do qu al ela não se beneficiou. V- Também não é o caso de compeli-la a arcar com as despesas de transporte do contratante após a apreensão legítima do veículo. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070021 1668935

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. A legitimidade das partes necessita ser aferida com base na teoria da asserção, de modo que devem ser analisadas as alegações contidas na petição inicial. 2. Torna-se evidente a responsabilidade das rés, considerando a previsão do art. 14 do CDC , pois além de não terem adimplido o contrato, as prestadoras de serviços se apropriaram de valores que foram pagos pelo autor, mas que deveriam ter sido repassados ao banco. 2.1. Portanto, é devida a restituição das quantias pagas pelo autor para a pretendida renegociação da dívida. 3. A cláusula penal visa definir as consequências econômicas em caso de descumprimento contratual. Logo, ante a inadimplência contratual das empresas rés, a multa deve ser afastada. 4. Ocorrência de prejuízo para o autor devido à ausência de redução das parcelas do contrato de financiamento, o que resultou em uma ação de busca e apreensão do veículo, e de violação de seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à indenização por danos morais. 5. Impossibilidade de redução da verba sucumbencial, posto que esta já foi fixada no patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais majorados.

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