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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis

Partes

Publicação

Relator

Des(a). Paulo César Alves das Neves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_56263905320218090051_39027.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NADIR DIVINA GOMES HELENO APELADA : NG3 CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PARCELAS REDUZIDAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, como dispõe a Súmula nº 28 do TJGO.
2. Empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, deixando de honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, impõe-se confirmar a condenação de restituir ao cliente os valores por ele pagos.
3. Revela-se ilícito o objeto de contrato que, sob a promessa de intermediar renegociação de valores de financiamento de automóvel junto à instituição financeira, impõe, na realidade, o descumprimento do contrato de financiamento e a ocultação do veículo para inviabilizar a busca e apreensão, com o fim de forçar a instituição financeira a propor quitação do contrato com relevante diminuição dos encargos originalmente pactuados.
4. Tenho que o pagamento das prestações em atraso são de inteira responsabilidade da consumidora perante a instituição bancária, visto que o contrato de financiamento por ela assinado previa o pagamento em data certa, não podendo ela atribuir a responsabilidade à empresa de consultoria e assessoramento.
5. No tocante ao dano moral, não obstante tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos de personalidade da consumidora, mostrando-se inapta a acarretar danos de ordem moral.
6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de conformidade com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, se dará por análise equitativa, de acordo com a regra prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914500979

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