Enfiteuse em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060055 Canindé

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE ENFITEUSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SUPOSTO SENHORIO. CONTRATO DE ENFITEUSE PARTICULAR PACTUADO COM TERCEIRO E NÃO REGISTRADA CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO 1.227 DO CÓDIGO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA OPONÍVEL À PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA PROPRIEDADE PLENA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA ANA LUCIA RAMOS CABRAL , julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de comprovação do exercício da posse mansa e pacífica durante o lapso temporal necessária, nos termos alegado na exordial. 2. Alegou a autora, ora apelada, que possui o imóvel objeto da lide desde o ano de 2001, data do falecimento do seu ex-cônjuge, ocasião em que recebeu o imóvel como doação do Sr. João Evangelista Sousa Abreu , em 20 de julho de 2001. Sustenta que a partir de então passou a exercer a posse do imóvel com ânimo de dono, estabelecendo nele sua moradia e da família, sem contestação, oposição e pelo prazo necessário para usucapi-lo na modalidade extraordinária. Em contrapartida, a ora apelante aduz que o exercício da posse da autora sobre o imóvel deu-se em razão de contrato prévio de enfiteuse, o que impossibilitaria a declaração de usucapião do domínio pleno do imóvel, e tão somente do domínio útil, requerendo a reforma da sentença. 3. No caso em exame, o ponto controverso cinge-se em verificar se a posse exercida pela autora sobre o imóvel possui a qualidade do ânimo de dono,¿animus domini¿, ou seja, exercida com a verdadeira intenção de ser proprietária. Em análise das provas testemunhais e documentais dos autos, em específico o depoimento testemunhal do Sr. JOSÉ RIBAMAR COELHO DOS SANTOS , ao ser questionado o que saberia sobre os fatos, este afirmou: ¿- Ela adquiriu do senhor evangelista¿¿ ¿- aproximadamente em 2001 ¿ ¿continua residindo no mesmo local¿ ¿- hoje reside ela e os filhos dela¿ ¿- A casinha não tinha nada, toda ampliação foi ela que fez de lá pra cá¿ -¿ ela não tem outro imóvel¿; Já o Sr. ¿ FRANCISCO ROBERTO IZIDRO DA SILVA , assim afirmou: ¿- Conheço ela desde quando ela comprou aquela casa em 2001, me parece que o ¿cara¿ morreu e não passou o documento para ela¿; ¿- ela fez construções, fez bastante benfeitorias-¿; 4. Os elementos constantes dos autos, portanto, são suficientes para comprovar o exercício da posse em nome próprio, em razão do exercício de fato, com atos materiais, que induzam à posse ad uscapionem, a partir de atos materializados na relação possuidor-coisa. 5. Quanto à alegação da apelante de que o imóvel não pode ser usucapido, em seu domínio pleno diante da existência de enfiteuse, tal tese não prospera. A enfiteuse possui natureza de direito real sobre coisa alheia, entretanto, sabe-se que os direitos reais sobre coisas alheias só se configuram pelo registro do título, conforme disposição do Artigo 1227 do Código Civil , Segundo se extrai dos autos, a aludida enfiteuse, jamais foi objeto de registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem-se que a autora não exercia a posse como titular de direito real sobre coisa alheia, mas sim, de forma plena, e a título "ad usucapionem", por tê-la exercido de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono e por um longo período de tempo. 6. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, oportunidade em que anuiu ao entendimento da inexistência de direito real alheio quando ausente o registro da referida enfiteuse, como no caso dos autos: ¿A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente¿ (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014). 7. No mesmo entendimento seguem os precedentes desta Egrégia Corte Estadual: (...) Assim, ainda que convencionado entre as partes, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário. 05. Nessa linha, sendo o registro um pressuposto de existência da enfiteuse, forçoso concluir que a sua ausência, no caso em julgamento, obsta sua configuração, permanecendo a propriedade do imóvel com a Paróquia demandada, conforme assentado na jurisprudência pátria (...) (TJ-CE - APL: XXXXX20138060122 CE XXXXX-02.2013.8.06.0122 , Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES , Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) 8. Estando presentes os requisitos autorizadores da declaração da prescrição aquisitiva do domínio pleno, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238200000

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    Agravo de Instrumento n. XXXXX-69.2023.8.20.0000 Agravante: Evilázio Crisanto de Morais Advogado: Dr. João Paulo dos Santos Melo Agravado: Município de Serra de São Bento Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITOS REAIS. ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO). DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS. DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. Agravo interno prejudicado. - Mérito do Agravo de Instrumento. A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia. O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028 , remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636 , de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760 , de 5/9/1946. - Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular. - Prevê ainda o art. 167 , I , 10 , da Lei de Registros Publicos que no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos, o registro da enfiteuse. Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. - Segundo o STJ, 1) a constituição , transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário e 2) A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário - STJ - REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014 e STJ - AgInt no AREsp XXXXX/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). - No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    Agravo de instrumento n. XXXXX-59.2021.8.17.9000*** Agravante: Cristiane Gomes da Silva Agravada: Irmandade de São Pedro dos Clérigos – Cúria Metropolitana Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito Civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Enfiteuse. Consignação do valor incontroverso. Suspensão da cobrança. Base de cálculo do laudêmio. IPTU. Inaplicabilidade. Desconsideração das benfeitorias. Prescrição quinquenal. Plausibilidade do direito observada. Constrangimentos decorrentes da cobrança. Perigo de dano verificado. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para admitir o depósito judicial dos valores incontroversos a título de laudêmio, sem, contudo, obstar a cobrança do valor controvertido. 2- Na hipótese dos autos, a Agravante pretende o regate do aforamento, mediante depósito judicial do valor que entende devido a título de laudêmio. O debate gira em torno da forma de cálculo desse valor e da prescrição de parte dos débitos em aberto, cobrados pelo enfiteuta. Liminarmente, pediu a suspensão da cobrança desses valores, mediante depósito judicial do que entende devido, ou seja, do incontroverso. Ocorre que titularidade somente se transmitiria mediante a transcrição. Efetuada a transcrição, presume-se o direito real em favor daquele cujo nome nela constar. 3- A suspensão das cobranças é medida razoável diante do depósito do valor e incontroverso e do debate judicial do débito. 4- Em análise prefacial, própria desta fase processual e à luz da jurisprudência do TJPE, do STJ e do TJRJ, que tem entendimento consolidado sobre o tema, parece assistir razão à agravante quanto aos pontos centrais da controvérsia: a impossibilidade de aplicação da base de cálculo do IPTU e o prazo prescricional quinquenal. 5- O perigo de dano é de fácil constatação, tendo em vista o constrangimento inerente à cobrança, inclusive a repercussão da possível inscrição da agravante nos cadastros de restrição de crédito. 6- Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para determinar a suspensão de qualquer cobrança a partir do depósito judicial dos valores incontroversos. 7- Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n. XXXXX-59.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar provimento agravo de instrumento de Cristiane Gomes da Silva e julgar prejudicado o agravo interno da Irmandade de São Pedro dos Clérigos, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ()

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DE IMÓVEL PÚBLICO URBANO OU RURAL - EX VI DO ART. 183 , § 3º ; E, ART. 191 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DA CF/1988; E, AINDA, ART. 102 DO CC/2002 - PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO. CONSTA NOS AUTOS QUE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA A ENFITEUSE SOBRE O BEM, O DOMÍNIO ÚTIL FOI ALIENADO AO GENITOR DA AUTORA, A QUAL TOTALIZA NO MÍNIMO 18 (DEZOITO) ANOS DE POSSE AD USUCAPIONEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 . DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL QUE FOMENTA APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO ENFITEUTA PELA USUCAPIENTE, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EXTINÇÃO EM CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária Antônio Sales LTDA em face da sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Henrique Luna Revoredo e Márcia Alexandre Alves de Souza em desfavor da apelante. II - Aduzem os autores, os quais são divorciados, que em 15/02/1989, o autor firmou com a promovida contrato para a aquisição de dois lotes do Loteamento Planalto de Maceió, em Fortim/Ceará. Alegam que o contrato foi quitado em 03/09/1990, com o pagamento de todas as notas promissórias apontadas. Ao procurar o Cartório Valdeci Apolinário, por perceber que o imóvel não estava em seus nomes, os autores tiveram ciência de que os imóveis haviam sido vendidos a outra pessoa em dezembro de 2018. Descobriram que os lotes haviam sido vendidos a um terceiro. III - A promovida contestou a ação fora do prazo legal. Em sede de contestação, a demandada, alega, como liminar a incompetência absoluta do juízo de primeira instância, visto que a ação é baseada em direito real sobre um imóvel situado em outra comarca. Além disso, argumentou que o contrato apresentado não transferiu a propriedade do imóvel, mas apenas o domínio útil, com direito de enfiteuse ao contestante, incluindo o pagamento das pensões anuais de foro, podendo, inclusive, o senhorio requerer sua extinção pela ausência de pagamento. IV - A sentença, no mérito, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a promovida no pagamento de dano material aos autores, no valor de R$96.666,67. Ademais, condenou a promovida em danos morais em favor dos autores, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada um, a serem atualizados, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora simples, de 1% a.m, a partir da citação, como previsto no art. 425 , do Código Civil . V - Irresignada, a Imobiliária Antônio Sales LTDA apresentou apelação. Requer a nulidade da sentença por ser juízo incompetente para julgar o feito, a reconsideração do benefício da justiça gratuita para a parte autora. Caso não seja reconhecida a nulidade, requer a reforma da decisão, com base na quebra de contrato de enfiteuse por ausência de pagamento do foro anual e o reconhecimento da prescrição para modificar o contrato. VI - Analisando o mérito recursal, primeiramente, ratifico o disposto em sentença de que o juízo de primeira instância é competente para julgar a presente demanda, visto se tratar de ação de teor indenizatório, cujo objetivo não é discutir direitos reais por essência e gerar decisão que opere efeitos jurídico neste campo. Importa ressaltar que os autores não têm como objetivo invalidar o título de propriedade do segundo comprador dos mesmos imóveis. A ação tem como objetivo a obtenção de indenização pelos valores pagos pelos imóveis, considerando sua valorização, além de danos morais. Nesse contexto, não há razão para anular a sentença com base na incompetência do juízo da Comarca de Fortaleza/CE. VII - Alega a apelante que não houve o pagamento do foro anual, no entanto, não há comprovação de suas alegações. Todavia, ainda que houvesse, o não pagamento do foro é motivo para que se extinga a enfiteuse, desde que devidamente feito em cartório, por se tratar de direito real, e por haver necessidade de comunicar às partes. Nesse caso, não vislumbro tais formalidades sendo atendidas, tampouco à notificação ou comunicação aos enfiteutas acerca da extinção do contrato de enfiteuse. VIII - O princípio da inscrição é um dos pilares dos direitos reais, significa que os atos de constituição , transmissão e extinção de direitos reais só se operam e possuem efeitos mediante sua inscrição no registro e recepcionado no artigo 167 , inciso I , número 10 , da Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015 /73). De acordo com esse princípio, para que um direito real seja efetivado, é necessário que ele seja registrado no cartório de registro de imóveis competentes, bem como quando se trata da sua extinção. Observa-se os precedentes do TJCE que apontam que os atos relativos aos direitos reais precisam de registro para sua constituição e extinção. IX - Dessa forma, para que a extinção da enfiteuse operasse efeitos jurídicos, faria-se necessário que houvesse comprovação de que houve a inscrição da extinção da enfiteuse em cartório competente. X - Nesse sentido, houve ato ilícito da promovida, ora apelante, uma vez que transferiu a titularidade do imóvel sem que houvesse oficializado a extinção da enfiteuse. Assim, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil , a indenização é devida. XI - Recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento. Sentença mantida pelos seus próprios termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC

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    CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. IMPRESCRITIBILIDADE. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE OU AFORAMENTO INEXISTENTES. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Tratando-se de bem que se encontra inserido em terreno de marinha, sendo, portanto, imprescritível, a pretensão de usucapião não merece prosperar. II. Descabimento de usucapião do domínio útil na hipótese, ante a inexistência de enfiteuse ou aforamento. III. Não prospera o exame do pedido subsidiário de regularização da ocupação, ante a inexistência de pretensão resistida na via administrativa. IV. Majorados os honorários advocatícios.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20198230020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECRETO MUNICIPAL DE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2014 RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00139213 POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-91.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Advogado (s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO APELADO: SANDRA DIAS RIBEIRO Advogado (s):OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO V CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO URBANA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade decorrente da posse prolongada sobre a coisa. II – A Constituição Federal , ao estabelecer as normas acerca da política urbana, prevê, em seu artigo 183 , a possibilidade de usucapião de imóvel urbano, trazendo como requisitos: área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 05 (cinco) anos; utilização do imóvel com o fim de moradia e não ser o requerente proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. III – Cumpridos os requisitos estabelecidos para a usucapião de imóvel urbano, impositiva é a manutenção da sentença que declarou a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-91.2012.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram como Apelante DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA e como Apelada SANDRA DIAS RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

    Encontrado em: No mérito, enfatiza a constituição de diversas áreas em enfiteuse, contudo não consegui precisar a área objeto da demanda, e tampouco o fez a parte requerente... Pede a improcedência dos pedidos e, alternativamente, não se opõe à concessão da usucapião, desde que preservado o direito real constituído sob a forma de enfiteuse... Acerca da constituição de enfiteuse e outros elementos probatórios capazes de afastar a pretensão autora, a parte Apelante não se desincumbir do seu ônus, nos termos do art. 373 , inciso II do Código de

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20048060000 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DO DEVEDOR. ENFITEUSE. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. AVERBAÇÃO QUE CONSTA A INSCRIÇÃO ENFITEUTICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE 1.142 STJ. FATO GERADOR. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Antônio Porto Frota , adversando a sentença que, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou procedente a Ação de Embargos do Devedor, opostos por Geraldo Rolim Rodrigues e Marize Salgado Rodrigues e declarou a nulidade da execução, por ausência de título executivo, decretando a extinção da Ação de Execução nº 2000.02.43680-9, que tinha como objeto crédito decorrente de laudêmio. 2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011). 3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta. 4. Na hipótese, reconhecida a responsabilidade dos recorridos pelo pagamento do laudêmio, notadamente em razão da documentação acostada. À fl.32, consta AV nº 108/37567 que registra a inscrição enfiteutica de nº 4131 no terreno de matrícula 18415 (demonstrando que o domínio direto do imóvel está compreendido na matrícula nº 37567). À fl.34 verifica-se o registro de compra e venda do referido imóvel de matricula nº 18415, em nome dos apelados. 5. Ademais, de acordo com a Tese 1.142 do STJ: "O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real". (STJ. 1ª Turma. REsp 1.833.609-PE , Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 08/11/2022 (Info 757). 4. A parte apelante se desincumbiu do seu ônus de provar o preenchimento dos requisitos necessários à constituição do laudêmio, pois os traslados na matrícula do imóvel e registro no Cartório, demonstram ter havido relação contratual entre as partes, incidência do fato gerador da obrigação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

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