APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EXTINÇÃO EM CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária Antônio Sales LTDA em face da sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Henrique Luna Revoredo e Márcia Alexandre Alves de Souza em desfavor da apelante. II - Aduzem os autores, os quais são divorciados, que em 15/02/1989, o autor firmou com a promovida contrato para a aquisição de dois lotes do Loteamento Planalto de Maceió, em Fortim/Ceará. Alegam que o contrato foi quitado em 03/09/1990, com o pagamento de todas as notas promissórias apontadas. Ao procurar o Cartório Valdeci Apolinário, por perceber que o imóvel não estava em seus nomes, os autores tiveram ciência de que os imóveis haviam sido vendidos a outra pessoa em dezembro de 2018. Descobriram que os lotes haviam sido vendidos a um terceiro. III - A promovida contestou a ação fora do prazo legal. Em sede de contestação, a demandada, alega, como liminar a incompetência absoluta do juízo de primeira instância, visto que a ação é baseada em direito real sobre um imóvel situado em outra comarca. Além disso, argumentou que o contrato apresentado não transferiu a propriedade do imóvel, mas apenas o domínio útil, com direito de enfiteuse ao contestante, incluindo o pagamento das pensões anuais de foro, podendo, inclusive, o senhorio requerer sua extinção pela ausência de pagamento. IV - A sentença, no mérito, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a promovida no pagamento de dano material aos autores, no valor de R$96.666,67. Ademais, condenou a promovida em danos morais em favor dos autores, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada um, a serem atualizados, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora simples, de 1% a.m, a partir da citação, como previsto no art. 425 , do Código Civil . V - Irresignada, a Imobiliária Antônio Sales LTDA apresentou apelação. Requer a nulidade da sentença por ser juízo incompetente para julgar o feito, a reconsideração do benefício da justiça gratuita para a parte autora. Caso não seja reconhecida a nulidade, requer a reforma da decisão, com base na quebra de contrato de enfiteuse por ausência de pagamento do foro anual e o reconhecimento da prescrição para modificar o contrato. VI - Analisando o mérito recursal, primeiramente, ratifico o disposto em sentença de que o juízo de primeira instância é competente para julgar a presente demanda, visto se tratar de ação de teor indenizatório, cujo objetivo não é discutir direitos reais por essência e gerar decisão que opere efeitos jurídico neste campo. Importa ressaltar que os autores não têm como objetivo invalidar o título de propriedade do segundo comprador dos mesmos imóveis. A ação tem como objetivo a obtenção de indenização pelos valores pagos pelos imóveis, considerando sua valorização, além de danos morais. Nesse contexto, não há razão para anular a sentença com base na incompetência do juízo da Comarca de Fortaleza/CE. VII - Alega a apelante que não houve o pagamento do foro anual, no entanto, não há comprovação de suas alegações. Todavia, ainda que houvesse, o não pagamento do foro é motivo para que se extinga a enfiteuse, desde que devidamente feito em cartório, por se tratar de direito real, e por haver necessidade de comunicar às partes. Nesse caso, não vislumbro tais formalidades sendo atendidas, tampouco à notificação ou comunicação aos enfiteutas acerca da extinção do contrato de enfiteuse. VIII - O princípio da inscrição é um dos pilares dos direitos reais, significa que os atos de constituição , transmissão e extinção de direitos reais só se operam e possuem efeitos mediante sua inscrição no registro e recepcionado no artigo 167 , inciso I , número 10 , da Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015 /73). De acordo com esse princípio, para que um direito real seja efetivado, é necessário que ele seja registrado no cartório de registro de imóveis competentes, bem como quando se trata da sua extinção. Observa-se os precedentes do TJCE que apontam que os atos relativos aos direitos reais precisam de registro para sua constituição e extinção. IX - Dessa forma, para que a extinção da enfiteuse operasse efeitos jurídicos, faria-se necessário que houvesse comprovação de que houve a inscrição da extinção da enfiteuse em cartório competente. X - Nesse sentido, houve ato ilícito da promovida, ora apelante, uma vez que transferiu a titularidade do imóvel sem que houvesse oficializado a extinção da enfiteuse. Assim, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil , a indenização é devida. XI - Recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento. Sentença mantida pelos seus próprios termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator