Enfiteuse em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-47.2018.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. EXCLUSÃO NO REGISTRO DO TERMO "FOREIRO". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENFITEUSE NA MATRICULA DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE INFORMA INEXISTIR QUALQUER CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE NA CADEIA DOMINIAL. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Enfiteuse julgou procedente o pleito autoral para, com fulcro no art. 212 , 167, I, 10, ambos da Lei 6.015 /73, determinar que após o trânsito em julgado seja expedido Mandado ao Cartório de Imóveis competente para que proceda a retificação da descrição do Imóvel objeto da transcrição nº 50.640, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, excluindo a expressão "foreiro", consolidando o domínio pleno (direto e útil). 2. A enfiteuse consiste na transferência pelo proprietário de todos os direitos sobre um determinado imóvel para uma terceira pessoa, que passa a ter sobre este o domínio útil. No atual Código Civil , a constituição da enfiteuse foi extinta, respeitando-se, entretanto, as enfiteuses antigas, nos termos do art. 2.038 do CC . 3. Conforme o art. 678 e seguintes, do Código Civil de 1916 , a enfiteuse é um direito no qual, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel. Desses artigos depreende-se que a enfiteuse tinha como requisitos para a sua constituição ser a pessoa física proprietária de um imóvel e a existência de um contrato para se concretizar o direito. 4. Observa-se também que o art. 167 , I , 10 , da Lei dos Registros Publicos exige que a enfiteuse seja devidamente registrada na zona imobiliária da circunscrição do imóvel. O inciso II, do dispositivo legal retromencionado, determina que haverá a averbação, por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais. Fica claro, portanto, que tanto a constituição quanto a extinção devem ser regularmente implementadas no Cartório de Imóveis. Diante disso, cabe ao senhorio ou ao enfiteuta providenciar, no Cartório do Registro Imobiliário, a efetivação da constituição da enfiteuse para que esta possa ter validade, pois, como direito real, só se constitui após o registro e sem este tem-se por inexistente. 5. Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que o Oficial do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, descreveu a cadeia dominial dos títulos anteriores e declarou que não foi encontrado, na serventia extrajudicial, o registro da enfiteuse que recai sobre a transcrição 50.640, consoante ofício de fls. 49/51.Desse modo, verifica-se que o CRI 1ª Zona informou que retroagindo aos títulos a partir da cadeia dominial atinente à transcrição nº 50.640 não foi encontrada a regular constituição do registro enfitêutico, razão pela qual, como não foi provada a regular constituição da enfiteuse sobre o imóvel objeto da transcrição nº 50.640, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, não há que se falar ser referido imóvel foreiro. 6. Destarte, ausente a prova do registro imobiliário da enfiteuse, não se pode reconhecer a existência de tal instituto e nem onerar o imóvel, razão pela qual deve ser retificado o registro do imóvel. 7. Portanto, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA DE ENFITEUSE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALIENAÇÃO DO BEM PELO ENFITEUTA. LAUDÊMIO DEVIDO AO TITULAR DO DOMÍNIO DIRETO NO VALOR CORRESPONDENTE A 2,5% ( DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se na Origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial, através da qual o exequente/recorrido pretende o recebimento de laudêmio decorrente do Contrato de Enfiteuse, registrado no Cartório de Notas – Tabelionato Pergentino Maia, Livro 0037, fl. 071, cujo imóvel fora alienado pela empresa ora recorrente, que, inconformada propôs Embargos à Execução, sob o fundamento que a ação não foi aparelhada com o Título Executivo e de que o mesmo não é líquido, certo e exigível e, ademais, que o laudêmio deve incidir apenas sobre o valor do terreno, excluídas as edificações. 2. A sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os embargos, definindo que o laudêmio de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) deve incidir apenas sobre o valor da terra nua, sem considerar as construções e benfeitorias, todavia, se insurge a recorrente, alegando a ausência de instrução da ação com o título executivo e de que o mesmo não dispõe de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O artigo 585 , IV, do Código de Processo Civil , vigente à época do ajuizamento da ação de execução, prescreve que o crédito decorrente de foro e laudêmio, é título executivo extrajudicial. 4. Segundo a doutrina, Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto, nos negócios onerosos de imóveis gravados com esse instituto e corresponde 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da área do terreno, (não cobra sobre o valor de área construída). (ENTENDA O QUE É LAUDÊMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues . Esclarecimentos sobre a cobrança de laudêmio. Disponível em: http://www.laudemio.com.br. Acesso em: 04/12/2018). 5. Assim, o fato gerador do laudêmio é a constituição da enfiteuse, a qual embora tenha sido extinta pelo artigo 2.038 do Código Civil de 2002 , o Código de Processo Civil manteve em seu artigo 585 , o crédito decorrente de foro e laudêmio como título executivo extrajudicial, em razão das eventuais enfiteuses que ainda existam, como no caso em exame, a considerar que a enfiteuse, cujo laudêmio é objeto da execução, fora constituída em 21 de janeiro de 1938. 5. Na hipótese, extrai-se do exame dos autos originários (Proc. XXXXX-88.2011.8.06.0001 ), que o exequente aparelhou a execução com o Título Executivo (fls. 22-23, do processo na Origem), consistente na Escritura de Constituição de Enfiteuse, nos moldes do artigo 167, I, 10, da Lei Nº 6.015/1973), logo, não prospera a alegação do recorrente de que a ação executiva não fora instruída com o respectivo título extrajudicial. 6. Em relação as alegações da recorrente de que o título é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, na espécie, a certeza decorre da existência da Escritura de Enfiteuse, devidamente registrada no Cartório de 3º Ofício de Notas – Tabelionato Pergentino Maia, Livro 0037, folha, 071, (fl. 22, dos autos originários), onde consta como senhorio direto do imóvel, o Sr. Antônio Matos Porto , do qual o exequente/recorrido, é sucessor, na condição de neto. 7. Nessa perspectiva, o título é líquido, porque a cobrança do laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento), incide sobre o valor da alienação pela empresa ora recorrente à Construtora Colúmbia Ltda, no valor de R$ 1.072.500,00 (hum milhão, setenta e dois mil e quinhentos reais), conforme se encontra averbado na Matrícula do Registro Imobiliário (fl 19, da ação de execução), sendo despicienda a colação de Planilha, uma vez que foi realizado o cálculo aritmético na própria exordial da ação (2,5% x 1.072.500,00 = 26,812,50) e o valor da execução foi determinado, ou seja, a pretensão executiva foi quantificada. E, o título é exigível porque o imóvel foi efetivamente alienado pelo enfiteuta e o laudêmio não foi adimplido, pelo menos não consta dos embargos a alegação de adimplemento pelo alienante. 8. Dessa forma, reconhece-se que a Ação de Execução Extrajudicial foi instruída com o título executivo (Escritura de Enfiteuse) e que o mesmo goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20128170810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE COMISSO. ENFITEUSE. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ ( RESP nº 212060/RJ ). ART. 101, DL Nº 9760/45. LEI Nº 7450 /85, ART. 88 . PERFEITAMENTE CABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DO FORO. CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESCABIDA A MODIFICAÇÃO ANUAL DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL AFORADO A PARTICULAR PELA UNIÃO. O FORO É INVARIÁVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 678 , CC/16 ), RAZÃO PORQUE É VEDADA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. O foro é invariável por determinação legal (art. 678 , CC/16 ), razão porque é vedada a alteração da base de cálculo. 2. O art. 101 do Decreto-Lei n.º 9.760 /46 apenas autoriza a incidência da atualização monetária, não permitindo a reavaliação do imóvel para fins de alteração da base de cálculo do valor da pensão. 3. A incidência da correção monetária visa apenas à mera reposição do valor nominal da moeda, inexistindo qualquer ofensa ao disposto no artigo 678 do Código Civil de 1916 .4. A enfiteuse possui previsão legal no art. 678 do Código Civil de 1916 , ainda aplicável à espécie por força do disposto no art. 2.038 do Código Civil de 2002 .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENFITEUSE. COBRANÇA DO FORO. TERRA NUA. FRAÇÃO. BASE DE INCIDENCIA. VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES. PROIBIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA RIQUEZA CRIADA PELO FOREIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O laudêmio deve ser cobrado sobre o valor da terra nua, e em se tratando de condomínio, o proprietário deverá arcar com o valor sobre a sua fração ideal. Inteligência do artigo 2.038 do CC/2002 . Precedentes do E. STJ. O valor do foro não pode incidir sobre o valor real do imóvel, devendo ser excluídas as benfeitorias. O foro deverá sempre incorrer sobre o valor real do imóvel tal como era e estava na época da constituição da enfiteuse. O laudêmio de transmissão deve observar o valor do negócio ( CC/16 , artigo 686 ). Limitado o objeto da enfiteuse às terras não cultivadas e aos terrenos destinados à edificação ( CC/16 , artigo 680 ), o preço do negócio sobre o qual incidia o valor do laudêmio somente poderia ser o domínio útil. Vedação ao enriquecimento sem causa por parte do nu proprietário, aproveitando-se da riqueza criada pelo foreiro, por anos, décadas ou gerações. Apenas em se tratando de resgate da enfiteuse, o laudêmio deve considerar o "valor atual da propriedade plena" ( CC/16 , artigo 693 ), além de dez pensões anuais. Não violação dos direitos dos proprietários enfitêuticos. Direito adquirido que não pode ser oposto ao permissivo constitucional que autorizou o legislador ordinário a, preservando o direito dos proprietários enfitêuticos, assegurar a circulação dos bens sem a exploração do direito do outro. Regulamentos vigentes no Império que não foram recepcionados pelo ordenamento constitucional atual e nem pelo Código Civil anterior . Juros de mora e correção monetária. Termo inicial a contar da citação, quanto aos juros e a contar do desembolso, quanto a correção monetária. Recursos conhecidos, sendo provido o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060001 CE XXXXX-31.2010.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ENFITEUSE. BEM PARTICULAR. LAUDÊMIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. BASE DE CÁLCULO. FRAÇÃO IDEAL. VALOR DO TERRENO. AVALIAÇÃO OFICIAL. IPTU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante reguladas pelo CC/1916 , as enfiteuses sofreram mudança quanto à cobrança do laudêmio, que, a partir da vigência do CC/2002 , deve ser cobrado apenas em relação à terra nua, vedada a incidência sobre construções e plantações (art. 2.038 CC/2002 ). 2. A cada unidade do condomínio edilício caberá uma fração ideal do terreno, especificada no ato de constituição do condomínio, consoante dispõem os arts. 1.331 , § 3º e 1.332 do CC/2002 . 3. A aquisição de uma unidade do condomínio edilício significa também a aquisição de uma fração ideal daquele terreno. O laudêmio deve ser cobrado, portanto, em relação a esta fração ideal, de cada unidade vendida. 4. No que se refere ao valor do imóvel a ser considerado, entendo razoável a adoção do valor do terreno informado pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza para fins de cálculo de IPTU, na época da concretização do negócio de compra e venda. Trata-se de avaliação oficial, realizada pelo Poder Executivo local, que reflete o valor venal do terreno no período em que cada unidade foi vendida, refletindo de maneira mais adequada o valor do terreno. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença recorrida para determinar que a cobrança do laudêmio considere a fração ideal do terreno atribuída a cada unidade do condomínio edilício, considerando-se o valor do terreno avaliado à época da negociação de cada unidade, pelo Município de Fortaleza, para fins de cobrança de IPTU. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060064 CE XXXXX-95.2015.8.06.0064

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO/ENFITEUSE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO AO RESGATE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 693 DO CC/1916 . AVERBAÇÃO OBRIGATÓRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS DAÍ DECORRENTES. INCIDÊNCIA DE ITBI. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso em tela, a empresa autora busca o resgate de aforamento ou enfiteuse constante nos termos de nºs 758, 759, 760 e 993, alegando que todos são datados de mais de 10 (dez) anos e, portanto, passíveis de resgate, com a unificação do domínio útil com o domínio direto, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916 , mantido pelo art. 2.038 do atual Código Civil . 2.Restou incontroverso nos autos o direito ao resgate de aforamento pleiteado, obedecidos os requisitos do art. 693 do CC/1916 , girando a controvérsia em torno da porcentagem do laudêmio, bem como da obrigação de pagamento do ITBI e das custas com escrituração e registro imobiliário. 3.As condições constantes nos Termos de Aforamento preveem a porcentagem do laudêmio para os casos de venda, troca ou doação enquanto o art. 693 do CC/1916 trata da porcentagem do laudêmio para o caso de resgate do aforamento. Assim, a porcentagem do laudêmio a ser paga pelo resgate dos aforamentos, in casu, deverá ser aquela prevista no art. 693 do CC/1916 , qual seja, 2,5% (dois e meio por cento) e não 5% (cinco por cento) como pretende o Município. 4.O art. 96, da Lei Municipal nº 1.169/98 do Município de Caucaia, em consonância com o art. 156 , II , da Constituição Federal /88, estipula que: "O Imposto sobre a Transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, tem como hipótese de incidência: II- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia". 5.Para a averbação da extinção do aforamento no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 167 , II , 2 , 169 e 172 da Lei de Registros Publicos , a autora deverá arcar com as custas daí decorrentes, conforme estabelecido no art 14 da mesma lei. 6.Apelações e remessa conhecidos. Negado provimento ao apelo da autora e dado parcial provimento à remessa e ao apelo do Município. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos e da remessa necessária, para negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa e à apelação do Município, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 8 de outubro de 2018.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047101 RS XXXXX-62.2016.4.04.7101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. IMPRESCRITIBILIDADE. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE OU AFORAMENTO INEXISTENTES. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Tratando-se de bem que se encontra inserido em terreno de marinha, sendo, portanto, imprescritível, a pretensão de usucapião não merece prosperar. II. Descabimento de usucapião do domínio útil na hipótese, ante a inexistência de enfiteuse ou aforamento. III. Descabido o exame do pedido subsidiário de regularização da ocupação, tanto porque há dívida correspondente às taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel em discussão em embargos de terceiro, quanto pela inexistência de pretensão resistida na via administrativa. IV. Majorados os honorários advocatícios, observada a AJG anteriormente concedida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO EM EDIFÍCIO CONSTRUÍDO EM TERRENO FOREIRO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DO LAUDÊMIO E DO FORO ANUAL. VEDADA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO OU PRESTAÇÃO ANÁLOGA NAS TRANSMISSÕES DE BEM AFORADO, SOBRE O VALOR DAS CONSTRUÇÕES. ART. 2.038 , § 1º , I , CC/02 . NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE A RESSALVA NO SENTIDO DE QUE A ENFITEUSE DOS TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS DEVE SER REGULADA POR LEI ESPECIAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ENFITEUSE CONSTITUÍDA SOBRE BEM PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ART. 2.038 , § 2º , CC/02 . CORRETA A SENTENÇA AO DECLARAR COMO BASE DE CÁLCULO PARA O LAUDÊMIO E PARA O FORO ANUAL O VALOR DA AVALIAÇÃO DO TERRENO, NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DA UNIDADE DO AUTOR, BEM COMO AO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO DEMANDANTE. PRECEDENTES TJ/RJ. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO ANUAL ESTARIA SENDO COBRADO COM BASE NO VALOR DO TERRENO QUE NÃO FOI ABORDADA NA CONTESTAÇÃO PELO APELANTE. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 336 , CPC . REFORMADA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CONHECIDA EM PARTE A APELAÇÃO, E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento n. XXXXX-59.2021.8.17.9000*** Agravante: Cristiane Gomes da Silva Agravada: Irmandade de São Pedro dos Clérigos – Cúria Metropolitana Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito Civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Enfiteuse. Consignação do valor incontroverso. Suspensão da cobrança. Base de cálculo do laudêmio. IPTU. Inaplicabilidade. Desconsideração das benfeitorias. Prescrição quinquenal. Plausibilidade do direito observada. Constrangimentos decorrentes da cobrança. Perigo de dano verificado. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para admitir o depósito judicial dos valores incontroversos a título de laudêmio, sem, contudo, obstar a cobrança do valor controvertido. 2- Na hipótese dos autos, a Agravante pretende o regate do aforamento, mediante depósito judicial do valor que entende devido a título de laudêmio. O debate gira em torno da forma de cálculo desse valor e da prescrição de parte dos débitos em aberto, cobrados pelo enfiteuta. Liminarmente, pediu a suspensão da cobrança desses valores, mediante depósito judicial do que entende devido, ou seja, do incontroverso. Ocorre que titularidade somente se transmitiria mediante a transcrição. Efetuada a transcrição, presume-se o direito real em favor daquele cujo nome nela constar. 3- A suspensão das cobranças é medida razoável diante do depósito do valor e incontroverso e do debate judicial do débito. 4- Em análise prefacial, própria desta fase processual e à luz da jurisprudência do TJPE, do STJ e do TJRJ, que tem entendimento consolidado sobre o tema, parece assistir razão à agravante quanto aos pontos centrais da controvérsia: a impossibilidade de aplicação da base de cálculo do IPTU e o prazo prescricional quinquenal. 5- O perigo de dano é de fácil constatação, tendo em vista o constrangimento inerente à cobrança, inclusive a repercussão da possível inscrição da agravante nos cadastros de restrição de crédito. 6- Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para determinar a suspensão de qualquer cobrança a partir do depósito judicial dos valores incontroversos. 7- Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n. XXXXX-59.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em dar provimento agravo de instrumento de Cristiane Gomes da Silva e julgar prejudicado o agravo interno da Irmandade de São Pedro dos Clérigos, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ()

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. IMPRESCRITIBILIDADE. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE OU AFORAMENTO INEXISTENTES. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Tratando-se de bem que se encontra inserido em terreno de marinha, sendo, portanto, imprescritível, a pretensão de usucapião não merece prosperar. II. Descabimento de usucapião do domínio útil na hipótese, ante a inexistência de enfiteuse ou aforamento. III. Não prospera o exame do pedido subsidiário de regularização da ocupação, ante a inexistência de pretensão resistida na via administrativa. IV. Majorados os honorários advocatícios.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo