ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: Nos termos da Lei nº 6.839 /80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços ( AC XXXXX-26.2008.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. Ao que consta do estatuto social da apelada (associação assistencial a deficientes físicos), suas atividades não se enquadram no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769 /1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Nesse sentido: As atividades desenvolvidas pela Impetrante, `a) a distribuição, comércio direto ou por representação, industrialização, armazenagem, manipulação, estocagem, engarrafamento, transporte de produtos derivados de petróleo e de seus correlatos, especialmente gás liquefeito, combustíveis, lubrificantes, solventes, asfalto, coque, gás natural e outros produtos afins, bem como de insumos relacionados à indústria do petróleo; b) a distribuição, transporte, comércio direto ou por representação, beneficiamento, armazenagem, estocagem e industrialização de combustíveis de outras origens e de todas as formas de energia... [...] não consubstanciam atos de administração de bens ou direitos de terceiros, nem intermediação de negócios, pormenor que afasta a obrigatoriedade do seu registro no Conselho Regional de Administração (TRF1, AMS XXXXX-12.2006.4.01.3300 , Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/09/2011). 4. Ademais: Não estando a Autora obrigada ao registro e, consequentemente, subordinada a atos de fiscalização do Apelado, inadmissível lavratura de auto de infração porque `não forneceu, no prazo estabelecido, os documentos solicitados pela intimação 0012/2007 de 17/01/2007, causando embaraço à ação fiscalizadora do CRA/BA"( AG XXXXX-40.2012.4.01.0000/BA , Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/05/2013). 5. Apelação não provida.