Exigência de Contratação de Deficientes Físicos em Jurisprudência

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  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20105020472 SP XXXXX20105020472 A28

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    EMENTA. INOBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES LABORATIVAS DO EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. A contratação de deficiente físico sem a observância de suas limitações físicas, imputando-lhe atividades laborativas incompatíveis com suas restrições, como se trabalhador comum fosse, causando-lhe o agravamento de sua condição física, gera a obrigação de reparação do dano sofrido. Indenização esta devida em dobro, para que o rigor sirva de exemplo ao lesante, de forma a coibir o agente de novas investidas.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030039 MG XXXXX-04.2016.5.03.0039

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    TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 8.213 /1991. Na forma do artigo 93 da Lei 8.213 /91, a validade da dispensa imotivada de empregado inserido na cota de deficientes físicos e reabilitados de uma empresa, depende do preenchimento do percentual mínimo por ela exigido ou a contratação de empregado em condição semelhante.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20135030011

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. COTA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIFICULDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213 /91. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas, por lei, aos portadores de deficiência ou reabilitados quando a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Na hipótese, conforme se vê no acórdão a quo, o Regional decidiu absolver a reclamada da condenação de obrigação de fazer e não-fazer, em relação ao preenchimento de vagas de postos de trabalho para deficientes físicos, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a reclamada estava empenhada em preencher as referidas vagas de trabalho, tanto que foram preenchidas 5 (cinco) das 9 (nove) vagas existentes para esse fim. Assim, uma vez demonstrado que a reclamada empreendeu esforços para o preenchimento da cota reservada aos deficientes físicos, sem sucesso, não há falar em ofensa ao artigo 93 , caput e § 1º , da Lei nº 8.213 /91. Agravo não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010471 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.213 /91. O art. 93 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. À vista do contexto delineado nos presentes autos, despicienda a prova do dano experimentado pela autora em seu patrimônio moral, eis que decorrente do próprio fato ofensivo. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020363 SP

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    DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. SISTEMA DE QUOTAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. ARTIGO 93 DA LEI 8.213 /91. A real intenção do legislador ordinário, ao considerar o sistema de quotas para deficientes físicos (art. 93 da Lei nº 8.213 /91), era assegurar ao trabalhador debilitado uma efetiva ocupação dentro do mercado de trabalho, que o colocasse em condições de competitividade com trabalhadores em perfeitas condições de saúde. Portanto, a norma previdenciária não suprime o direito potestativo do empregador, mas tão somente o condiciona à contratação de outro trabalhador portador de necessidades especiais. A imposição legal não retira do empregador o direito de escolher o trabalhador mais qualificado ao desempenho da função profissional, tampouco a prerrogativa de ajustar os seus setores de forma mais eficiente e produtiva. A lei apenas obriga a contratação de pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas ou reabilitadas para aquela função, estabelecendo-se uma restrição com relação à vaga colocada no mercado de trabalho, que deverá ser destinada e preenchida por outro deficiente. Portanto, é de se entender que não se trata de estabilidade strictu senso, sendo indevido o pedido de indenização do lapso temporal entre a dispensa e a admissão em novo emprego, ou ainda, até a contratação de outro empregado portador de deficiência. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020363

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    DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. SISTEMA DE QUOTAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. ARTIGO 93 DA LEI 8.213 /91. A real intenção do legislador ordinário, ao considerar o sistema de quotas para deficientes físicos (art. 93 da Lei nº 8.213 /91), era assegurar ao trabalhador debilitado uma efetiva ocupação dentro do mercado de trabalho, que o colocasse em condições de competitividade com trabalhadores em perfeitas condições de saúde. Portanto, a norma previdenciária não suprime o direito potestativo do empregador, mas tão somente o condiciona à contratação de outro trabalhador portador de necessidades especiais. A imposição legal não retira do empregador o direito de escolher o trabalhador mais qualificado ao desempenho da função profissional, tampouco a prerrogativa de ajustar os seus setores de forma mais eficiente e produtiva. A lei apenas obriga a contratação de pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas ou reabilitadas para aquela função, estabelecendo-se uma restrição com relação à vaga colocada no mercado de trabalho, que deverá ser destinada e preenchida por outro deficiente. Portanto, é de se entender que não se trata de estabilidade strictu senso, sendo indevido o pedido de indenização do lapso temporal entre a dispensa e a admissão em novo emprego, ou ainda, até a contratação de outro empregado portador de deficiência. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010006

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    A impetrante (ora recorrente) não "devolve" a esta instância recursal o mérito em si mesmo do mandamus, isto é, a matéria envolvendo "a segurança pleiteada, para declarar a ilegalidade do ato da Autoridade Coatora no sentido de exigir contratação de deficientes como vigilante, face a existência de vedação legal contida na Lei 7.102/93", "devendo o cálculo de contratação de deficientes físicos ser feito pelo quantitativo de empregados não vigilantes ou seja ADMINISTRATIVOS, pois esta é a única forma de compatibilização para atuação do Deficiente na atividade de Segurança Privada". Lembre-se que o efeito devolutivo em profundidade, do qual se reveste o recurso ordinário (consagrado no art. 1013, § 1º, do CPC em vigor), alcança a "matéria impugnada", isto é, o próprio pedido, para, aí sim, "devolver" as correspondentes "questões suscitadas e discutidas no processo".

  • TRT-20 - XXXXX20155200007

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    RECURSO ORDINÁRIO - CANDIDATA INSCRITA EM CONCURSO COMO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIAGNOSTICADA COM MIASTENIA GRAVIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE. O objetivo primordial da legislação brasileira ao determinar a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos é a promoção da inserção dessas pessoas no mercado de trabalho e tal inserção tem que ser baseada na dificuldade de acesso delas ao mercado de trabalho e não na dificuldade que o portador teria para o efetivo exercício da função pretendida. Assim, diante da conclusão do laudo técnico e das provas dos autos, entendo que tem direito a Recorrente, aprovada em primeiro lugar dentre os candidatos que se inscreveram como deficientes físicos, de ser nomeada para a vaga destinada aos deficientes. Impõe-se, por oportuno, a preservação da decisão de origem que deferiu o pleito da Autora, inclusive quanto à antecipação de tutela. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188120000 MS XXXXX-74.2018.8.12.0000

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    E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO PORTADOR DE má formação congênita – encurtamento do membro inferior direito em 9 cm – LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A DEFICIÊNCIA – DIREITO A PREENCHER À VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – DEFICIÊNCIA MOTORA CARACTERIZADA. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO 3.298 /99. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER. Embora assegurada a inclusão social de deficientes físicos em concursos públicos, através da política de reserva de cotas, é imprescindível a compatibilidade da deficiência física com as funções do cargo almejado. Em conformidade com a orientação jurisprudencial, esse exame de compatibilidade deve ser realizado no período de estágio Probatório. Na espécie, restou comprovada a condição do candidato de portador de necessidades especiais, na medida em que o promovente possui má formação congênita possui um encurtamento do membro inferior direito em 9 cm, motivo pelo qual se inscreveu no concurso como candidato portador de deficiência, com base no CID 10 Q72.9 (Defeito não especificado por redução do membro inferior). Estando configurada a condição do autor como deficiente físico, não há falar em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que tal conclusão decorre da interpretação de legislação aplicável à espécie. Segurança concedida, com o parecer.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040023

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213 /91. Caso em que a empresa foi autuada por descumprimento do disposto no artigo 93 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, que estabelece o preenchimento de cota mínima de empregados portadores de deficiência a empresas com mais de cem empregados. Auto de infração cuja nulidade se declara, pelo entendimento no sentido da inexigibilidade de condenação de empresa privada pelo só não preenchimento das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou que foram reabilitadas, quando razoavelmente demonstrado que despendeu esforços possíveis a seu alcance imediato para a perseguida ocupação destas cotas/vagas, e apenas não o fazendo por motivos alheios à sua vontade. Recurso da autora provido.

    Encontrado em: Assim, uma vez demonstrado que a reclamada empreendeu esforços para o preenchimento da cota reservada aos deficientes físicos, sem sucesso, não há falar em ofensa ao artigo 93 , caput e § 1º , da Lei nº... hipótese, conforme se vê no acórdão a quo, o Regional decidiu absolver a reclamada da condenação de obrigação de fazer e não-fazer, em relação ao preenchimento de vagas de postos de trabalho para deficientes físicos... O atendimento da exigência legal somente se dá com o efetivo preenchimento das vagas destinadas a empregados com deficiência ou reabilitados

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