23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-57.2018.5.01.0006
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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Ementa
A impetrante (ora recorrente) não "devolve" a esta instância recursal o mérito em si mesmo do mandamus, isto é, a matéria envolvendo "a segurança pleiteada, para declarar a ilegalidade do ato da Autoridade Coatora no sentido de exigir contratação de deficientes como vigilante, face a existência de vedação legal contida na Lei 7.102/93", "devendo o cálculo de contratação de deficientes físicos ser feito pelo quantitativo de empregados não vigilantes ou seja ADMINISTRATIVOS, pois esta é a única forma de compatibilização para atuação do Deficiente na atividade de Segurança Privada". Lembre-se que o efeito devolutivo em profundidade, do qual se reveste o recurso ordinário (consagrado no art. 1013, §
1º, do CPC em vigor), alcança a "matéria impugnada", isto é, o próprio pedido, para, aí sim, "devolver" as correspondentes "questões suscitadas e discutidas no processo".