Incabível a Análise de Omissão de Matéria Constitucional em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010077

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    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Ausente matéria constitucional, torna-se incabível o presente recurso, por se tratar de ação que tramita pelo rito sumário, nos termos do artigo 2º , § 4º , da Lei nº 5.584 /1970. Recurso do Autor não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório, sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC . 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 4. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC .

  • TRT-4 - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20215040021

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMÁRIO. VALOR DE ALÇADA. Só é cabível a interposição de recurso nas ações que tramitem sob o rito sumário (valor da causa não superior a 2 salários mínimos) quando versar sobre matéria constitucional. Mantida a decisão que não recebeu o recurso ordinário da reclamante, por incabível.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208205109

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-41.2020.8.20.5109 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES EMBARGADO: JEANE SILVINO DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Relator: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O SEU ACOLHIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À SIMPLES REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Prequestionamento rejeitado face a ausência de matéria constitucional, uma vez que a decisão monocrática não enfrentou diretamente matéria constitucional, restringindo-se a aplicação de questões infraconstitucionais. Inexistência de controvérsia que justificasse o debate de matéria constitucional ou que a causa fosse decidida à luz da Constituição Federal .

  • TJ-AC - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218019000 Cruzeiro do Sul

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

  • TJ-AC - Embargos de Declaração Cível XXXXX20218019000 Cruzeiro do Sul

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20178120000 Campo Grande

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIDA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 660 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXCEPCIONAL – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DE NOVO GRAU RECURSAL – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Negada a repercussão geral à matéria constitucional aventada (Tema 660 – ARE XXXXX/MT ), à Vice-Presidência somente resta cumprir a legislação de regência (art. 1.030 , I , a , do Código de Processo Civil ), porque a competência para análise de reconhecimento, ou não, de repercussão geral é restrita e exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição" (AgInt nos EAREsp XXXXX/RS), de modo que, negado seguimento ao recurso excepcional pelo Tribunal de origem, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível XXXXX20178120000 Campo Grande

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIDA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 660 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXCEPCIONAL – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DE NOVO GRAU RECURSAL – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Negada a repercussão geral à matéria constitucional aventada (Tema 660 – ARE XXXXX/MT ), à Vice-Presidência somente resta cumprir a legislação de regência (art. 1.030 , I , a , do Código de Processo Civil ), porque a competência para análise de reconhecimento, ou não, de repercussão geral é restrita e exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição" (AgInt nos EAREsp XXXXX/RS), de modo que, negado seguimento ao recurso excepcional pelo Tribunal de origem, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TRT-6 - Agravo XXXXX20205060022

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 5.584 /1970. 1. Conforme preceituam os §§ 3.º e 4.º do artigo 2.º da Lei n.º 5.584 /1970, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos processos que tramitam sob o rito sumário, cujo valor da causa não exceda a duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, salvo se versar sobre matéria constitucional. 2. No caso, cuidando-se de ação que tramita pelo rito sumário, incabível a interposição do recurso ordinário oposto pela empresa agravante, porquanto traz discussão sobre matéria de natureza infraconstitucional. 3. Agravo de instrumento não provido. (Processo: Ag - XXXXX-04.2020.5.06.0022 , Redator: Dione Nunes Furtado da Silva , Data de julgamento: 18/08/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022)

  • TRT-6 - Agravo: AGV XXXXX20205060022

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 5.584 /1970. 1. Conforme preceituam os §§ 3.º e 4.º do artigo 2.º da Lei n.º 5.584 /1970, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos processos que tramitam sob o rito sumário, cujo valor da causa não exceda a duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, salvo se versar sobre matéria constitucional. 2. No caso, cuidando-se de ação que tramita pelo rito sumário, incabível a interposição do recurso ordinário oposto pela empresa agravante, porquanto traz discussão sobre matéria de natureza infraconstitucional. 3. Agravo de instrumento não provido. (Processo: Ag - XXXXX-04.2020.5.06.0022, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 18/08/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022)

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