TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório, sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC . 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 4. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC .