DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541, DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por ANÁLIA MARIA ALEXANDRE DE PAULA ARÁUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls.75/83), que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do Banco VOLKSWAGEN S/A, mantendo incólumes as cláusulas contratuais 2-Primeiramente, cabe tratar dos juros remuneratórios. O apelante requer que a respectiva taxa siga a média aplicada pelo mercado, devidamente publicada pelo Banco Central do Brasil. 3- No entanto, salienta-se a existência de teses de repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça, tratando que a fixação de juros na média do mercado deve ocorrer quando a estipulação deles não for feita pela via contratual, situação ausente no caso em comento. 4- Ademais, os juros remuneratórios pactuados não são considerados abusivos, tendo em vista que não ultrapassam em uma vez e meia a média de mercado. Precedentes. 5- Em seguida, é cabível tratar da capitalização dos juros. É entendimento firme do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP XXXXX-17/2000 e com periodicidade inferior à anual (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 6-Outrossim, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Portanto, não se constata ilegalidade no caso em tela. 7-Por fim,a apelante alega a ausência de mora. Entretanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos moratórios só deve ocorrer no período de normalidade contratual, ou seja, antes da inadimplência. 8-Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator