Indenização Dobrada em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020070 SP

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. As hipóteses em que se caracteriza a discriminação do trabalhador quando do rompimento do vínculo empregatício estão previstas na Lei n.º 9.029 /95, segundo a qual será assegurada a reintegração do trabalhador, ou indenização equivalente à remuneração dobrada de todo o período de afastamento, nos casos em que a dispensa do empregado se der por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Também caracteriza despedida discriminatória, por construção pretoriana, a relacionada a doença grave. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do C. TST, orienta, para que a dispensa do trabalhador seja considerada discriminatória, a vinculação com doença grave que suscite estigma e preconceito. Não é esta, contudo, a situação dos autos, visto que a patologia da autora não é de natureza grave, tampouco suscita estigma e preconceito. Nego provimento ao apelo da reclamante, neste particular.

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235020074

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    salários do período de afastamento), respeitada a fronteira máxima fixada pela Súmula 28 do TST ("No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até... Esclareça-se que não há duplicidade quanto ao pagamento da indenização por dano moral, com base no art. 5º, V e X, da CF e art. 186 do CCB , e a indenização por dano material fixada na Lei nº 9.029 /95... Requer ainda o pagamento de indenização por dano material, ante a dispensa discricionária

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168205001

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    Apelação Cível nº XXXXX-82.2016.8.20.5001 Apelante: Suerda Karla Ubarana de Andrade. Advogado: Dr. Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho. Apelada: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio. Apelado: Polo Multisetorial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Relator: Desembargador João Rebouças . EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECEBIMENTO POSTERIOR DE MULTA PELO PRÓPRIO ATRASO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9 DO CONTRATO FIRMADO. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA COMO COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 138 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL . VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO QUE NÃO TRAZ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA “TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA”, DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO E DA “TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO”. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 /CC); - O recebimento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela própria construtora, nos termos da Cláusula 9 do contrato firmado, vincula o signatário, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que, ao receber a referida indenização , tinha pleno conhecimento de que aceitava a compensação e de que ficava impossibilitado de exigir qualquer valor remanescente. - No que diz respeito ao anatocismo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste. Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, não havendo qualquer previsão de capitalização de juros no contrato firmado. - Quanto aos demais encargos cobrados, há muito a jurisprudência pátria vem acolhendo a alegação de abusividade da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, devendo estas serem devolvidas ao adquirente devidamente atualizadas, na forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, ou compensadas com as parcelas ainda a serem pagas do saldo devedor.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228173400

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº XXXXX-79.2022.8.17.3400 Apelante:Município de Sirinhaém Apelada:Vilma Maria dos Prazeres Relator:Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. E APELAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM. TEMA 612 E 551 DO STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 8, 11, 15 E 20 DA SDP. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO MUNICÍPIO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Município de Sirinhaém a pagar à parte autora o valor de R$ 5.912,49. (cinco mil, novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos), referentesàs férias, um terço de fériase décimo terceirodos períodos trabalhados entre 2017 e 2020. 2. Analisando o caderno processual, verifica-se que a autora foi contratada pelo Município de Sirinhaém, sob regime de contratação temporária para atender excepcional interesse público, em período compreendido entre 2017 a 2020, para exercer o cargo de cozinheira hospitalar. 3. Compulsando os documentos colacionados, observa-se que a autora juntou as fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2020 (ID XXXXX e ss.). Desses documentos, vê-se que a autora deixou de perceber durante todo o período valor referente ao terço de férias, tendo deixado de receber o 13º proporcional apenas no ano de 2020 (pois auferiu tal verba nos demais anos laborados). 4. Nas razões recursais, o Município aduz que o servidor temporário faz jus apenas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional desde que previsto no contrato.Ocorre que não é esse o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. Sabe-se que o art. 37,incisoIX, daCarta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. A Carta Magna concedeu aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o Município de Sirinhaém se utilizado de tal prerrogativa, ao editar a Lei Municipal nº 1.372/2014. 7. Por conseguinte, para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612, de Repercussão Geral, RE nº 658026 , é necessário o preenchimento dos requisitos legais. 8. O Plenário do STF, em julgamento do dia22/05/2020,ao apreciar oTema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, fixou a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG XXXXX-06-2020 PUBLIC XXXXX-07-2020). 9. In casu,a relação contratual durou de setembro de 2017 de até dezembro de 2020, ocorrendo sucessivas prorrogações contratuais. Além disso, a citada Lei Municipal nº 1.372/2014, em seu art. 5º, incisos II e IV, assegurou aos servidores contratados temporariamente a percepção de décimo terceiro e férias remuneradas. 10. Por sua vez, o Município de Sirinhaém não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora, consoante o disposto no artigo 373 , II , do CPC/2015 , não apresentando conjunto probatório apto a refutar os documentos trazidos aos autos pela demandante. 11. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-38.2021.8.17.2950 , Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 26/09/2022, DJe; RN nº XXXXX-85.2018.8.17.2380 , Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público do TJPE. Sessão de Julgamento em 30/03/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-02.2021.8.17.3400 , Rel.Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público do TJPE. Sessão de Julgamento em06/12/2022. 12. Assim, no caso em tela, deve ser determinado ao Município de Sirinhaém o pagamento das férias e do 13º referentes ao período não pago, como o fez a sentença recorrida. 13. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, impõe-se a aplicação dos Enunciados 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022. 14. Diante da sucumbência mínima dos pedidos pela parte autora, deve-se manter, ainda, a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, em prejuízo do advogado da parte adversa. 15. Apelo desprovido, alterando-se de ofício os consectários moratórios da condenação, para fazer incidir os Enunciados Administrativos de nº 8, 11, 15 e 20da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com a nova redação publicada em 11/03/2022. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autosApelação nº. XXXXX-79.2022.8.17.3400 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade,negar provimento ao apelo do Município,nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04

    Encontrado em: Assim, prejudicado os pedidos deférias dobradas,adicional de insalubridade, aviso prévio, horas intrajornadas e repouso semanal remunerado. 11... DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO FGTS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 8, 11, 15 E 20 DA SDP. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. APELO IMPROVIDO... declarados nulos, não gerariam quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, a não ser o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-32.2019.8.26.0576

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    ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42 , CDC ; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195070002 CE

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    RECURSO DAS RECLAMADAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ALTERADO PELA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS FORA DO PRAZO. NÃO CONHECER DO APELO. Em face do efeito modificativo empregado pela sentença de embargos de declaração de ID 420f930 que alterou o valor da condenação, as custas processuais passaram para o montante de R$2.325,81 (2% de R$116.290,66), incorrendo em uma diferença entre o valor das custas ora devidas e as já recolhidas pelas rés, no importe de R$468,70 (R$2.325,81 menos R$1.857,11). Sucede que as reclamadas a despeito de regularmente intimadas da sentença em sede de embargos de declaração (vide fls.292/293 e 294/295 expedidas em 09/03/2022) que especificamente mencionou a diferença apontada no valor das custas processuais em face da alteração do julgado, não comprovaram o recolhimento da diferença apontada pelo "decisum", só o fazendo em 17/05/2022, por meio da petição de ID d5c7c01 - Pág. 1 e comprovante de ID. 5152b99 - Pág. 1, portanto, a destempo. RECURSO DA RECLAMANTE CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DOBRADA. SÚMULA Nº 28 DO TST. LIMITAÇÃO AO PEDIDO NA INICIAL. Não se olvida do que preconiza a Súmula nº 28 do TST que "no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão". Entretanto, da forma como fora pedido pela autora, a simples menção de que se utilizou da data do ajuizamento da ação para efetuar o cálculo do pedido, o foi em observância ao art. 840 , § 1º da CLT , sem que tenha mencionado qualquer adendo quanto o disposto na Súmula nº 28 , do TST, não sustenta a alteração ora requerida, vez que ao Juízo cabe decidir nos estritos limites do que fora pedido, estando, portanto, indene de mácula a decisão ora atacada que ante os termos da exordial, e para fins da indenização deferida, fixou como termo final do afastamento a data de ajuizamento da presente demanda (03/09/2019). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o Juízo de 1º grau não indicou qualquer motivo para condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no caput do art. 791-A , da CLT . Assim, e considerando as observações impostas no § 2º , do art. 791-A , da CLT , e em respeito à nobre categoria dos advogados dou provimento ao apelo do autor para majorar o percentual da condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, diante do evidente grau de zelo do advogado, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Recurso das reclamadas não conhecido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195070002

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    RECURSO DAS RECLAMADAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ALTERADO PELA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS FORA DO PRAZO. NÃO CONHECER DO APELO. Em face do efeito modificativo empregado pela sentença de embargos de declaração de ID 420f930 que alterou o valor da condenação, as custas processuais passaram para o montante de R$2.325,81 (2% de R$116.290,66), incorrendo em uma diferença entre o valor das custas ora devidas e as já recolhidas pelas rés, no importe de R$468,70 (R$2.325,81 menos R$1.857,11). Sucede que as reclamadas a despeito de regularmente intimadas da sentença em sede de embargos de declaração (vide fls.292/293 e 294/295 expedidas em 09/03/2022) que especificamente mencionou a diferença apontada no valor das custas processuais em face da alteração do julgado, não comprovaram o recolhimento da diferença apontada pelo "decisum", só o fazendo em 17/05/2022, por meio da petição de ID d5c7c01 - Pág. 1 e comprovante de ID. 5152b99 - Pág. 1, portanto, a destempo. RECURSO DA RECLAMANTE CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DOBRADA. SÚMULA Nº 28 DO TST. LIMITAÇÃO AO PEDIDO NA INICIAL . Não se olvida do que preconiza a Súmula nº 28 do TST que " no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão ". Entretanto, da forma como fora pedido pela autora, a simples menção de que se utilizou da data do ajuizamento da ação para efetuar o cálculo do pedido, o foi em observância ao art. 840 , § 1º da CLT , sem que tenha mencionado qualquer adendo quanto o disposto na Súmula nº 28 , do TST, não sustenta a alteração ora requerida, vez que ao Juízo cabe decidir nos estritos limites do que fora pedido, estando, portanto, indene de mácula a decisão ora atacada que ante os termos da exordial, e para fins da indenização deferida, fixou como termo final do afastamento a data de ajuizamento da presente demanda (03/09/2019). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o Juízo de 1º grau não indicou qualquer motivo para condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no caput do art. 791-A , da CLT . Assim, e considerando as observações impostas no § 2º , do art. 791-A , da CLT , e em respeito à nobre categoria dos advogados dou provimento ao apelo do autor para majorar o percentual da condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, diante do evidente grau de zelo do advogado, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Recurso das reclamadas não conhecido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260405 SP XXXXX-49.2022.8.26.0405

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    Recursos de apelação. Ação declaratória c.c. indenização por dano moral e material c.c. repetição do indébito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Contrato de consórcio de veículos efetuado na mesa do gerente, por meio de pinpad não reconhecido e originário de descontos de parcelas em conta do autor. Vício na vontade da contratação. Ré que não apresentou nenhum documento idôneo acerca da regularidade da contratação do consórcio. Ausência de contrato escrito e assinado pelo autor. Operação não reconhecida pelo cliente. Teoria do Risco do Negócio. Dever de segurança do serviço. Instituição financeira que, ao disponibilizar contratação via pinpad, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento. Demonstrada falha de segurança na prestação do serviço pela ré que não se acautela ao não exigir a assinatura física, mas, em seu lugar, a informação de proposta assinada eletronicamente pelo cliente. Responsabilidade de natureza objetiva. Inteligência do art. 14 do CDC . Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima. Prova não produzida. Valores indevidamente descontados. Devolução em dobro. Observação do quanto decidido pelo e. STJ no EAREsp n. XXXXX/RS, com as modulações do que foi decidido nos Embargos de Divergência em Agravo no mesmo REsp. n. XXXXX/RS. Em outros termos, haverá repetição dobrada do indébito somente após a data de publicação do acórdão, qual seja, 30 de março de 2021. Dano moral configurado in re ipsa. "Quantum" indenizatório no importe de R$ 6.000,00, com aplicação da correção monetária da publicação deste acórdão (Súmula 362 do E. STJ) e juros moratórios do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mostra-se adequado conforme circunstâncias demonstradas. Valor fixado com prudência e razoabilidade. Reforma da sentença para condenação da ré à indenização dobrada da quantia indevidamente descontada conforme modulação e em danos morais. Sucumbência integral da ré. Recurso do autor provido e recurso da ré não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260011 SP XXXXX-38.2021.8.26.0011

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    AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DE VALORES. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. Ação de restituição de valores relacionados à tarifas de esgoto. Serviço não prestado na unidade consumidora – residência da autora. Sentença que ordenou a restituição simples dos valores. Recurso apenas da consumidora autora. Danos morais configurados. Cobranças por mais de 10 anos da ré por um serviço que não estava sendo prestado. Evidente violação do princípio da boa-fé exigido das prestadoras de serviços públicos. Consumidora que sofreu transtornos e aborrecimentos passíveis de qualificação como danos morais. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade admitidos pela Turma julgadora. Devolução dobrada dos valores. Acolhe-se o pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos. Diante do reconhecimento da cobrança indevida, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor . Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160194 Curitiba XXXXX-92.2019.8.16.0194 (Acórdão)

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    Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Fraude. Sentença que declara a nulidade do contrato e condena o banco à restituição dobrada dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pretensão de que seja afastada a repetição do indébito na forma dobrada. Acolhimento. Ausência de má-fé que justifique a aplicação da dobra prevista no art. 42 do CDC . Repetição dobrada afastada. Alegação de ser descabida a condenação em danos morais. Ausência de repercussão social, abalo à reputação ou restrição ao crédito. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Precedentes. Reforma. Sucumbência. Redistribuição.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-92.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.06.2022)

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