Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº XXXXX-79.2022.8.17.3400 Apelante:Município de Sirinhaém Apelada:Vilma Maria dos Prazeres Relator:Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. E APELAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM. TEMA 612 E 551 DO STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 8, 11, 15 E 20 DA SDP. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO MUNICÍPIO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Município de Sirinhaém a pagar à parte autora o valor de R$ 5.912,49. (cinco mil, novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos), referentesàs férias, um terço de fériase décimo terceirodos períodos trabalhados entre 2017 e 2020. 2. Analisando o caderno processual, verifica-se que a autora foi contratada pelo Município de Sirinhaém, sob regime de contratação temporária para atender excepcional interesse público, em período compreendido entre 2017 a 2020, para exercer o cargo de cozinheira hospitalar. 3. Compulsando os documentos colacionados, observa-se que a autora juntou as fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2020 (ID XXXXX e ss.). Desses documentos, vê-se que a autora deixou de perceber durante todo o período valor referente ao terço de férias, tendo deixado de receber o 13º proporcional apenas no ano de 2020 (pois auferiu tal verba nos demais anos laborados). 4. Nas razões recursais, o Município aduz que o servidor temporário faz jus apenas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional desde que previsto no contrato.Ocorre que não é esse o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. Sabe-se que o art. 37,incisoIX, daCarta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. A Carta Magna concedeu aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o Município de Sirinhaém se utilizado de tal prerrogativa, ao editar a Lei Municipal nº 1.372/2014. 7. Por conseguinte, para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612, de Repercussão Geral, RE nº 658026 , é necessário o preenchimento dos requisitos legais. 8. O Plenário do STF, em julgamento do dia22/05/2020,ao apreciar oTema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, fixou a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG XXXXX-06-2020 PUBLIC XXXXX-07-2020). 9. In casu,a relação contratual durou de setembro de 2017 de até dezembro de 2020, ocorrendo sucessivas prorrogações contratuais. Além disso, a citada Lei Municipal nº 1.372/2014, em seu art. 5º, incisos II e IV, assegurou aos servidores contratados temporariamente a percepção de décimo terceiro e férias remuneradas. 10. Por sua vez, o Município de Sirinhaém não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora, consoante o disposto no artigo 373 , II , do CPC/2015 , não apresentando conjunto probatório apto a refutar os documentos trazidos aos autos pela demandante. 11. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-38.2021.8.17.2950 , Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 26/09/2022, DJe; RN nº XXXXX-85.2018.8.17.2380 , Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público do TJPE. Sessão de Julgamento em 30/03/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-02.2021.8.17.3400 , Rel.Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público do TJPE. Sessão de Julgamento em06/12/2022. 12. Assim, no caso em tela, deve ser determinado ao Município de Sirinhaém o pagamento das férias e do 13º referentes ao período não pago, como o fez a sentença recorrida. 13. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, impõe-se a aplicação dos Enunciados 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022. 14. Diante da sucumbência mínima dos pedidos pela parte autora, deve-se manter, ainda, a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, em prejuízo do advogado da parte adversa. 15. Apelo desprovido, alterando-se de ofício os consectários moratórios da condenação, para fazer incidir os Enunciados Administrativos de nº 8, 11, 15 e 20da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com a nova redação publicada em 11/03/2022. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autosApelação nº. XXXXX-79.2022.8.17.3400 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade,negar provimento ao apelo do Município,nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04