Indenização Dobrada em Jurisprudência

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  • TST - ED-RR XXXXX20025010900

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO DOBRADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Acolhem-se os embargos para esclarecer que a indenização dobrada, decorrente da conversão da reintegração, deverá ser calculada nos termos do disposto nos artigos 478 , 496 e 497 da CLT , do Enunciado nº 28/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 101 da SDI-1/TST Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185230007

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO . A controvérsia dos autos está pautada no direito à indenização substitutiva, em face de a reclamante, na exordial, não ter pleiteado a reintegração no emprego, não obstante não ter exaurido o período estabilitário do trabalhador cipeiro. Esta Corte possui o entendimento de que o fato de o obreiro não ter pleiteado sua reintegração no emprego não afasta seu direito ao recebimento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego a que fazia jus. Incidência do art. 896 , § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TST - : ARR XXXXX20105170011

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Inviável o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ausentes as alegações de violação dos arts. 93 , IX , da Constituição da Republica , 832 da CLT ou 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973 ), nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. RESOLUÇÃO Nº 696/2008. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a parte reclamada, ao instituir a Resolução nº 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário àqueles que completassem 30 anos de efetivo serviço prestados ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória baseada na idade dos empregados. Precedentes. II. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. PREVISÃO NO ART. 4º , II , DA LEI Nº 9.029 /95. I. Nos termos do art. 4º , II , da Lei nº 9.029 /95, é facultado ao empregado, quando o rompimento da relação de trabalho se der por ato discriminatório, optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Precedentes. II. A decisão regional, portanto, não merece reparos, haja vista que prolatada em estrita conformidade com o art. 4º , II , da Lei nº 9.029 /95 e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. TERMO FINAL I. O entendimento deste Tribunal Superior, consolidado na Súmula nº 28 do TST, é no sentido de que "no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização em dobro, em razão de dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º , II , da Lei nº 9.029 /95, limitada ao período de afastamento, de 17/03/2009 a 18/05/2010, data da publicação da sentença. III. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao limitar o pagamento em dobro da indenização desde a data da dispensa até a data de publicação da sentença, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANOS MATERIAIS. DISPENSA ANTECIPADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os danos materiais, decorrentes da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço diante da dispensa discriminatória efetuada pelo banco reclamado, já foram objeto de ressarcimento, sob a forma da indenização em dobro deferida, nos termos do art. 4º , II , da Lei nº 9.029 /95. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em relação ao pedido de indenização por danos materiais pleiteado pela parte reclamante, concluiu que os valores concedidos em dobro a título de indenização já alcançam eventuais prejuízos sofridos com a dispensa arbitrária. III. A decisão regional encontra-se em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896 , § 7º , da CLT . Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Resolução nº 696/2008, a qual implementou o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, de forma a dispensar discriminatoriamente seus empregados por razão da idade, enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. No caso, a Corte Regional, ao indeferir o pedido da parte reclamante em relação à indenização por danos morais, porquanto concluiu que o sofrimento se restringe ao prejuízo material, o qual já foi reparado com a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização em dobro, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. III. Em relação ao quantum indenizatório, entendo ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) razoável e proporcional tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-16 - : XXXXX20145160022 XXXXX-30.2014.5.16.0022

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    ESTABILIDADE. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. Nos termos do Enunciado n. 369, IV do c. TST, havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. INDENIZAÇÃO EM DOBRO DO ART. 497 DA CLT . INAPLICABILIDADE. A indenização em dobro prevista no art. 497 da CLT apenas se aplica aos empregados detentores da estabilidade decenal, não tendo relação com o caso do reclamante que pretende o reconhecimento da estabilidade provisória. Recurso Ordinário conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020070 SP

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. As hipóteses em que se caracteriza a discriminação do trabalhador quando do rompimento do vínculo empregatício estão previstas na Lei n.º 9.029 /95, segundo a qual será assegurada a reintegração do trabalhador, ou indenização equivalente à remuneração dobrada de todo o período de afastamento, nos casos em que a dispensa do empregado se der por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Também caracteriza despedida discriminatória, por construção pretoriana, a relacionada a doença grave. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do C. TST, orienta, para que a dispensa do trabalhador seja considerada discriminatória, a vinculação com doença grave que suscite estigma e preconceito. Não é esta, contudo, a situação dos autos, visto que a patologia da autora não é de natureza grave, tampouco suscita estigma e preconceito. Nego provimento ao apelo da reclamante, neste particular.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010056 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Inviabilizada a reintegração pelo grau de incompatibilidade resultante do dissídio, é possível sua substituição por indenização, conforme inteligência do art. 496 , da CLT . Recurso ordinário autoral conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105170009

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    I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NA LEI Nº 9.029 /95. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos casos de dispensa discriminatória em que convertida a reintegração em indenização em dobro, nos termos previstos na Lei nº 9.029 /95, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. No caso, o Tribunal Regional considerou, como marco final do período de afastamento, a data de publicação da r. sentença que determinou a conversão da reintegração em indenização. Decisão em sintonia com a diretriz da Súmula 28 . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o egrégio Tribunal reconheceu que houve dispensa discriminatória, em razão de política de desligamento de empregado com longo tempo de serviços prestados no Banco, baseada em critério de idade e tempo de serviço. Assim, manteve a condenação relativa à compensação por danos morais, no valor de R$ 49.581,00 (valor equivalente a 10 vezes a maior remuneração paga a reclamante, à época de sua dispensa, de R$4.958,13), por considerá-la proporcional entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que nas condenações por dano moral, a correção monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e os juros incidem desde o ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula nº 439 . Recurso de revista de que não se conhece. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANESTES. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93 , IX , da Constituição Federal e 832 da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTES. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar discriminatória a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, através da Resolução nº 696/2008, uma vez que vinculada a dispensa do empregado ao fator idade e tempo de serviço. No caso, a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamado adotou a política de desligamento por meio da Resolução nº 696/2008, determinando que qualquer empregado que completasse 30 anos de serviços e que tivesse condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral perante a Previdência Social seria sumariamente demitido sem justa causa. Assim, concluiu que a dispensa da autora, que contava com pouco mais de 30 anos de serviços prestados ao Banco e com quase 51 anos de idade, com base no critério adotado na referida Resolução, era discriminatório, o que tornava nula tal dispensa e autorizava o pagamento da indenização prevista no artigo 4º , inciso II , da Lei 9.029 /95. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126 . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a incidência da Resolução nº 696/2008 do Banestes - que trata do incentivo à aposentadoria em função da idade e do tempo de serviço - para justificar a extinção do contrato de trabalho da reclamante caracterizaria dispensa discriminatória e, por conseguinte, ensejaria o direito à compensação por danos morais, nos termos do artigo 4º , caput, da Lei nº 9.029 /1995. Segundo o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorreu de ato ilícito do reclamado, caracterizado na dispensa sem justa causa, prevista na Resolução nº 696/2008 do Banestes. Esta dispensa foi considerada discriminatória e obstativa de direito dos empregados. Ao se manifestar sobre os termos da Resolução nº 696/2008 do Banestes e seus efeitos no contrato de trabalho do emprego, este colendo Tribunal Superior do Trabalho também concluiu ser discriminatória a dispensa em função da idade e do tempo de serviço. Também decidiu ser cabível a compensação por danos morais nesses casos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se inservível a indicação de ofensa ao artigo 14 , III, do CPC , porquanto referido preceito não trata da questão ora debatida, qual seja, o valor para pagamento de dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219 , I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219 , I. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135240036

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    RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.015 /2014 - ESTABILIDADE DECENAL - INDENIZAÇÃO. A filiação compulsória ao sistema do FGTS, instituída pela Constituição Federal de 1988 , não afeta o direito adquirido pelo reclamante à estabilidade decenal prevista no art. 482 da CLT , conquistada anteriormente ao advento da Constituição da Republica . Logo, na hipótese de demissão sem justa causa do trabalhador portador de estabilidade decenal, após a Constituição Federal , é devida a sua reintegração ao emprego, nos termos do art. 495 da CLT . Revelando-se desaconselhável a reintegração do empregado em razão da animosidade entre as partes, é devida a indenização dobrada, nos moldes dos arts. 496 e 497 da CLT , desde a data da demissão até a data da primeira decisão que determina a conversão da reintegração em indenização dobrada, conforme preceitua a Súmula nº 28 do TST. Recurso conhecido e provido. SALÁRIO IN NATURA - TRABALHADOR RURAL - FORNECIMENTO DE LEITE . O Tribunal Regional deixou consignado que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleciam a natureza indenizatória da utilidade alimentar fornecida ao reclamante. Nesse contexto, há que se conferir validade à negociação coletiva entabulada entre os representantes dos empregados e dos empregadores, conforme o disposto no art. 7º , XXVI , da Constituição Federal . Ressalte-se que não há conflito entre a norma jurídica prevista no art. 9º , § 5º , da Lei nº 5.889 /1973 e a norma insculpida no art. 7º , XXVI , da Constituição Federal . O art. 9º da Lei nº 5.889 /1973 trata do acordo individual de trabalho que atribui natureza indenizatória à utilidade alimentar fornecida pelo empregador ao trabalhador rural, determinando as formalidades essenciais à validade deste acordo. O dispositivo legal em questão não aborda a possibilidade de realização do mesmo ajuste por meio de negociação coletiva e, tampouco, contém vedação a esta hipótese, abrindo-se margem para a incidência da norma prevista no art. 7º , XXVI , da Constituição Federal Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - DANO MORAL. A inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando provado o dano moral sofrido pelo trabalhador. No caso dos autos, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por longo período do contrato de trabalho resultou na negativa do órgão previdenciário oficial em conceder a aposentadoria requerida pelo reclamante. A situação retratada nos autos configura dano moral. A simples notícia de recusa da concessão da aposentadoria é motivo suficiente para causar angústia e abalo emocional e, ainda que o reclamante possa reverter judicialmente a decisão do INSS, sempre haverá um período de tempo em que não poderá contar com o benefício que lhe era de direito até que sobrevenha a decisão judicial que determine o pagamento do benefício previdenciário; sem mencionar os custos, a demora e os riscos processuais que sempre permeiam as ações judiciais. Passar por tudo isso na velhice, ao final do ciclo produtivo e em meio às vicissitudes desta fase da vida, é mais tormentoso. A demonstração do abalo emocional não é materialmente comprovável, sendo perfeitamente dedutível in re ipsa , em hipóteses como a dos autos. Logo, em função do ato ilícito praticado, emerge o dever do empregador de indenizar o reclamante pelo dano moral impingido a ele , nos termos do art. 186 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080210

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    RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. Empregado portador de estabilidade sindical que requer ao Judiciário o reconhecimento de dispensa indireta, a toda evidência, manifestarenúncia tácita, visto que não será mais possível exercer sua função como representante do grupo ou da coletividade, característica fundamental para ensejar a estabilidade. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-19.2021.5.08.0210 ROT; Data: 09/02/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)

    Encontrado em: INDENIZAÇÃO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL As reclamadas se insurgem com o deferimento da indenização relativo ao período de estabilidade de dirigente sindical... 2021 a fevereiro de 2023; b) saldo de salário de março de 2023 (18/31); c) aviso prévio indenizado (84 dias); d) 13º salário de 2020, 2021, 2022 e 2023 (4/12); e) remuneração das férias de 2019/2020 (dobrada... A regra, portanto, é a reintegração, e não a indenização, que surgiria apenas na hipótese prevista no artigo 496 da CLT

  • TST - Súmula n. 28 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    28 INDENIZAÇÃO. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. (nova redação) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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