Interpretação-lógico Sistemática da Petição Inicial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83 /STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR CONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. 1. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de observância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação das normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser compreendida no conceito de poluidor indireto. 3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência. 4. Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente complexidade), quando diversos fatores ou agentes contribuem de forma substancial para o resultado danoso, o conceito tradicional de nexo causal exige releitura. A impossibilidade de prova (positiva ou negativa, com inversão do ônus probatório) da influência específica do ato (omissivo ou comissivo) para o dano não pode inviabilizar a tutela protetiva do meio ambiente. Nessa circunstância, deve-se verificar a relação entre a conduta (ativa, negligente ou omissiva) verificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua relevância para o resultado, e não exatamente a causalidade (conceito ele próprio impreciso e variável conforme as concepções epistemológicas adotadas) concreta e determinada entre a ação/omissão e o dano ambiental. 5. Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais omissivas dos recorridos não configura inovação recursal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a apreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-46.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE EMBARGADO: MARCIO SANTOS NASCIMENTO BENTO Advogado (s):LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação. Alegação de julgamento ultra petita rejeitada. Na hipótese, concluiu-se pela existência de prática abusiva adotada pelo embargante, expressamente vedada pela legislação consumerista, a teor dos arts. 39 , V e 51 , VI , do CDC . Entretanto, considerando o incontroverso aperfeiçoamento de liberação de crédito em favor do consumidor, não foi acolhido o pedido de anulação do contrato, sendo determinada a adequação da avença à modalidade de empréstimo consignado com a observância da taxa média divulgada pelo BACEN para referida modalidade e à época das contratações, autorizando, ainda, a repetição de indébito na forma simples – apenas se apurado, em cumprimento de sentença, a existência de pagamento a maior pelo apelante. Conforme entendimento sufragado pelo STJ, inexiste julgamento ultra petita ou extra petita quando a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte, o qual "... deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" ( AgRg no AREsp n. 420.451/RJ ), o que ocorreu na espécie. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos presente recurso. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC ). Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º XXXXX-46.2021.8.05.0001.1.EDCiv na Apelação Cível nº XXXXX-46.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO MASTER S/A, e embargado, MARCIO SANTOS NASCIMENTO BENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher o presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. A jurisprudência desta corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel ( AgInt no REsp n. 2.061.455/PR , relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecedores. Rever a conclusão da C orte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 /STJ.Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036310

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    VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria desde a DER (06/12/2017) com reconhecimento de tempo de atividade rural (de 10/1970 a 12/1982). 2. Sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 01/01/1972 a 31/12/1974; 2) reconhecer o direito de que a parte autora realize a efetiva complementação das contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição previsto em lei em relação aos períodos de 01/04/2007 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/10/2021, a fim de que sejam considerados como tempo de contribuição válido, devendo para tanto a autarquia ré apresentar o cálculo dos valores, bem como emitir as guias de recolhimento”. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, que alegava ser evidente o erro material em seu pedido inicial e na sentença, já que desde o pedido administrativo, e conforme sua fundamentação na peça inaugural, pretendia obter aposentadoria por idade híbrida. 3. Recurso do INSS, alegando, em síntese: não ser possível reconhecer tempo rural para trabalhadores com menos de 14 anos; que não haveria prova do tempo rural reconhecido na sentença; que o trabalho urbano do cônjuge desde 1976 não permitiria a utilização da informação da profissão deste como rural na certidão de casamento. Recurso da parte autora, alegando, em síntese: na verdade, seu pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, apesar do equívoco constante na petição inaugural (na introdução e na sua conclusão); a fundamentação da petição inicial demonstra que o pedido era de aposentadoria por idade híbrida; alega direito ao melhor benefício, que, no caso, seria justamente o da aposentadoria por idade. Diante disso, defende a total procedência do seu pedido inicial ou a reafirmação da DER. Data de nascimento: 06/10/1954 (60 anos em 06/10/2014). 4. De pronto, não conheço do recurso do INSS porque: a) não houve reconhecimento de tempo de trabalho rural em período no qual a parte autora tinha 14 anos ou menos; b) não houve reconhecimento de tempo rural em período posterior ao ano de seu casamento; e c) as alegações são extremamente genéricas e não enfrentam os fundamentos da sentença a respeito do período rural reconhecido. 5. De fato, analisando todo o corpo da petição inicial, constata-se que o pedido era, na verdade, o de aposentadoria por idade híbrida e não o de aposentadoria por tempo de contribuição, como constou em sua parte final. Assim, como já decidiu o e. STJ: “O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes” (RECURSO ESPECIAL DO STJ Nº 1.049.560 - MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Ademais, o pedido administrativo em questão era justamente o de concessão de aposentadoria por idade. Assim, há que se considerar como pleiteada a aposentadoria por idade híbrida. Passo a analisá-lo, conforme art. 1.013 , par.3o, III, do Código de Processo Civil . 6. Nesse passo, destaco que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909 . Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF. 5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48 , caput, da Lei nº 8.213 /91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213 /91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48 , § 3º ; da Lei nº 8.213 /91 - exceção à regra específica)- aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718 /2008). 6. Embora disponha o artigo 55 , § 2º , da Lei 8.213 /91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718 /2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213 /1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 7. A partir da Lei 11.718 /2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48 , § 3º , da Lei n. 8.213 /1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/XXXXX-1). 8. Pedido administrativo do benefício foi apresentado em 06/12/2017 (DER). Autora completou 60 anos de idade em 06/10/2014. Necessidade de prova do labor rural e urbano no período idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213 /91). 9. Considerando o tempo de trabalho rural reconhecido na sentença (01/01/1972 a 31/12/1974), bem como o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente (128 contribuições até a DER - cf. fl. 83 do evento 1), não há tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida na DER. No entanto, possível a reafirmação da DER, uma vez que comprovados recolhimentos após 12/2017. Dessa maneira, a autora completa 180 contribuições em abril de 2019. Portanto, possui direito à aposentadoria por idade híbrida em 01 de maio de 2019. 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o réu a lhe conceder aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/05/2019 (DER reafirmada). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros previstos pela Resolução CJF nº 784/2022 (cálculos pela Contadoria na origem). 11. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95). 12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20582621001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO SOCIAL DPVAT PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento do colendo STJ, "O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15 ". II - "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita". Precedentes". ( Recurso Especial nº 1.793.637 . Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJe: 19/11/2020). III - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21338247001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRETENSÃO NECESSÁRIA DEDUZIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A falta de pedido expresso não obsta dedução da prestação jurisdicional a partir da interpretação lógico-sistemática das premissas fáticas e jurídicas expostas na petição inicial - Tendo em vista que a parte agravada nomeou a ação de origem como sendo "pedido de falência" e fundamentou o seu pedido com base na Lei nº 11.101 /2005, sendo possível inferir que a sua pretensão é a decretação da falência da empresa agravante, não há que se falar na necessidade de reforma da decisão recorrida - Recurso não provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090072 INHUMAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial. 2. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos termos do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil (Recurso Especial Repetitivo nº 1551956/SP). Assim, deve ser reconhecida a prescrição da restituição de comissão de corretagem, ainda que não apreciada na sentença, já que se tata de matéria de ordem pública. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Não merece retoques a sentença quanto à previsão de sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas as partes sucumbiram em parcelas substanciais de suas pretensões, especificamente com relação as verbas a restituir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240023

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PRETENDENDO A NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS QUE CONSTOU A DEMANDA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo" (STJ, AgRg. no REsp. n.º 1.284.020/SP , rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.13). 2. "O STJ possui entendimento no sentido de que o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte" (STJ, AgInt. nos EDcl. no AREsp. n.º 1.842.805/DF , rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.22). (TJSC, Apelação n. XXXXX-72.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue May 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178152001

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    Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática das alegações constantes na petição inicial, levando em conta ...

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