VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria desde a DER (06/12/2017) com reconhecimento de tempo de atividade rural (de 10/1970 a 12/1982). 2. Sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 01/01/1972 a 31/12/1974; 2) reconhecer o direito de que a parte autora realize a efetiva complementação das contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição previsto em lei em relação aos períodos de 01/04/2007 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/10/2021, a fim de que sejam considerados como tempo de contribuição válido, devendo para tanto a autarquia ré apresentar o cálculo dos valores, bem como emitir as guias de recolhimento”. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, que alegava ser evidente o erro material em seu pedido inicial e na sentença, já que desde o pedido administrativo, e conforme sua fundamentação na peça inaugural, pretendia obter aposentadoria por idade híbrida. 3. Recurso do INSS, alegando, em síntese: não ser possível reconhecer tempo rural para trabalhadores com menos de 14 anos; que não haveria prova do tempo rural reconhecido na sentença; que o trabalho urbano do cônjuge desde 1976 não permitiria a utilização da informação da profissão deste como rural na certidão de casamento. Recurso da parte autora, alegando, em síntese: na verdade, seu pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, apesar do equívoco constante na petição inaugural (na introdução e na sua conclusão); a fundamentação da petição inicial demonstra que o pedido era de aposentadoria por idade híbrida; alega direito ao melhor benefício, que, no caso, seria justamente o da aposentadoria por idade. Diante disso, defende a total procedência do seu pedido inicial ou a reafirmação da DER. Data de nascimento: 06/10/1954 (60 anos em 06/10/2014). 4. De pronto, não conheço do recurso do INSS porque: a) não houve reconhecimento de tempo de trabalho rural em período no qual a parte autora tinha 14 anos ou menos; b) não houve reconhecimento de tempo rural em período posterior ao ano de seu casamento; e c) as alegações são extremamente genéricas e não enfrentam os fundamentos da sentença a respeito do período rural reconhecido. 5. De fato, analisando todo o corpo da petição inicial, constata-se que o pedido era, na verdade, o de aposentadoria por idade híbrida e não o de aposentadoria por tempo de contribuição, como constou em sua parte final. Assim, como já decidiu o e. STJ: “O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes” (RECURSO ESPECIAL DO STJ Nº 1.049.560 - MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Ademais, o pedido administrativo em questão era justamente o de concessão de aposentadoria por idade. Assim, há que se considerar como pleiteada a aposentadoria por idade híbrida. Passo a analisá-lo, conforme art. 1.013 , par.3o, III, do Código de Processo Civil . 6. Nesse passo, destaco que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909 . Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF. 5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48 , caput, da Lei nº 8.213 /91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213 /91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48 , § 3º ; da Lei nº 8.213 /91 - exceção à regra específica)- aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718 /2008). 6. Embora disponha o artigo 55 , § 2º , da Lei 8.213 /91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718 /2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213 /1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 7. A partir da Lei 11.718 /2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48 , § 3º , da Lei n. 8.213 /1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/XXXXX-1). 8. Pedido administrativo do benefício foi apresentado em 06/12/2017 (DER). Autora completou 60 anos de idade em 06/10/2014. Necessidade de prova do labor rural e urbano no período idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213 /91). 9. Considerando o tempo de trabalho rural reconhecido na sentença (01/01/1972 a 31/12/1974), bem como o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente (128 contribuições até a DER - cf. fl. 83 do evento 1), não há tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida na DER. No entanto, possível a reafirmação da DER, uma vez que comprovados recolhimentos após 12/2017. Dessa maneira, a autora completa 180 contribuições em abril de 2019. Portanto, possui direito à aposentadoria por idade híbrida em 01 de maio de 2019. 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o réu a lhe conceder aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/05/2019 (DER reafirmada). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros previstos pela Resolução CJF nº 784/2022 (cálculos pela Contadoria na origem). 11. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95). 12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL