Interpretação-lógico Sistemática da Petição Inicial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2. Também como já decidido por este Superior Tribunal, "em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/10/2021). 3. No caso concreto, o provimento do recurso especial decorreu da conclusão de que o pedido de novo julgamento efetivamente pode ser extraído da petição inicial da subjacente ação rescisória, ainda que não explicitamente elencado no capítulo final destinado aos requerimentos finais. Isso porque a pretensão da parte autora, ora agravada, é que, ao fim, seja rescindida a sentença e concedida a própria segurança, de modo a garantir-lhe o direito de nomeação e posse no cargo público almejado. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA. 1. O julgador deve interpretar o pedido feito na petição inicial de maneira lógico-sistêmica, levando em conta tudo que foi requerido ao longo da peça inaugural. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a simples menção, na exposição dos fatos, de que a embargada necessitaria de alimentos por três anos não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de alimentos até que seja possível organizar sua vida financeira e se inserir no mercado de trabalho. 3. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83 /STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SÚMULA N. 83 /STJ. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 /STF. EXAME DAS TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" ( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 1.1. No caso concreto, o TJMG interpretou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial para assim compreender a amplitude do pedido formulado pela agravada. 2. O aresto recorrido não determina a manutenção dos títulos de crédito em favor da faturizada, reconhecendo de modo expresso o direito da recorrente em formular pedido perante o Juízo que processar a liquidação de sentença ? e até mesmo por meio de ação própria, se for o caso ? para a restituição das cártulas, o que afasta a tese de violação do art. 884 do CC/2002 . 3. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3.1. O Tribunal local não examinou o tema relativo à nulidade das cláusulas contratuais por entender que a matéria encontrava-se coberta pela coisa julgada. Por esse motivo, o art. 489, § 1º, VI, da lei processual civil, não se revela pertinente para o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030057 MG XXXXX-24.2016.5.03.0057

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    PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 44ª SEMANAL. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE JORNADA EM ESCALA 12 X 36. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo a parte, na petição inicial, reportado o labor no horário de 19h00 às 07h00, em dias alternados, postulando o pagamento, como extras, das horas excedentes à 44ª semanal, não configura julgamento extra petita a decisão que reconhece a invalidade do regime de 12 x 36 horas ao qual foi submetida a trabalhadora, para ao final, deferir as horas extras postuladas. O pedido é o que de fato a parte pretende obter com a busca pela prestação jurisdicional e deve ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática de todo o contexto narrado na petição inicial, de modo a não se resumir a um item específico, formalmente intitulado de "Pedidos". É preciso conceder à parte o que foi efetivamente requerido à luz de uma exegese sistêmica, sob pena de não se alcançar a adequada e completa prestação jurisdicional e tampouco, a efetividade dos direitos trabalhistas. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20188090137

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJ/GO E SÚMULA 23 DA TUJ. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Trata-se os autos de recurso inominado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 , inciso II , da Lei nº 9.099 /1995, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa, entendendo que necessita da produção de perícia contábil para a realização dos cálculos e a liquidez da sentença. 2. Entretanto, não procede tal entendimento, impondo-se a cassação da sentença, pois o caso em apreço não se qualifica como demanda complexa, até porque é possível a prolação de sentença líquida a partir de simples cálculos aritméticos, dispensando a realização de prova pericial. Nesse sentido, inclusive, é a orientação jurisprudencial das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que entende que não é complexa a causa em que se discute legalidade da continuidade dos descontos tidos por abusivo pelo consumidor, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, que teria sido firmado mediante informação insuficiente e inadequada por parte da instituição financeira respectiva. Não há, ainda, que se falar em necessidade de perícia técnica contábil, quando a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e os demais juizados cíveis do Estado apreciam o mérito de outras demandas idênticas, sem qualquer dificuldade. Precedente contido nos autos n.º XXXXX-20.2020.8.09.0051 , julgado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, de Relatoria do Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Portanto, a sentença hostilizada deve ser cassada e considerando o disposto no artigo 1.013 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil , aplicável por analogia, passo ao julgamento do mérito dos pedidos iniciais. 3. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 4. Em que pese a alegação do banco recorrido acerca da legalidade dos descontos e do estrito cumprimento do contrato firmado, cujos termos afirma ser de total ciência do contratante, isso não é o que se verifica dos autos. 5. Apesar da denominação dada à operação de crédito firmada entre as partes ?Cartão de Crédito Consignado?, a relação havida entre as partes, dentre tantas outras que são ajuizadas no Poder Judiciário, não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED, e disponibilizado diretamente na conta do contratante, não havendo sequer utilização do cartão de crédito em realização de compras em estabelecimentos comerciais. 6. Não se vislumbra qualquer discriminação de compras ou saques com cartão efetuados pelo contratante, tal como comprovam as faturas anexadas a contestação (evento n.º 9, páginas 160 a 221). 7. Em verdade, o empréstimo concedido, na data 21 de janeiro de 2016, não expressa a quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento, nem o termo final da quitação da dívida que, em caso de desconto apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um caráter indeterminado, mesmo que o autor/recorrente sequer utilize o serviço. 8. Embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51 , IV , do CDC ) e vantagem excessiva para o Banco fornecedor (art. 39 , V , CDC ) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via TED, transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do empréstimo consignado. 9. No mesmo sentido, eis o teor do enunciado da súmula 23 da TUJ e súmula 63 do TJ/GO: Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC , por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.? 10. Assim, diante da ausência de esclarecimentos no contrato acerca das condições e da modalidade de ?empréstimo? efetivamente contraído e da não utilização do cartão de crédito para realização de compras, não há dúvida de que o contratante não detinha conhecimento das suas consequências, notadamente em razão da sua hipossuficiência originária enquanto consumidor, concluindo-se que houve omissão por parte da instituição bancária quanto ao dever de informação, lealdade e boa-fé. 11. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade completa do contrato, como pretendido pela recorrente, mas apenas na conversão do contrato para empréstimo consignado. Embora não haja um pedido expresso da parte autora para que se implementasse a revisão do pacto, tal conclusão resulta da interpretação lógico sistemática da narrativa dos fatos e da causa de pedir. Com efeito, o art. 322 , § 2º , do CPC , dispõe que ?A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé?. 12. Assim, pode o julgador, por meio da interpretação lógico sistemática da petição inicial, extrair pedidos implícitos da parte, identificando aquilo que se pretende obter com a demanda, não havendo, nesse caso, vazão para reconhecimento de sentença extra petita. Precedentes do STJ e do TJGO (1ª Turma do STJ, AgInt no AREsp nº. 1.198.794/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 23/05/2019; 2ª Câmara Cível do TJGO, Apelação nº. XXXXX-95.2018.8.09.0051 , Relatora Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 13/06/2019). 13. Portanto, não caracteriza julgamento extra petita a interpretação do contrato nominado de ?cartão de crédito consignado? como ?crédito consignado? (mútuo feneratício), porque constitui simples caminho mental percorrido pelo julgador para conhecer dos pedidos deduzidos. 14. Com efeito, impõe-se a revisão do contrato em análise em virtude da necessidade de se restabelecer o equilíbrio entre as partes, já que, na modalidade em que contratado, o consumidor é colocado em extrema desvantagem, com mínima expectativa de adimplir a obrigação contraída em razão da taxa de juros aplicada e do refinanciamento constante da dívida, além de permitir o aumento da margem consignável, o que caracteriza abusividade e falha no dever de informação sobre as cláusulas contratuais, uma vez que a reserva de margem consignável (RMC) se confunde com o pagamento mínimo da fatura. 15. Acresça-se, por oportuno, que ?nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.? (Súmula 530 , do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Assim sendo, impõe-se a taxa média de mercado disposta pelo BACEN para operações análogas, considerando-se a data do negócio jurídico. 16. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5199630.91.2018.8.09.0131, Relator Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 19/06/2019; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5079038.51.2015.8.09.0057, Relator Altair Guerra da Costa, publicado em 09/08/2019, processo nº 5147720.64.2015.8.09.0055, Relatora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publicado em 30/05/2019; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5314404.98.2018.8.09.0046, Relator Sebastião José de Assis Neto, publicado em 17/05/2019). 17. Quanto à repetição de indébito, é firme a orientação jurisprudencial em admitir a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. Precedentes do TJGO (2ª Câmara Cível, Apelação nº. XXXXX-54.2018.8.09.0087 , Relator Des. Carlos Alberto França, DJ de 27/05/2019). 18. Quanto ao dano moral pretendido, em matéria de responsabilidade contratual, a indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, não gerando dano o mero aborrecimento cotidiano. A simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral, sem a efetiva inscrição no rol de inadimplentes ou grave abusividade, pois tal situação não configura abalo psíquico. Assim, inexistente a demonstração de violação a direito da personalidade, posto cuidar-se de fato não considerado lesivo a honra, não é possível a pretendida indenização por danos morais. 19. Corolário do provimento do recurso, e reconhecida a abusividade praticada pela recorrida/fornecedora, é medida imperativa a cassação da sentença hostilizada. 20. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: a) converter os contratos objetos desta demanda para empréstimo consignado e determinar ao Banco BMG S/A a aplicação de juros remuneratórios no patamar utilizado para o crédito pessoal consignado INSS, na data em que foram realizados os empréstimos, qual seja, 21 de janeiro de 2016, capitalizado anualmente, e correção monetária pelo INPC desde a data da disponibilização do crédito (10/12/2017, evento nº 9, arquivo 2; 10/12/2017, evento nº 9, arquivo 3; 10/03/2016, evento nº 9 arquivo 4; 10/03/2016, evento nº 7, arquivo 5), a ser apurado em cumprimento de sentença, hipótese em que a instituição financeira recorrida deverá restituir de forma simples, todo o valor pago em excesso pelo consumidor; b) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais; c) deferir, em parte, o pedido de tutela provisória determinando a recorrida e ao INSS, este mediante expedição de ofício, que interrompa, de forma imediata, os descontos mensais sobre os proventos do recorrente, cujo número de benefício (NB) é 11798161260, relativo ao contrato objeto deste litígio ? que deverá acompanhar o expediente (evento n.º 9, páginas 113 a 116 e 121 a 124), sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20085090594

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. 1. REANÁLISE DE TEMA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA PETROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PATROCINADORA. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em diversos julgados, admite a possibilidade de se reconhecer o pedido implícito, entendendo-se como "pedido implícito" aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional inferiu da petição inicial o pedido implícito de condenação solidária, sob o fundamento de que "os reclamantes justificaram a formação do litisconsórcio passivo, insurgindo-se ' contra a ilegalidade cometida pela Petrobras e Petros, quando da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007' (fl. 4)". 3. Sob essa ótica, o fato de o Tribunal Regional haver admitido a possibilidade de se constatar, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a presença de pedido implícito de responsabilidade solidária, por si só, não se traduz em ofensa direta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 . 4. A análise da apontada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 demandaria, necessariamente, uma nova interpretação da causa de pedir e do pedido, conduta inviável na atual fase em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST). 5. Reforma-se, pois, a decisão monocrática agravada, para não conhecer do recurso de revista da Reclamada PETROBRAS quanto ao tema "julgamento extra petita". Restaura-se, por consequência, a condenação solidária imposta à PETROBRAS. 2. ANÁLISE DE TEMA PREJUDICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PCAC/2007. ÍNDICES DE REAJUSTE DA RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REPACTUAÇÃO. EFEITOS. 1. As modificações promovidas no Regulamento PETROS pela "repactuação" de 2008 não produzem efeitos em relação à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes lineares concedidos no PCAC/2007, pois, à luz do quadro fático dos autos, não há elementos que justifiquem a concessão de efeitos retroativos à "repactuação". 2. Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os índices de reajuste da RMNR trazidos no PCAC/2007 foram concedidos indistintamente a todos os empregados da PETROBRAS estendendo-se, desse modo aos inativos. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do TST Súmula nº 327 do TST. 3. Recurso de revista interposto pela Reclamada PETROBRAS de que não se conhece, no aspecto.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR CONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. 1. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de observância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação das normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser compreendida no conceito de poluidor indireto. 3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência. 4. Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente complexidade), quando diversos fatores ou agentes contribuem de forma substancial para o resultado danoso, o conceito tradicional de nexo causal exige releitura. A impossibilidade de prova (positiva ou negativa, com inversão do ônus probatório) da influência específica do ato (omissivo ou comissivo) para o dano não pode inviabilizar a tutela protetiva do meio ambiente. Nessa circunstância, deve-se verificar a relação entre a conduta (ativa, negligente ou omissiva) verificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua relevância para o resultado, e não exatamente a causalidade (conceito ele próprio impreciso e variável conforme as concepções epistemológicas adotadas) concreta e determinada entre a ação/omissão e o dano ambiental. 5. Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais omissivas dos recorridos não configura inovação recursal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a apreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai. 2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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