MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE PROTEÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. CONFIGURAÇÃO NO QUE CONCERNE AOS DOCUMENTOS MÉDICOS. DADOS SENSÍVEIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os processos judiciais são públicos por excelência e, nesse sentido, a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo que " a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem " (art. 5º, LX). A publicidade, destarte, constitui importante garantia para o cidadão, na medida em que possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo. Além disso, integra-se ao devido processo legal e confere validade e eficácia aos atos judiciais, inclusive protegendo direito de terceiros. Assim, o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, quando fundado na possibilidade de acesso de dados referentes à reclamação trabalhista por serviços privados e provedores de busca da internet, obtidos em publicação dos diários eletrônicos, não encontra lastro em situação de concreta necessidade de proteção à intimidade, apta a autorizar a adoção do segredo de justiça, suplantando o interesse público à informação. Não obstante, no que se refere aos documentos médicos, além do forte sigilo imposto à relação entre o profissional de saúde e o paciente, as informações neles contidas estão inseridas na esfera da intimidade, demandando preservação mediante restrição da publicidade, a teor do disposto no art. 5º , LX , e art. 93 , IX , da Constituição Federal . Nesse sentido, a Lei nº 13.709/2008 (art. 5º, II) classifica os dados relacionados à saúde do indivíduo como dados pessoais sensíveis. Ademais, nos termos da referida Lei, os dados relativos à saúde não podem ser utilizados ou divulgados sem o consentimento do titular, excetuadas hipóteses em que há expressa previsão legal. Assim, havendo manifesta discordância da titular com a divulgação dos dados relacionados à saúde, constantes no feito, faz-se necessária a atribuição de sigilo aos documentos médicos acostados ao processo de origem, com o intuito de proteger direito fundamental à privacidade. Segurança parcialmente concedida.