Liberação de Veículo com Mercadoria Irregular em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047009 PR

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APREENSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.059/2010. BENS DE CARÁTER PESSOAL. BAGAGEM ACOMPANHADA. INTERNAÇÃO IRREGULAR. COTA DE ISENÇÃO ULTRAPASSADA EM VALOR GLOBAL. PENA DE PERDIMENTO. BENS INDIVIDUALIZÁVEIS. LIBERAÇÃO PARCIAL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO. DESCABIMENTO. 1. Conforme autorizado pelo artigo 33 da IN RFB 1.059/2010 pelo artigo 7º da Portaria MF 440/2010, podem ser internalizadas, como bagagem acompanhada, sem necessidade de declaração e de recolhimento de tributos, além dos bens elencados nos incisos I e II do artigo 33, as mercadorias que não ultrapassem o valor limite da conta de isenção para caso de ingresso via terrestre. 2. Em se tratando de bens individualizáveis, a pena de perdimento somente pode incidir sobre os bens que excedam a cota de isenção fiscal do viajante. 3. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 4. Na hipótese em exame restou demonstrada a boa-fé da parte proprietária do veículo e a desproporcionalidade entre o valor do veículo e as mercadorias apreendidas, motivo pelo qual não cabe a aplicação da perda de perdimento. 5. Apelação desprovida.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração do perigo da demora. CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. ARBITRAMENTO. VALOR DA AVALIAÇÃO. AUTO DE APREENSÃO. A caução em dinheiro a ser prestada para a liberação de veículo apreendido para aplicação de pena de perdimento deve corresponder ao valor da avaliação do veículo constante do auto de apreensão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044014300

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 75 , § 1.º , DA LEI 10.833 /2003. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS, PREÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES INVOCADOS À DECISÃO AGRAVADA. OBJETO DIVERSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nos entendimentos firmados pelo STF no ARE XXXXX/MT , rejeitando a repercussão geral da matéria relacionada à violação de princípios constitucionais quando a análise da questão constitucional tida por violada exigir prévio exame de legislação infraconstitucional (Tema 660), e no RE XXXXX/DF , reconhecendo como inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração" (Tema 546). II A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade de ambos os precedentes invocados ao caso concreto. Aduz que a matéria posta foi afetada pelo STJ no Tema 1041, com determinação de sobrestamento. III Com efeito, da leitura da ementa do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial exsurge que foi suscitado incidente de inconstitucionalidade nestes autos. Por ocasião do seu julgamento, concluiu esta Corte Especial pela inconstitucionalidade do § 1.º do art. 75 da Lei 10.833 /2003. De forma que o presente recurso excepcional foi aviado com base no art. 102 , alínea III, alínea b, da CF/88. IV Sob outro ângulo, ressai que o RE XXXXX/DF , mencionado à decisão agravada, tratava, especificamente, da competência legislativa para dispor sobre transporte irregular de passageiros e aplicação da penalidade de apreensão de veículos. De forma que a conclusão pela inconstitucionalidade de condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração diz respeito à imposição de tal condição por meio de lei local. O presente caso, todavia, trata do § 1.º do art. 75 da Lei 10.833 /2003, de estatura federal, o que afasta a incidência da tese em questão. V Precedentes de observância obrigatória invocados na decisão agravada que, isoladamente considerados, não bastam para negar trânsito ao recurso extraordinário. Por outro lado, impende destacar que o Tema 1041 do STJ, mencionado pela agravante, trata de discussão apartada, atinente à possibilidade de imposição da penalidade prevista no art. 75 da Lei 10.833 /2003 ao transportador em decorrência da conduta de terceiros. VI Agravo interno parcialmente provido para submeter o recurso extraordinário a novo exame de admissibilidade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036005 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR INTRODUÇÃO NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação de veículo, após o condutor ser surpreendido no transporte de mercadorias, sem documentos que pudessem comprovar sua regular importação. 2. A responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país é diverso da questão abordada no Tema 1.041 do STJ, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito. 3. No caso em concreto, a apreensão em questão incidiu sobre o veículo VW Santana, placas BNB2819, Renavam XXXXX, de propriedade do autor e por ele conduzido. Na ocasião, o autor estava acompanhado pelo Sr. Reginaldo Lopes de Queiroz, apontado pelo autor como o verdadeiro proprietário das mercadorias. O veículo em tela estava sendo utilizado para transportar mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país. 4. Após a apreensão, o veículo e as mercadorias apreendidas foram encaminhados ao Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, sendo firmado Termos de Lacração e de Vistoria do Veículo, bem como relação das mercadorias apreendidas. O ato administrativo questionado, portanto, que levou à apreensão do veículo, possui presunção de validade. 5. No entanto, alega o apelante que as provas testemunhais corroborariam a boa-fé do recorrente, bem como ratificaria que a mercadoria apreendida não era de sua propriedade e tampouco tinha qualquer relação com as mesmas. 6. Observo que não existem nos autos elementos que indiquem que o autor teria conhecimento da irregularidade das mercadorias transportadas. Ademais disso, não há qualquer comprovação de que o condutor seja reincidente em ocorrências de práticas infracionais à legislação aduaneira. Da mesma forma, não há nos autos indícios de que o veículo em questão tenha sido utilizado em outra oportunidade para o transporte irregular de mercadoria estrangeira, ou internalizada de maneira irregular. 7. Dessa forma, entendo que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral requerida, cerceou o direito de defesa do autor, visto que a prova testemunhal poderia ser apta a bem demonstrar fato relevante sobre a questão a ser decida, como a real titularidade das mercadorias apreendidas, bem como comprovar a alegada boa-fé. 8. Apelação parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução probatória.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20114013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DAS TESES FIXADAS PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RESSALVADA A MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, COMO REGISTRADO NA SENTENÇA DE ORIGEM . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou "a imediata liberação do veículo apreendido, sem prejuízo da manutenção do auto de infração, nem exigibilidade da multa aplicada". 2. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605 /98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3. Este Tribunal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotava, como na época da prolação da sentença recorrida, posicionamento no sentido de que a liberação de veículo apreendido transportando madeira sem a competente autorização encontra respaldo no artigo 2º , parágrafo 6º , inciso VIII , do Decreto 3.179 /1999, mediante o pagamento da multa ou o oferecimento de defesa administrativa, sendo também uniforme o entendimento de que o veículo transportador de madeira extraída ilegalmente 'não é passível de apreensão e destinação na forma do artigo 25 , § 4º , da Lei nº 9.605 /98", senão quando identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita'. 4. É certo, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 5. Também sob o Tema repetitivo 1043, o STJ fixou a tese: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 6. Esta Turma, no entanto, considerando o novo entendimento fixado pelo STJ nos Temas 1036 e 1046, bem como que a liberação do veículo foi determinada por decisão embasada em posicionamento jurisprudencial daquela época, julgou situação semelhante, no sentido de que "devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial", o que também se aplica ao presente caso ( AMS XXXXX-55.2016.4.01.3901 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.). 7. No caso dos autos, o veículo da impetrante, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, teve liberação determinada em dezembro de 2011, por decisão liminar, muito antes, como se verifica, das teses fixadas pelo STJ, com a seguinte motivação: diante do relativamente baixo valor econômico da infração detectada, sem que haja prova de que o veículo tenha sido antes utilizado em prática semelhante, é caso de aplicação do princípio da proporcionalidade a carga irregular e o caminhão que a transportava não pode converter-se em confisco indireto da propriedade privada, ou seja, com lastro em jurisprudência do próprio STJ ( AgRg no REsp XXXXX/SP , 1ª Turma, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 15/09/2010). 8. Assim, na mesma linha do que já decidido por esta Turma, deve ser mantida a sentença para resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ ( AC XXXXX-52.2011.4.01.3800 , Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/09/2022). 9. Apelação do IBAMA e remessa oficial desprovidas, ressalvando, como constou da sentença de origem, a manutenção do auto de infração e da exigibilidade da multa aplicada pela infração ambiental.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDDINÁRIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). RESOLUÇÃO N. 233 /2003. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS. DE TRANSBORDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – no julgamento do REsp XXXXX/MG , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18.03.2010, sob o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil ( CPC )– firmou o entendimento de que não é condição para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros o pagamento prévio de multas e despesas, julgamento que deu origem à Súmula 510 . 2. “A Resolução ANTT n. 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233 /2001, em seu art. 78-A , elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização” ( AC n. XXXXX-81.2007.4.01.3300 , Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 13.04.2016). 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LOCADORA DE VEÍCULOS. LIBERAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA. 1. Esta Corte mantém jurisprudência admitindo a liberação de veículo apreendido em condições semelhantes às retratadas neste recurso mediante caução do valor integral por seguro-garantia. 2. A Portaria 164/2014 da PGFN não limitou o cabimento do seguro- garantia judicial às hipóteses de execução fiscal e parcelamento administrativo fiscal, não havendo óbice a que essa forma de garantia seja utilizada em ação pelo procedimento comum.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047009

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. As circunstâncias do caso concreto permitem que se conclua pela responsabilidade da impetrante, que utilizou o veículo de sua propriedade - ônibus de turismo - para o transporte de mercadorias irregularmente internalizadas. 3. Nada obstante a caracterização da sua culpa, a desproporção entre o valor do veículo e das mercadorias, bem como a ausência de provas da habitualidade no cometimento de ilícitos fiscais permitem o afastamento da pena de perda, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.

  • TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20228110041

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    REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AGER/MT - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 510 DO STJ. 1. Conforme inteligência da Súmula 510 do STJ, revela-se abusivo e ilegal o ato da autoridade pública que condiciona a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa e/ou despesas decorrentes da apreensão. 2. Sentença ratificada em sede de Reexame Necessário.

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